ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

1 de Julho de 2008

Processo T‑262/06 P

Comissão das Comunidades Europeias

contra

D

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Anulação em primeira instância da decisão da Comissão – Doença profissional – Recusa de reconhecer a origem profissional da doença ou do agravamento da doença de que sofre o funcionário – Admissibilidade do recurso – Admissibilidade do fundamento examinado em primeira instância – Autoridade de caso julgado»

Objecto: Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 12 de Julho de 2006, D/Comissão (F‑18/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑83 e II‑A‑1‑303), que tem por objecto a anulação desse acórdão.

Decisão: O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia, de 12 de Julho de 2006, D/Comissão (F‑18/05), é anulado. O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

1.      Recurso de anulação – Fundamentos – Conceito

(Artigo 230.° CE)

2.      Funcionários – Recurso – Acórdão de anulação – Efeitos – Obrigação de adoptar medidas de execução

(Artigo 233.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigos 73.° e 78.°)

1.      Embora os elementos constantes de um pedido de anulação sob o título «Os Factos» não possam, à primeira vista, constituir fundamentos autónomos susceptíveis de levar à anulação da decisão recorrida, prestando‑se antes a descrever as circunstâncias que deram origem ao litígio, não se pode, contudo, excluir a priori a possibilidade de essa parte da petição conter a exposição de um fundamento de anulação ou de uma parte de um fundamento.

(cf. n.° 52)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 14 de Dezembro de 2005, Honeywell/Comissão (T‑209/01, Colect., p. II‑5527, n.os 105 a 107)

2.      Quando o juiz comunitário anula a decisão adoptada pela autoridade investida do poder de nomeação de conceder a um funcionário uma pensão de invalidez em conformidade com as disposições do artigo 78.°, terceiro parágrafo, do Estatuto, em razão de um erro cometido pela comissão de invalidez a propósito da definição do conceito de doença profissional que pode ter influenciado essa decisão, não se pronuncia sobre a questão de saber se essa doença é de origem profissional, o que, de resto, atendendo ao poder de apreciação da comissão de invalidez em matéria médica, seria uma apreciação de facto para a qual não tem competência. Nestas condições, embora a autoridade investida do poder de nomeação decida posteriormente que essa doença é de origem profissional e conceda ao funcionário uma pensão de invalidez em conformidade com as disposições do artigo 78.° segundo parágrafo, do Estatuto, essa conclusão não tem autoridade de caso julgado.

Daí decorre que, quando conhece de um recurso de anulação da decisão de não reconhecer ao referido funcionário a origem profissional da sua doença na acepção do artigo 73.° do Estatuto, o juiz comunitário comete um erro de direito ao considerar que a autoridade investida do poder de nomeação não pode legalmente, sem violar a autoridade de caso julgado, recusar reconhecer que a doença do funcionário, sendo de origem profissional na acepção do artigo 78.°, segundo parágrafo, do Estatuto, é também de origem profissional, na acepção do artigo 73.°

Em todo o caso, as prestações previstas nos artigos 73.° e 78.° do Estatuto são diferentes e independentes umas das outras, ainda que possam ser cumuladas. Do mesmo modo, essas disposições prevêem dois procedimentos distintos que podem dar lugar a decisões distintas, independentes uma da outra. Embora seja desejável que, sendo caso disso, ambos os procedimentos sejam tratados conjuntamente e que as mesmas autoridades médicas sejam chamadas a pronunciarem‑se sobre os diferentes aspectos da invalidez de que sofre o funcionário, não se trata, todavia, de uma circunstância que condicione a legalidade de um ou outro dos procedimentos e a autoridade investida do poder de nomeação dispõe a este respeito, consoante as circunstâncias, de um poder de apreciação. Além disso, o artigo 25.° da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dispõe que o reconhecimento de uma invalidez permanente ainda que total «em nada prejudica a aplicação do artigo 78.° do Estatuto e vice‑versa». Daí resulta que o procedimento de reconhecimento de uma invalidez permanente, total ou parcial, em aplicação do artigo 73.° do Estatuto, e o procedimento de concessão de uma pensão de invalidez, em aplicação do artigo 78.° do Estatuto, podem legitimamente levar a resultados divergentes em relação à mesma situação fáctica, designadamente no que respeita à questão da origem profissional da doença que afecta um mesmo funcionário.

(cf. n.os 70 a 74)

Ver: Tribunal de Justiça, 15 de Janeiro de 1981, B./Parlamento (731/79, Recueil, p. 107, n.os 9 e 10); 12 de Janeiro de 1983, K./Conselho (257/81, Recueil, p. 1, n.° 10; Tribunal de Primeira Instância, 14 de Maio de 1998, Lucaccioni/Comissão (T‑165/95, ColectFP, pp. I‑A‑203 e II‑627, n.os 136 e 137); Tribunal de Primeira Instância, 23 de Novembro de 2004, O/Comissão (T‑376/02, ColectFP, pp. I‑A‑349 e II‑1595, n.° 45)