19.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 183/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Nantes — Commission d'Indemnisation des Victimes d'infractions — França) — James Wood/Fonds de garantie des victimes des actes de terrorisme et d'autres infractions
(Processo C-164/07) (1)
(«Artigo 12.o CE - Discriminação em razão da nacionalidade - Indemnização paga pelo Fonds de garantie des victimes des actes de terrorisme et d'autres infractions - Exclusão»)
(2008/C 183/05)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Nantes — Commission d'Indemnisation des Victimes d'infractions
Partes no processo principal
Recorrente: James Wood
Recorrido: Fonds de garantie des victimes des actes de terrorisme et d'autres infractions
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de grande instance — Commission d'Indemnisation des Victimes d'infractions — Interpretação do artigo [12.o] do Tratado CE — Compatibilidade, à luz do princípio geral da não discriminação, de uma legislação nacional que recusa a um cidadão de outro Estado-Membro da União que reside legalmente em França e que é pai de um indivíduo de nacionalidade francesa que faleceu fora do território nacional a atribuição de uma indemnização por um fundo de garantia unicamente devido à sua nacionalidade
Parte decisória
O direito comunitário opõe-se à legislação de um Estado-Membro que recusa aos nacionais dos outros Estados-Membros, que residem e trabalham no seu território, uma indemnização destinada a ressarcir os danos pessoais decorrentes de uma infracção que não foi cometida no território desse Estado, apenas com base na sua nacionalidade.