27.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 20/24 |
Recurso interposto em 5 de Dezembro de 2006 — Koninklijke Wegengebouw Stevin/Comissão
(Processo T-357/06)
(2007/C 20/36)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Koninklijke Wegengebouw Stevin NV (Representantes: E. H. Pijnacker Hordijk e Y. de Vries, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação, na medida em que diz respeito à recorrente, da decisão da Comissão de 13 de Setembro de 2006, de que Koninklijke Wegengebouw Stevin foi notificada em 25 de Novembro de 2006, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE (processo COMP/38.456 — Betume — Países Baixos; |
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Subsidiariamente, anulação do artigo 2.o da decisão, ou pelo menos a redução significativa da coima que lhe foi aplicada pelo artigo 2.o da decisão; |
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Condenação da Comissão nas despesas no processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a decisão da Comissão de 13 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (processo COMP/38.456 — Betume — Países Baixos), pela qual lhe foi aplicada uma coima por infracção ao artigo 81.o CE.
Como fundamento do recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, uma análise incorrecta dos factos, a qual levou, consequentemente, a uma apreciação incorrecta dos comportamentos das empresas de construção rodoviária à luz do artigo 81.o CE. Segundo a recorrente, havia uma infracção tradicional e muito grave às normas europeias de concorrência por parte dos fornecedores de betume. Os cinco principais compradores de betume rodoviário procuraram criar um contrapeso a esse cartel, com o objectivo principal de obterem para si descontos colectivos o mais favoráveis possível.
Além disso, a recorrente alega a violação do artigo 81.o CE e do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003, relativo à fixação do montante da coima aplicada. Segundo a recorrente, o montante de base da coima era demasiado elevado e os agravamentos por falta de cooperação e pelo alegado papel de instigadora e líder do cartel não tinham fundamento.
Por último, a recorrente alega que a Comissão se recusou a permitir a consulta das reacções à comunicação de acusações por parte dos destinatários da mesma. Segundo a recorrente, este modo de agir é contrário aos direitos de defesa.