27.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 20/24


Recurso interposto em 5 de Dezembro de 2006 — Koninklijke Wegengebouw Stevin/Comissão

(Processo T-357/06)

(2007/C 20/36)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Koninklijke Wegengebouw Stevin NV (Representantes: E. H. Pijnacker Hordijk e Y. de Vries, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação, na medida em que diz respeito à recorrente, da decisão da Comissão de 13 de Setembro de 2006, de que Koninklijke Wegengebouw Stevin foi notificada em 25 de Novembro de 2006, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE (processo COMP/38.456 — Betume — Países Baixos;

Subsidiariamente, anulação do artigo 2.o da decisão, ou pelo menos a redução significativa da coima que lhe foi aplicada pelo artigo 2.o da decisão;

Condenação da Comissão nas despesas no processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a decisão da Comissão de 13 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (processo COMP/38.456 — Betume — Países Baixos), pela qual lhe foi aplicada uma coima por infracção ao artigo 81.o CE.

Como fundamento do recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, uma análise incorrecta dos factos, a qual levou, consequentemente, a uma apreciação incorrecta dos comportamentos das empresas de construção rodoviária à luz do artigo 81.o CE. Segundo a recorrente, havia uma infracção tradicional e muito grave às normas europeias de concorrência por parte dos fornecedores de betume. Os cinco principais compradores de betume rodoviário procuraram criar um contrapeso a esse cartel, com o objectivo principal de obterem para si descontos colectivos o mais favoráveis possível.

Além disso, a recorrente alega a violação do artigo 81.o CE e do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003, relativo à fixação do montante da coima aplicada. Segundo a recorrente, o montante de base da coima era demasiado elevado e os agravamentos por falta de cooperação e pelo alegado papel de instigadora e líder do cartel não tinham fundamento.

Por último, a recorrente alega que a Comissão se recusou a permitir a consulta das reacções à comunicação de acusações por parte dos destinatários da mesma. Segundo a recorrente, este modo de agir é contrário aos direitos de defesa.