16.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de Março de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Hartlauer Handelsgesellschaft mbH/Wiener Landesregierung, Oberösterreichische Landesregierung

(Processo C-169/07) (1)

(Liberdade de estabelecimento - Segurança social - Sistema nacional de saúde financiado pelo Estado - Sistema de prestações em espécie - Sistema de reembolso das despesas adiantadas pelo segurado - Autorização de criação de uma policlínica privada que presta cuidados dentários ambulatórios - Critério de avaliação das necessidades que justificam a criação de um estabelecimento de saúde - Objectivo que visa manter um serviço médico ou hospitalar de qualidade, equilibrado e acessível a todos - Objectivo que visa prevenir um risco de prejuízo grave para o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social - Coerência - Proporcionalidade)

2009/C 113/07

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Hartlauer Handelsgesellschaft mbH

Recorridos: Wiener Landesregierung, Oberösterreichische Landesregierung

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof (Áustria) — Interpretação dos artigos 43.o CE e 48.o CE — Autorização necessária para que um estabelecimento hospitalar privado possa prestar cuidados de saúde dentária — Autorização sujeita a uma avaliação das necessidades do mercado

Dispositivo

Os artigos 43.o CE e 48.o CE opõem-se a disposições nacionais como as que estão em causa no processo principal, por força das quais é necessária uma autorização para criar um estabelecimento de saúde privado sob a forma de uma policlínica dentária autónoma e nos termos das quais essa autorização deve ser recusada quando não haja, tendo em conta os cuidados já prestados pelos médicos convencionados, uma necessidade que justifique a criação de tal estabelecimento, na medida em que essas disposições não sujeitam igualmente a tal regime os consultórios de grupo e não se baseiam numa condição susceptível de enquadrar suficientemente o exercício, pelas autoridades nacionais, do seu poder de apreciação.


(1)  JO C 155, de 07.07.2007.