30.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Dâmbovița — Roménia) — Ministerul Administrației și Internelor — Direcția Generală de Pașapoarte București/Gheorghe Jipa
(Processo C-33/07) (1)
(Cidadania da União - Artigo 18.o CE - Directiva 2004/38/CE - Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros)
(2008/C 223/16)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Dâmbovița
Partes no processo principal
Demandante: Ministerul Administrației și Internelor — Direcția Generală de Pașapoarte București
Demandado: Gheorghe Jipa
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Dâmbovița — Interpretação do artigo 18.o CE e do artigo 27.o da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77)
Parte decisória
Os artigos 18.o CE e 27.o da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, não se opõem a uma legislação nacional que permite restringir o direito de um cidadão de um Estado-Membro se deslocar ao território de outro Estado-Membro, nomeadamente por ter sido anteriormente repatriado pelo facto de aí se encontrar em «situação irregular», desde que, por um lado, o comportamento desse cidadão constitua uma ameaça real, actual e suficientemente grave para afectar um interesse fundamental da sociedade e que, por outro, a medida restritiva prevista seja adequada para garantir a realização do objectivo que prossegue e não vá além do que é necessário para o alcançar. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso no processo que lhe foi submetido.