Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 23 de Setembro de 2009 – Arcandor/IHMI – dm drogerie markt (S‑HE)

(Processo T‑391/06)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária S‑HE – Marcas nominativa nacional anterior SHE, figurativa nacional anterior She e figurativa internacional anterior She – Motivo relativo de recusa – Inexistência de risco de confusão – Inexistência de semelhança dos sinais – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 29 a 33, 55 a 68)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de Setembro de 2006 (processo R 301/2006‑1), relativa a um processo de oposição entre a Karstadt Quelle AG e a dm drogerie markt GmbH.

Dados relativos ao processo

Requerente da marca comunitária:

dm drogerie markt GmbH

Marca comunitária em causa:

Marca nominativa «S‑HE» para produtos e serviços das classes 3, 9, 14, 16, 18, 24, 25, 28, 32, 38, 41 e 42 – pedido de registo n.° 2 766 723

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:

Arcandor AG, anteriormente Karstadt Quelle AG

Marca ou sinal invocado:

Marca alemã nominativa «SHE» para produtos das classes 3 e 25, marca alemã figurativa «She» para produtos das classes 3, 9, 16, 18 e 25 e marca figurativa internacional «She» para produtos das classes 3, 9, 16, 18 e 25

Decisão da Divisão de Oposição:

Procedência parcial da oposição e indeferimento parcial do pedido de registo de marca

Decisão da Câmara de Recurso:

Negação de provimento ao recurso


Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Arcandor AG, anteriormente Karstadt Quelle AG, é condenada nas despesas.