ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada)

22 de abril de 2016 ( *1 )

«Auxílios de Estado — Diretiva 92/81/CEE — Impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais — Óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina — Isenção de imposto especial sobre o consumo — Confiança legítima — Segurança jurídica — Prazo razoável»

No processo T‑56/06 RENV II,

República Francesa, representada por G. de Bergues, D. Colas e R. Coesme, na qualidade de agentes,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por V. Di Bucci, N. Khan, G. Conte, D. Grespan e K. Walkerová, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão 2006/323/CE, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha concedida respetivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália (JO 2006, L 119, p. 12), na medida em que impõe à República Francesa que recupere o auxílio de Estado incompatível com o mercado comum que concedeu, entre 3 de fevereiro de 2002 e 31 de dezembro de 2003, com base na isenção de direito de imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na região de Gardanne (França),

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada)

composto por: H. Kanninen, presidente, I. Pelikánová (relator), E. Buttigieg, S. Gervasoni e L. Madise, juízes,

secretário: S. Bukšek Tomac, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 6 de março de 2015,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

Isenção controvertida

1

A alumina (ou óxido de alumínio) é um pó branco utilizado principalmente nos fornos de fundição para produzir alumínio. É produzida a partir do minério de bauxite através de um processo de refinação, cuja fase final consiste na calcinação. Mais de 90% da alumina calcinada é utilizada na fundição do alumínio. O restante é novamente transformado e utilizado em aplicações químicas. Existem dois mercados de produtos distintos: alumina para fundição e alumina para utilização química. O óleo mineral pode ser utilizado como combustível para a produção de alumina.

2

Existe apenas um produtor de alumina na Irlanda, em Itália e em França. Em França, é a Alcan Inc., estabelecida na região de Gardanne. Existem também produtores de alumina na Alemanha, em Espanha, na Grécia, na Hungria e no Reino Unido.

3

Desde 1997, a República Francesa isenta de imposto especial sobre o consumo os óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na região de Gardanne (a seguir «isenção controvertida»). A isenção controvertida foi introduzida no direito francês pelo artigo 6.o da loi de finances rectificative pour 1997 n.o 97‑1239, de 29 de dezembro de 1997 [Lei das finanças retificativa para 1997 (JORF de 30 de dezembro de 1997, p. 19101)].

4

A aplicação da isenção francesa na região de Gardenne foi autorizada até 31 de dezembro de 1998 pela Decisão 97/425/CE do Conselho, de 30 de junho de 1997, que autoriza os Estados‑Membros a aplicar e a continuar a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as atuais taxas reduzidas ou isenções de imposto especial de consumo, nos termos da Diretiva 92/81/CEE (JO L 182, p. 22). A autorização foi prorrogada uma terceira vez pelo Conselho até 31 de dezembro de 1999 pela Decisão 1999/255/CE, de 30 de março de 1999, que autoriza, de acordo com a Diretiva 92/81/CEE, alguns Estados‑Membros a aplicar e a continuar a aplicar a certos óleos minerais […] as atuais taxas reduzidas ou isenções do imposto especial sobre o consumo, e altera a Decisão 97/425 (JO L 99, p. 26). Foi novamente prorrogada pelo Conselho até 31 de dezembro de 2000 pela Decisão 1999/880/CE, de 17 de dezembro de 1999, que autoriza os Estados‑Membros a aplicar, ou a continuar a aplicar, a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as atuais taxas reduzidas ou isenções do imposto especial de consumo, nos termos da Diretiva 92/81 (JO L 331, p.73).

5

A Decisão 2001/224/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aplicação de taxas reduzidas e de isenções do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos (JO L 84, p. 23), a saber, a última relativa à isenção controvertida, prorroga a autorização de aplicar as referidas isenções até 31 de dezembro de 2006. Segundo o seu considerando 5, esta decisão «não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado único que pudessem ser intentados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 87.° [CE] e 88.° [CE]», e «[n]ão dispensa os Estados‑Membros da obrigação, nos termos do artigo 88.o [CE], de notificarem à Comissão quaisquer auxílios estatais que possam vir a ser instituídos».

Procedimento administrativo

6

Por carta de 2 de junho de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias pediu informações às autoridades francesas para verificar se a isenção controvertida estava abrangida pelos artigos 87.° CE e 88.° CE. Tendo pedido uma prorrogação do prazo de resposta, concedida em 24 de julho de 1998, a República Francesa respondeu por carta de 7 de agosto de 1998.

