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27.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 20/27 |
Recurso interposto em 5 de Dezembro de 2006 — Ballast Nedam Infra/Comissão
(Processo T-362/06)
(2007/C 20/41)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Ballast Nedam Infra (Representantes: A.R. Bosman e J.M.M. van de Hel, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação da Decisão da Comissão de 13 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE [processo n.o COMP/38.456 — Betume — Países Baixos — C (2006) 4090 final], na medida em que a recorrente é destinatária da decisão; |
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Subsidiariamente, anulação do artigo 2.o da mesma decisão, na medida em que a recorrente é dela destinatária, ou, em qualquer caso, redução da coima que lhe foi aplicada nos termos do artigo 2.o da mesma; |
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Anulação parcial do artigo 1.o da decisão, na medida em que a duração da infracção se refere até Outubro de 2000 e redução correspondente da coima fixada no artigo 2.o, na media em que a recorrente é destinatária da decisão; |
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Condenação da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a Decisão da Comissão de 13 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (Processo COMP/38.456 — Betume — Países Baixos) pela qual lhe foi aplicada uma coima por infracção ao artigo 81.o CE.
Como fundamento do recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, a violação dos artigos 81.o CE e 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003. Segundo a recorrente a Comissão não apresentou qualquer prova de que tenha existido uma infracção única e continuada ao artigo 81.o CE. A recorrente alega que a Comissão não apresentou qualquer prova de que os fornecedores de betume e as grandes construtoras rodoviárias tenham fixado em conjunto o preço bruto do betume e de que as grandes construtoras rodoviárias tivessem interesse em celebrar esse acordo. A Comissão considerou igualmente incorrectamente o acordo relativo ao desconto standard e o desejo das construtoras rodoviárias de obterem melhores condições do que as pequenas construtoras rodoviárias com um menor volume de compras como uma infracção ao artigo 81.o CE.
Em segundo lugar, a recorrente alega a violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 e as Orientações da Comissão para o cálculo das coimas (1). Segundo a recorrente, a Comissão avaliou a gravidade da infracção incorrectamente.
Em terceiro lugar, a recorrente invoca a violação do artigo 81.o CE, devido ao facto de a Comissão ter considerado, com base numa apreciação de facto e de direito incorrecta, que a recorrente exerceu uma influência determinante no comportamento no mercado da Ballast Nedam Grond en Wegen B.V.
Por fim, a recorrente alega a violação do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 bem como dos direitos de defesa, porquanto a Comissão negou à recorrente a possibilidade de contestar um conjunto de elementos novos constantes da decisão relativamente ao envolvimento da recorrente na alegada infracção durante o período de 21 de Junho de 1996 até 1 de Outubro de 2000.
(1) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO 1998 C 9, p. 3).