Processo T-268/06

Olympiaki Aeroporia Ypiresies AE

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Auxílios de Estado — Auxílios a favor das companhias aéreas em razão dos danos causados pelos atentados de 11 de Setembro de 2001 — Decisão que declara o regime de auxílios parcialmente incompatível com o mercado comum e ordena a recuperação dos auxílios pagos — Artigo 87.o, n.o 2, alínea b), CE — Comunicação da Comissão de 10 de Outubro de 2001, relativa às consequências dos atentados de 11 de Setembro de 2001 — Nexo de causalidade entre o acontecimento extraordinário e o dano — Dever de fundamentação»

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 25 de Junho de 2008   II - 1093

Sumário do acórdão

  1. Auxílios concedidos pelos Estados — Proibição — Derrogações — Alcance — Interpretação estrita — Prejuízos económicos causados directamente por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários

    [Artigo 87.o, n.o 2, alínea b), CE]

  2. Auxílios concedidos pelos Estados — Decisão da Comissão — Fiscalização judicial — Limites

    (Artigos 88.o, n.o 3, CE e 230.o CE)

  1.  Tratando-se de uma excepção ao princípio geral da incompatibilidade dos auxílios de Estado com o mercado comum, enunciado no artigo 87.o, n.o 1, CE, o artigo 87.o, n.o 2, alínea b), CE deve ser objecto de interpretação estrita. Portanto, só podem ser compensados, na acepção dessa disposição, os prejuízos causados directamente por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários. Consequentemente, deve existir uma relação directa entre os danos causados pelo acontecimento extraordinário e o auxílio de Estado, e é necessária uma avaliação tão precisa quanto possível dos danos sofridos. Daqui resulta que, quando uma medida de auxílio preenche as referidas condições, deve ser declarada compatível com o mercado comum, mesmo tendo a Comissão adoptado uma posição diferente numa comunicação anterior a respeito da medida em questão. Portanto, embora segundo essa comunicação qualquer compensação paga a título do artigo 87.o, n.o 2, alínea b), CE deva dizer respeito aos custos suportados durante o período de tempo definido, um auxílio que compense um dano ocorrido após este período mas que apresente um nexo de causalidade directo com o acontecimento extraordinário em causa e tenha sido avaliado com rigor deve ser declarado compatível com o mercado comum.

    (cf. n.os 52, 53)

  2.  A legalidade de uma decisão em matéria de auxílios deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que a tomou. Assim, ninguém pode invocar no tribunal comunitário elementos de facto que não tinham sido alegados no procedimento pré-contencioso previsto no artigo 88.o CE.

    (cf. n.o 55)