7

Por carta de 17 de julho de 2000, a Comissão pediu à República Francesa que a notificasse da isenção controvertida. Por carta de 4 de setembro de 2000, as autoridades francesas responderam que consideravam que a isenção controvertida não constituía um auxílio de Estado, pelo que não tinha que ser notificada. A Comissão convidou a República Francesa a apresentar um complemento de informação por carta de 27 de setembro de 2000. Na sequência de uma insistência da Comissão de 16 de junho de 1998, as autoridades francesas responderam em 8 de dezembro de 2000.

8

Com a decisão C(2001) 3295, de 30 de outubro de 2001, a Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE relativamente à isenção controvertida (a seguir «procedimento formal de exame»). Essa decisão foi notificada à República Francesa por carta de 5 de novembro de 2001 e foi publicada em 2 de fevereiro de 2002 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO C 30, p. 21).

9

Por cartas de 26 e 28 de fevereiro e 1 de março de 2002, a Comissão recebeu as observações respetivas da Aughinish Alumina Ltd, da Eurallumina, da Alcan Inc. e da Association europénne de l’aluminium. Essas observações foram comunicadas à República Francesa em 26 de março de 2002.

10

Depois de, por carta de 21 de novembro de 2001, ter pedido uma prorrogação do prazo de resposta, concedida em 29 de novembro de 2001, a República Francesa apresentou as suas observações por carta de 12 de fevereiro de 2002.

Decisão alumina I

11

Em 7 de dezembro de 2005, a Comissão adotou a Decisão 2006/323/CE, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha concedida respetivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália (JO 2006, L 119, p. 12, a seguir «decisão alumina I»).

12

A decisão alumina I refere‑se ao período anterior a 1 de janeiro de 2004, data em que passou a ser aplicável a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283, p. 51), que revoga a Diretiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316, p. 12), e a Diretiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316, p. 19), com efeitos a 31 de dezembro de 2003 (considerando 57). No entanto, alarga o procedimento formal de investigação ao período posterior a 31 de dezembro de 2003 (considerando 92).

13

A parte decisória da decisão alumina I enuncia designadamente:

«Artigo 1.o

As isenções do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumina, concedidas pela França, pela Irlanda e pela Itália até 31 de dezembro de 2003, constituem auxílios estatais na aceção do n.o 1 do artigo 87.o [CE].

Artigo 2.o

Os auxílios concedidos entre 17 de julho de 1990 e 2 de fevereiro de 2002, na medida em que são incompatíveis com o mercado comum, não serão recuperados, uma vez que tal seria contrário aos princípios gerais do direito comunitário.

Artigo 3.o

Os auxílios referidos no artigo 1.o, concedidos entre 3 de fevereiro de 2002 e 31 de dezembro de 2003[,] são compatíveis com o mercado comum na aceção do n.o 3 do artigo 87.o [CE], na medida em que os beneficiários tenham pago uma taxa de pelo menos 13,01 euros por 1000 kg de óleos minerais utilizados como combustível.

Artigo 4.o

Os auxílios […] concedidos entre 3 de fevereiro de 2002 e 31 de dezembro de 2003 […] são incompatíveis com o mercado comum na aceção do n.o 3 do artigo 87.o [CE], na medida em que os beneficiários não tenham pago uma taxa de pelo menos 13,01 euros por 1000 kg de óleos minerais utilizados como combustível.

Artigo 5.o

1.   A França, a Irlanda e a Itália adotarão as medidas necessárias para recuperar, junto dos beneficiários, os auxílios incompatíveis referidos no artigo 4.o

[…]

5.   A França, a Irlanda e a Itália ordenarão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, que os beneficiários dos auxílios incompatíveis referidos no artigo 4.o reembolsem os auxílios concedidos ilegalmente, acrescidos dos juros respetivos.»

Tramitação do processo e pedidos das partes

14

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de fevereiro de 2006, a República Francesa interpôs o presente recurso, registado com a referência T‑56/06.

15

Nos termos do artigo 14.o do Regulamento de Processo do Tribunal de 2 de maio de 1991 e sob proposta da Segunda Secção, o Tribunal, ouvidas as partes nos termos do artigo 51.o do referido regulamento, decidiu distribuir o processo a uma secção alargada.

16

Por despacho de 24 de maio de 2007, o presidente da Segunda Secção alargada do Tribunal Geral, ouvidas as partes, apensou o processo T‑56/06 e os processos T‑50/06, T‑60/06, T‑62/06 e T‑69/06 (a seguir «processos alumina I») para efeitos da fase oral, em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991.

