Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 6 de março de 2012 ― FLS Plast/Comissão

(Processo T‑64/06)

«Concorrência ― Acordos, decisões e práticas concertadas ― Setor dos sacos industriais de plástico ― Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE ― Duração da infração ― Coimas ― Gravidade da infração ― Circunstâncias atenuantes ― Cooperação durante o procedimento administrativo ― Proporcionalidade ― Responsabilidade solidária ― Princípio non bis in idem»

1.                     Concorrência ― Regras da União ― Infrações ― Imputação ― Sociedade‑mãe e filiais ― Unidade económica ― Critérios de apreciação ― Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais detidas a 100% por esta ― Obrigações probatórias da sociedade que pretende ilidir esta presunção (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 26 a 31, 52 a 55, 65, 76)

2.                     Concorrência ― Acordos, decisões e práticas concertadas ― Participação em reuniões de empresas com objeto anticoncorrencial ― Circunstância que permite, na falta de distanciamento relativamente às decisões tomadas, concluir pela participação no acordo subsequente ― Representante de uma empresa que não informou esta do caráter anticoncorrencial das reuniões ― Irrelevância (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 68 e 69)

3.                     Concorrência ― Coimas ― Apreciação em função do comportamento individual da empresa ― Incidência da não aplicação de sanção a outro agente económico ― Inexistência (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.° 88)

4.                     Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Critérios ― Empresa cedida várias vezes ao longo da infração ― Sucessão no tempo de várias sociedades‑mãe ― Atribuição a cada sociedade‑mãe do mesmo montante de partida ― Solidariedade das sociedades‑mãe em relação a um montante total que ultrapassa o montante da coima aplicada à filial ― Admissibilidade (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 99 a 102)

5.                     Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Critérios ― Gravidade da infração ― Circunstâncias atenuantes ― Papel passivo ou seguidista da empresa ― Critérios de apreciação (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3, primeiro travessão) (cf. n.os 124 a 127)

6.                     Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Montante máximo ― Cálculo ― Volume de negócios a tomar em consideração ― Volume de negócios cumulado de todas as sociedades que constituem a entidade económica que atua enquanto empresa ― Limites (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 5) (cf. n.os 135 a 138, 140)

7.                     Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Critérios ― Carácter dissuasivo ― Efeito dissuasivo quer em relação à empresa infratora quer em relação a terceiros ― Possibilidade de aplicar uma coima a uma empresa que só não está ativa no mercado em causa na data da decisão (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 146 e 147)

8.                     Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada ― Requisitos ― Sociedade‑mãe e filiais ― Apreciação da cooperação destas sociedades de modo individual (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão, título D, ponto 2) (cf. n.os 163 a 166, 168 a 176)

Objeto

A título principal, pedido de anulação parcial da Decisão C (2005) 4634 final da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo da aplicação do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/F/38.354 ― Sacos industriais), e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente pela referida decisão.

Dispositivo

1)

A Decisão C (2005) 4634 da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/F/38.354 ― Sacos industriais), é anulada porquanto e na medida em que declara a FLS Plast A/S responsável pela infração única e continuada, visada no seu artigo 1.°, n.° 1, durante o período compreendido entre 31 de dezembro de 1990 e 31 de dezembro de 1991.

2)

O montante pelo pagamento do qual a FLS Plast é declarada solidariamente responsável nos termos do artigo 2.°, alínea f), da Decisão C (2005) 4634 é fixado em 14,45 milhões de euros.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

4)

A Comissão Europeia e a FLS Plast suportarão as suas próprias despesas.