Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 23 de Setembro de 2009 — Dongguan Nanzha Leco Stationery/Conselho
(Processo T-296/06)
«Dumping — Importações de mecanismos de alavanca em forma de arco originários da China — Determinação da margem de dumping — Estatuto de empresa que evolui em economia de mercado — Comparação entre o valor normal e o preço de exportação — Aplicação de um método diferente do utilizado no inquérito inicial — Artigo 2.o, n.o 7, alínea a), e n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 384/96»
1. |
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Comparação entre o valor normal e o preço de exportação — Ajustamentos (Regulamento n.o 384/96 do Conselho, artigo 2.o, n.o 10) (cf. n.os 42 a 45, 51) |
2. |
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Importações provenientes de países sem economia de mercado conforme visados no artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento n.o 384/96 — Aplicação das regras relativas aos países com economia de mercado — Aplicação reservada aos produtores que preencham os requisitos enunciados no artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento n.o 384/96 [Regulamentos do Conselho n.o 384/96, artigos 2.o, n.os 1 a 6, e 7.o, alíneas b) e c), e n.o1136/06] (cf. n.os 47 a 50) |
3. |
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Recurso ao valor construído — Poder de apreciação das instituições — Limites (Regulamento n.o 384/96 do Conselho, artigos 2.o, n.o 3, 6.o, n.o 8, e 16.o) (cf. n.os 58 a 63) |
4. |
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Valor normal dos produtos — Cálculo — Diferença entre as conclusões provisórias e finais quanto à escolha do método de cálculo — Admissibilidade — Limites [Regulamento n.o 384/96 do Conselho, artigos 2.o, n.o 7, alínea a), e 9.o, n.o 4) (cf. n.os 71 a 75) |
Objecto
Anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 1136/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China (JO L 205, p. 1), na medida em que é aplicável à recorrente.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co., Ltd suportará as suas próprias despesas, bem como as do Conselho da União Europeia, da IML Industria Meccanica Lombarda Srl, da Interkov spol. s r.o., MI.ME.CA. Srl e da NIKO — kovinarsko podjetje, d.d., Železniki. |
3) |
A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas. |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 23 de Setembro de 2009 — Dongguan Nanzha Leco Stationery/Conselho
(Processo T-296/06)
«Dumping — Importações de mecanismos de alavanca em forma de arco originários da China — Determinação da margem de dumping — Estatuto de empresa que evolui em economia de mercado — Comparação entre o valor normal e o preço de exportação — Aplicação de um método diferente do utilizado no inquérito inicial — Artigo 2.o, n.o 7, alínea a), e n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 384/96»
1. |
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Comparação entre o valor normal e o preço de exportação — Ajustamentos (Regulamento n.o 384/96 do Conselho, artigo 2.o, n.o 10) (cf. n.os 42 a 45, 51) |
2. |
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Importações provenientes de países sem economia de mercado conforme visados no artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento n.o 384/96 — Aplicação das regras relativas aos países com economia de mercado — Aplicação reservada aos produtores que preencham os requisitos enunciados no artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento n.o 384/96 [Regulamentos do Conselho n.o 384/96, artigos 2.o, n.os 1 a 6, e 7.o, alíneas b) e c), e n.o1136/06] (cf. n.os 47 a 50) |
3. |
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Recurso ao valor construído — Poder de apreciação das instituições — Limites (Regulamento n.o 384/96 do Conselho, artigos 2.o, n.o 3, 6.o, n.o 8, e 16.o) (cf. n.os 58 a 63) |
4. |
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Valor normal dos produtos — Cálculo — Diferença entre as conclusões provisórias e finais quanto à escolha do método de cálculo — Admissibilidade — Limites [Regulamento n.o 384/96 do Conselho, artigos 2.o, n.o 7, alínea a), e 9.o, n.o 4) (cf. n.os 71 a 75) |
Objecto
Anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 1136/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China (JO L 205, p. 1), na medida em que é aplicável à recorrente.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co., Ltd suportará as suas próprias despesas, bem como as do Conselho da União Europeia, da IML Industria Meccanica Lombarda Srl, da Interkov spol. s r.o., MI.ME.CA. Srl e da NIKO — kovinarsko podjetje, d.d., Železniki. |
3) |
A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas. |