30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Arbeidshof te Brussel — Bélgica) — Centrum voor gelijkheid van kansen en voor racismebestrijding/Firma Feryn NV

(Processo C-54/07) (1)

(Directiva 2000/43/CE - Critérios discriminatórios de selecção de pessoal - Ónus da prova - Sanções)

(2008/C 223/17)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeidshof te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Centrum voor gelijkheid van kansen en voor racismebestrijding

Recorrida: Firma Feryn NV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Arbeidshof te Brussel (Bélgica) — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 2, alínea a), 8.o, n.o 1, e 15.o da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180, p. 22) — Critérios de selecção de pessoal directamente discriminatórios em razão da raça ou da origem étnica — Ónus da prova — Apreciação e constatação pelo juiz nacional — Existência ou não da obrigação de o juiz nacional ordenar a cessação da discriminação

Parte decisória

1)

O facto de uma entidade patronal declarar, publicamente, que não contratará trabalhadores assalariados de certa origem étnica ou racial constitui uma discriminação directa a nível da contratação, na acepção do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, dado que tais declarações podem dissuadir seriamente certos candidatos de apresentarem a sua candidatura e, portanto, dificultar o seu acesso ao mercado de trabalho.

2)

As declarações públicas pelas quais uma entidade patronal anuncia que, no âmbito da sua política de contratação, não empregará trabalhadores assalariados de determinada origem étnica ou racial são suficientes para presumir, na acepção do artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 2000/43, a existência de uma política de contratação directamente discriminatória. Cabe, assim, a esta entidade patronal provar que não foi violado o princípio da igualdade de tratamento. Pode fazê-lo demonstrando que a prática real de contratação da empresa não corresponde a essas declarações. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estão provados os factos imputados à referida entidade patronal e apreciar se são suficientes os elementos fornecidos em apoio das afirmações desta última, segundo as quais não violou o princípio da igualdade de tratamento.

3)

O artigo 15.o da Directiva 2000/43 exige que, mesmo quando não exista uma vítima identificável, o regime das sanções aplicáveis às violações de disposições nacionais adoptadas para transpor esta directiva seja eficaz, proporcional e dissuasivo.


(1)  JO C 82 de 14.4.2007.