17

Por acórdão de 12 de dezembro de 2007, Irlanda e o./Comissão (T‑50/06, T‑56/06, T‑60/06, T‑62/06 e T‑69/06, EU:T:2007:383), o Tribunal apensou os processos alumina I para efeitos de acórdão, anulou a decisão alumina I e, no processo T‑62/06, negou provimento ao recurso no restante.

18

Por petição de 26 de fevereiro de 2008, a Comissão interpôs recurso desse acórdão do Tribunal Geral.

19

Por acórdão de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o. (C‑89/08 P, Colet., EU:C:2009:742), o Tribunal de Justiça anulou o acórdão Irlanda e o./Comissão, n.o 17, supra (EU:T:2007:383), na parte em que o Tribunal Geral tinha anulado a decisão alumina I, devolveu ao Tribunal Geral os processos alumina I e reservou as despesas para final.

20

Na sequência do acórdão Comissão/Irlanda e o., n.o 19, -supra (EU:C:2009:742), e em conformidade com o artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, os presentes processos foram distribuídos à Segunda Secção alargada, por decisão do presidente do Tribunal Geral de 18 de dezembro de 2009.

21

Nos termos do artigo 119.o, n.o 1, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, as partes apresentaram as suas observações escritas, respetivamente, em 16 de fevereiro de 2010, a República Francesa, e 28 de abril de 2010, a Comissão. Nas suas observações escritas, a República Francesa indicou, face ao do acórdão Comissão/Irlanda e o., n.o 19, supra (EU:C:2009:742), que desistia do segundo fundamento de recurso, relativo à violação do dever de fundamentação.

22

Por despacho do presidente da Segunda Secção alargada de 1 de março de 2010, os processos alumina I foram apensados para efeitos da fase escrita, fase oral e acórdão. Por decisão do Presidente do Tribunal de 20 de setembro de 2010, os processos alumina I foram redistribuídos à Quarta Secção alargada.

23

Por acórdão de 21 de março de 2012, Irlanda/Comissão (T‑50/06 RENV, T‑56/06 RENV, T‑60/06 RENV, T‑62/06 RENV e T‑69/06, RENV, Colet., EU:T:2012, o Tribunal Geral anulou a decisão alumina I na medida em que esta declarava ou assentava na declaração de que as isenções de impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumina, concedidos pela República Francesa, pela Irlanda e pela República Italiana até 31 de dezembro de 2003 (a seguir «isenções de imposto especial») constituíam auxílios de Estado, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE, e em que ordenava à República Francesa, à Irlanda e à República Italiana que tomassem todas as medidas necessárias para recuperar as referidas isenções junto dos seus beneficiários, na medida em que os estes não tivessem pago um imposto sobre o consumo de pelo menos 13,01 euros por 1000 kg de fuelóleo.

24

Por petição de 1 de junho de 2012, a Comissão interpôs recurso desse acórdão do Tribunal Geral.

25

Por acórdão de 10 de dezembro de 2013, Comissão/Irlanda e o. (C‑272/12 P, Colet., EU:C:2013:812), o Tribunal de Justiça anulou o acórdão Irlanda/Comissão, n.o 25, supra (EU:T:2012:134), devolveu os processos alumina I ao Tribunal Geral e reservou as despesas para final.

26

Na sequência do acórdão Comissão/Irlanda e o., n.o 25, supra (EU:C:2013:812), os processos alumina I foram distribuídos à Primeira Secção por decisões do Presidente do Tribunal Geral de 21 de janeiro de e 10 de março de 2014.

27

De acordo com o artigo 119.o, n.o 1, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, as partes apresentaram as suas observações escritas, respetivamente em 20 de fevereiro de 2014, a República Francesa, e 8 de abril de 2014, a Comissão. Nas suas observações escritas, a República Francesa indicou, face ao acórdão Comissão/Irlanda e o., n.o 25, supra (EU:C:2013:812), que desistia do primeiro fundamento de recurso, relativo à violação do conceito de auxílio de Estado na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE, e limitava as suas conclusões de recurso à anulação do artigo 5.o da decisão alumina I, na medida em que lhe impunha a recuperação do auxílio de Estado incompatível que tinha concedido, entre 3 de fevereiro de 2002 e 31 de dezembro de 2003, com base na isenção controvertida (a seguir «auxílio controvertido»), e à condenação da Comissão nas despesas. A Comissão registou esse facto nas suas observações escritas.

28

Por decisão do Presidente do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2014, os processos alumina I foram redistribuídos à Primeira Secção alargada, nos termos do artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991.

29

Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal deu abertura à fase oral.

30

Foram ouvidas as alegações das partes e as respostas que deram às questões orais do Tribunal na audiência de 6 de março de 2015.

