27.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 20/19 |
Recurso interposto em 4 de Dezembro de 2006 — Nynäs Petroleum and Nynas Belgium/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-347/06)
(2007/C 20/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: AB Nynäs Petroleum (Estocolmo, Suécia) e Nynas Belgium AB (Zaventem, Bélgica) (Representantes: A. Howard, Barrister, e M. Dean, Solicitor)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
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Anular o artigo 1.o da decisão, na medida em que considera a AB Nynas solidariamente responsável; |
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anular o artigo 2.o da decisão, na medida em que impõe à Nynas uma coima de 13,5 milhões de euros ou, a título subsidiário, reduzir esta coima para um montante razoável; |
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condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes pedem a anulação parcial da Decisão C (2006) 4090 final, da Comissão, de 13 de Setembro de 2006, no processo n.o COMP/F/38.456 — Asfalto — Países-Baixos, na qual a Comissão declarou que as recorrentes, juntamente com outras empresas, tinham cometido uma infracção ao artigo 81.o CE, ao fixar colectivamente e de forma regular, para a compra e venda do asfalto de estradas nos Países-Baixos, o preço bruto, um desconto uniforme sobre o preço bruto em favor dos construtores de infra-estruturas rodoviárias participantes e um desconto máximo mais reduzido sobre o preço bruto para os outros construtores de infra-estruturas rodoviárias.
Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, que a Comissão cometeu erros de direito e erros de apreciação ao considerar a Nynäs Petroleum responsável solidaria da infracção praticada pela Nynas Belgium, uma vez que esta operava como entidade jurídica autónoma que determinava a sua política comercial de forma independente da Ninäs Petroleum. Segundo as recorrentes, a Comissão não provou que a Ninäs Petroleum tinha poder de direcção sobre as actividades da Nynas Belgium ao ponto de a privar de toda a independência efectiva para determinar a sua linha de acção no mercado.
Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão não teve em conta as disposições da Comunicação sobre a Cooperação (1), violando os princípios da confiança legítima e da igualdade de tratamento, ao negar valor à informação voluntariamente fornecida por estas, em conformidade com o disposto na parte B da Comunicação sobre a Cooperação e ao não lhes conceder uma redução pela cooperação. As recorrentes alegam que a Comissão cometeu, entre outros, os seguintes erros de direito e apreciação:
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a Comissão concluiu erradamente que a informação fornecida pelas recorrentes não aumentou, pela sua natureza, as suas possibilidades de provar a infracção, uma vez que os outros participantes na infracção já a tinham admitido e outras respostas ao pedido de informações já tinham confirmado a existência de um sistema de reuniões; |
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a Comissão concluiu erradamente que a informação fornecida pelas recorrentes não constituia um valor acrescentado significativo. |
(1) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002 C 45, p. 3)