Palavras-chave
Assunto do litígio
Parte decisória

Palavras-chave

Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infracção única – Empresas que podem ser acusadas de uma infracção que consiste na participação num acordo global – Critérios – Necessidade de uma presença em todos os territórios abrangidos pelo acordo – Inexistência (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n. os  22 e 23, 30, 32, 66, 109)

2. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Participação em reuniões de empresas com objecto anticoncorrencial – Circunstância que permite, na falta de distanciamento relativamente às decisões tomadas, concluir pela participação no acordo subsequente (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 24)

3. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Delimitação do mercado – Objecto – Obrigação de delimitar o mercado em causa – Limites (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n. os  80 a 84)

4. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Repartição das empresas em causa em categorias – Classificação por ordem de grandeza – Margem de apreciação da Comissão (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n. os  92 e 93)

5. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Apreciação – Tomada em conta da realidade económica na época do cometimento da infracção – Utilização pela Comissão do mesmo ano de referência para todas as empresas que participaram na infracção – Admissibilidade (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 3; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n. os  111 e 112)

6. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Papel passivo ou seguidista da empresa – Critérios de apreciação (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3, primeiro travessão) (cf. n. os  124 a 126)

7. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Inexistência de benefício – Exclusão (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.° 128)

8. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Princípio da igualdade de tratamento – Diferenças entre empresas que resultam da aplicação do montante máximo – Admissibilidade (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n. os  143 e 144)

Assunto do litígio

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2005) 4634 final da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (processo COMP/F/38.354 – Sacos industriais), respeitante a um cartel no mercado dos sacos industriais em plástico, bem como, a título subsidiário, pedido de redução da coima aplicada à recorrente.

Parte decisória

Dispositivo

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Plásticos Españoles, SA (ASPLA) é condenada nas despesas.