31

A República Francesa conclui pedindo, em substância que o Tribunal se digne:

anular o artigo 5.o da decisão alumina I, na medida em que dispõe a recuperação do auxílio controvertido (a seguir «decisão recorrida»);

condenar a Comissão nas despesas;

32

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a República Francesa nas despesas.

Questão de direito

33

A República Francesa passou a invocar um único fundamento de recurso, correspondente ao terceiro fundamento de recurso, segundo o qual a Comissão violou os princípios da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica e do respeito de um prazo razoável, ao adotar a decisão controvertida.

34

Em primeiro lugar, em apoio do seu fundamento, relativo à violação dos princípios da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica e do respeito de um prazo razoável, a República Francesa invoca os considerandos 98 e 99 da decisão alumina I, onde a Comissão admite a existência de circunstâncias excecionais que, de acordo com o 14, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE] (JO L 83, p. 1), e com jurisprudência constante, obstam à recuperação do auxílio controvertido.

35

Em segundo lugar, invoca a Decisão 2001/224, que a autoriza a continuar a aplicar a isenção controvertida até 31 de dezembro de 2006, e o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96, que confirma essa decisão, que obstam a que a Comissão considere que a publicação no Jornal Oficial, em 2 de fevereiro de 2002, da decisão de abertura do procedimento formal de exame tinha posto termo à confiança legítima do beneficiário do auxílio controvertido, a saber a Alcan, na regularidade desse auxílio.

36

Em terceiro lugar, a República Francesa refere‑se à confiança legítima da Alcan na regularidade do auxílio controvertido resultante do atraso da Comissão na adoção da decisão alumina I, que só veio a acontecer em 7 de dezembro de 2005, apesar de ter publicado a decisão de abertura do procedimento formal de exame e recebido as últimas observações das partes em fevereiro de 2002 e de os princípios da segurança jurídica e do respeito de um prazo razoável se oporem a que atrasasse indefinidamente o exercício dos seus poderes em matéria de auxílios de Estado.

37

Em quarto lugar, baseia‑se na impossibilidade de a Comissão justificar esse prazo de exame de quase quatro anos pela particular complexidade do processo, visto não ter precisado de que modo a apreciação da compatibilidade das isenções do imposto especial sobre o consumo com o artigo 87.o CE e, mais especificamente, com os enquadramentos comunitários sobre os auxílios de Estado para a proteção do ambiente de 1994 e de 2001 suscitava grandes dificuldades e face ao longo conhecimento que a Comissão já tinha das isenções do imposto especial sobre o consumo.

38

Em quinto lugar, a República Francesa baseia‑se na jurisprudência que consagra a possibilidade de os tribunais da União Europeia apreciarem o caráter razoável da duração do procedimento formal de exame da Comissão, mesmo após a entrada em vigor do Regulamento n.o 659/1999. Entende ser impossível interpretar o artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999, que institui um prazo de prescrição de dez anos para a recuperação de auxílios, no sentido de permitir à Comissão proceder ao exame da compatibilidade do auxílio nesse mesmo prazo, sem violar o prazo indicativo de exame de 18 meses expressamente previsto no artigo 15.o desse mesmo regulamento.

39

A Comissão sustenta que o presente fundamento é improcedente.

40

A título preliminar, há que lembrar que, de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, a Comissão não pode exigir a recuperação de um auxílio de Estado quando isso for contra um princípio geral de direito da União.

41

No caso, a República Francesa entende precisamente que a decisão recorrida vai contra os princípios da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica e do respeito do princípio de um prazo razoável.

42

A esse respeito, há que lembrar antes de mais que o princípio da proteção da confiança legítima, princípio fundamental do direito da União (acórdão de 14 de outubro de 1999, Atlanta/Comunidade Europeia, C‑104/97 P, Colet.,EU:C:1999:498, n.o 52), permite a qualquer operador económico em quem uma instituição tenha gerado fundadas esperanças invocá‑las [acórdãos de 11 de março de 1987, Van den Bergh en Jurgens e Van Dijk Food Products (Lopik)/CEE, 265/85, Colet., EU:C:1987:121, n.o 44; de 24 de março de 2011, ISD Polska e o./Comissão, C‑369/09 P, Colet., EU:C:2011:175, n.o 123; e de 27 de setembro de 2012, Producteurs de légumes de France/Comissão,T‑328/09, EU:T:2012:498, n.o 18]. Contudo, quando um operador económico prudente e sensato tem a possibilidade de prever a adoção pelas instituições de um ato suscetível de afetar os seus interesses, não pode invocar esse princípio quando essa medida for adotada (v. acórdãos de 1 de fevereiro de 1978, Lührs, 78/77, Colet., EU:C:1978:20, n.o 6, e de 25 de março de 2009, Alcoa Trasformazioni/Comissão,T‑332/06, EU:T:2009:79, n.o 102). O direito de invocar a confiança legítima exige a reunião de três pressupostos cumulativos. Em primeiro lugar, devem ter sido fornecidas ao interessado pela administração comunitária garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis. Em segundo lugar, essas garantias devem ser capazes de criar uma expectativa legítima no espírito daquele a quem se dirigem. Em terceiro lugar, as garantias dadas devem estar em conformidade com as normas aplicáveis (v. acórdão Producteurs de légumes de France/Comissão, já referido, EU:T:2012:498, n.o 19 e jurisprudência aí referida).

