21.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Michaniki AE/Ethniko Symvoulio Radiotileorasis, Ypoyrgos Epikrateias

(Processo C-213/07) (1)

(Empreitadas de obras públicas - Directiva 93/37/CEE - Artigo 24.o - Causas de exclusão da participação num processo de adjudicação - Medidas nacionais que instituem uma incompatibilidade entre o sector das obras públicas e o sector dos meios de comunicação social)

(2009/C 44/18)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrente: Michaniki AE

Recorridos: Ethniko Symvoulio Radiotileorasis, Ypoyrgos Epikrateias

Sendo intervenientes: Elliniki Technodomiki Techniki Ependytiki Viomichaniki AE, sucessora da Pantechniki AE, Syndesmos Epicheiriseon Periodikou Typou

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) — Interpretação do artigo 24.o da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54) — Carácter taxativo ou não da enumeração das causas de exclusão dos empreiteiros das empreitadas

Parte decisória

1.

O artigo 24.o, primeiro parágrafo, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, conforme alterada pela Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, deve ser interpretado no sentido de que enumera de forma exaustiva as causas de exclusão baseadas em considerações objectivas sobre a qualidade profissional susceptíveis de justificar a exclusão de um empreiteiro da participação num processo de adjudicação de uma empreitada de obras públicas. Contudo, essa directiva não impede que um Estado-Membro preveja outras medidas de exclusão com o fim de garantir o respeito dos princípios da igualdade de tratamento dos concorrentes e da transparência, desde que essas medidas não vão além do que for necessário para alcançar esse objectivo.

2.

O direito comunitário deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que, embora prosseguindo os objectivos legítimos da igualdade de tratamento dos concorrentes e da transparência nos processos de adjudicação de contratos públicos, institui uma presunção inilidível de incompatibilidade entre a qualidade de proprietário, sócio, accionista importante ou quadro dirigente de uma empresa que exerce uma actividade no sector dos meios de comunicação social e a de proprietário, sócio, accionista importante ou quadro dirigente de uma empresa à qual o Estado ou outra pessoa colectiva do sector público em sentido lato atribuam a execução de empreitadas de obras, de fornecimentos ou de serviços.


(1)  JO C 140 de 23.6.2007.