5.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 171/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret — Dinamarca) — Skatteministeriet/Ecco Sko A/S
(Processo C-165/07) (1)
(«Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal - Posição 6403 - Calçado com a parte superior de couro natural - Posição 6404 - Calçado com a parte superior de matérias têxteis»)
(2008/C 171/15)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Vestre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: Skatteministeriet
Recorrida: Ecco Sko A/S
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Vestre Landsret — Interpretação do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2388/2000 [anteriormente n.o 2263/2000] da Comissão, de 13 de Outubro de 2000, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho — Compatibilidade da nota complementar 1, do capítulo 64 da Nomenclatura Combinada, acrescentada pelo Regulamento (CEE) n.o 3800/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) 2658/87 do Conselho, com a nota 4, alínea a) do mesmo capítulo — Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído — Classificação na posição 6403 da Nomenclatura Combinada (calçado com a parte superior de couro natural) ou na posição 6404 (calçado com a parte superior de matérias têxteis
Parte decisória
1) |
A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 2388/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000, deve ser interpretada no sentido de que uma sandália como a que está em causa no processo principal, com sola exterior de borracha, cuja parte superior é constituída por dois encaixes em couro fixados à entressola através de colagem e ligados entre si por tiras de ajustamento de couro cobertas por uma banda auto-adesiva, cobrindo o couro cerca de 71 % da superfície exterior da parte superior e a matéria têxtil elástica subjacente ao couro permanecendo visível nalguns pontos, é abrangida:
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2) |
A nota complementar 1 do capítulo 64 da Nomenclatura Combinada, introduzida pelo Regulamento (CEE) n.o 3800/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento n.o 2658/87, é compatível com a nota 4, alínea a), do referido capítulo. |