24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Banque Fédérative du Crédit Mutuel/Ministre de l'Économie, des Finances et de l'Industrie

(Processo C-27/07) (1)

(«Imposto sobre as sociedades - Directiva 90/435/CEE - Lucro tributável da sociedade-mãe - Não dedutibilidade das despesas e dos encargos relativos à participação na filial - Fixação forfetária do montante das referidas despesas - Limite de 5 % dos lucros distribuídos pela filial - Inclusão de créditos de imposto»)

(2008/C 128/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Demandante: Banque Fédérative du Crédit Mutuel

Demandado: Ministre de l'Économie, des Finances et de l'Industrie

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État — Interpretação dos artigos 4.o, 5.o e 7.o da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6) — Inclusão, no lucro tributável de uma sociedade-mãe, de uma quota-parte forfetária para encargos e despesas de 5 % do rendimento das suas participações numa filial, incluindo os créditos de imposto — Compatibilidade dessa inclusão com o limite previsto no artigo 4.o da directiva — Necessidade de uma dedução integral do crédito de imposto no imposto devido pela sociedade-mãe

Parte decisória

O conceito de «lucros distribuídos pela sociedade afiliada», na acepção do artigo 4.o, n.o 2, última frase, da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que inclui, nos referidos lucros, os créditos de imposto concedidos para compensar uma retenção na fonte efectuada pelo Estado-Membro da filial à sociedade-mãe.


(1)  JO C 82 de 14.4.2007.