Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 22 de Fevereiro de 2008 – Base/Comissão

(Processo T-295/06)

«Recurso de anulação –Telecomunicações – Artigo 7.° da Directiva 2002/21/CE – Mercado grossista da terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais na Bélgica – Poder de mercado significativo – Carta de observações da Comissão – Acto não susceptível de recurso – Falta de afectação directa – Inadmissibilidade»

1.                     Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos (Artigo 230.° CE; Directiva 2002/21 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 7.°, n.os 2 a 5, 8.°, n.° 3, d), e 16.°, n.° 4) (cf. n.os  56, 62 e 63, 66 a 69)

2.                     Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso (Artigo 230.° CE; Directiva 2002/21 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7, n.os  3 e 4) (cf. n.os 75 a 78)

3.                     Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Afectação directa – Critérios (Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Directiva 2002/21 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 7.°, n.° 3 e 5) (cf. n.os 119 a 121)

Objecto

Pedido de anulação da decisão alegadamente contida na carta da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, enviada ao Institut belge des services postaux et des télécommunications da qual constam observações, nos termos do artigo 7.° da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 108, p. 33), sobre um projecto de decisão notificado pelo dito instituto (processo BE/2006/0433)

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Base NV suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão.

3)

A Mobistar SA e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.