43

Seguidamente, mais em particular quanto à aplicabilidade do princípio da proteção da confiança legítima em matéria de auxílios de Estado, há que lembrar que um Estado‑Membro, cujas autoridades tenham concedido um auxílio em violação das normas procedimentais previstas no artigo 88.o CE, pode invocar a confiança legítima da empresa beneficiária para impugnar em juízo a validade de uma decisão da Comissão que lhe ordena que recupere o auxílio, mas não para se subtrair à obrigação de tomar as medidas necessárias à sua execução (v. acórdão de 14 de janeiro de 1997, Espanha/Comissão, C‑169/95, Colet.,EU:C:1997:10, n.os 48 e 49 e jurisprudência aí referida). Resulta ainda da jurisprudência que, dado o papel fundamental desempenhado pela obrigação de notificação para permitir a efetividade da fiscalização dos auxílios de Estado pela Comissão, que tem caráter imperativo, os beneficiários de um auxílio só podem ter, em princípio, uma confiança legítima na regularidade desse auxílio se tiver sido concedido no respeito do procedimento previsto no artigo 88.o CE e um operador económico diligente deve, em geral, estar em condições de se assegurar que esse procedimento foi respeitado. Em particular, quando um auxílio é executado sem notificação prévia à Comissão, sendo assim ilegal nos termos do artigo 88.o, n.o 3, CE, o beneficiário do auxílio não pode, nesse momento, ter confiança legítima na regularidade da sua concessão (v., neste sentido, acórdão Producteurs de légumes de France/Comissão, n.o 42, supra, EU:T:2012:498, n.os 20 e 21 e jurisprudência aí referida), salvo quando se verifiquem circunstâncias excecionais (acórdão de 20 de setembro de 1990, Comissão/Alemanha, C‑5/89, Colet., EU:C:1990:320, n.o 16; v., igualmente, acórdão de 29 de abril de 2004, Itália/Comissão, C‑298/427 P, Colet., EU:C:2004:240, n.o 86 e jurisprudência aí referida; acórdão de 30 de novembro de 2009, França/Comissão, T‑427/04 e T‑17/05, Colet., EU:T:2009:474, n.o 263).

44

Há que lembrar ainda que a observância de um prazo razoável na condução de um procedimento administrativo constitui um princípio geral do direito comunitário (acórdão de 27 de novembro de 2003, Regione Siciliana/Comissão, T‑190/00, Colet., EU:T:2003:316, n.o 136). Além disso, a exigência fundamental de segurança jurídica, que se opõe a que a Comissão possa protelar indefinidamente o exercício das suas competências, leva a que o órgão jurisdicional examine se o desenrolar do procedimento administrativo revela a existência de uma ação excessivamente tardia por parte dessa instituição (acórdãos de 24 de setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colet., EU:C:2002:524, n.os 140 e 141, e de 14 de janeiro de 2004, Fleuren Compost/Comissão, T‑109/01, Colet., EU:T:2004:4, n.os 145 a 147).

45

O atraso da Comissão em decidir que um auxílio é ilegal e deve ser suprimido e recuperado por um Estado‑Membro pode, em certas circunstâncias, criar nos beneficiários do referido auxílio uma confiança legítima suscetível de impedir a Comissão de impor ao referido Estado‑Membro que ordene a restituição desse auxílio (acórdão de 24 novembro de 1987, RSV/Comissão, 223/85, Colet., EU:C:1987:502, n.o 17). No caso de auxílios de Estado não notificados, um atraso deste tipo apenas pode ser imputado à Comissão a partir do momento em que esta teve conhecimento da existência dos auxílios incompatíveis com o mercado comum (acórdão Itália/Comissão, n.o 43, supra, EU:C:2004:240, n.o 91).

46

O simples facto de o Regulamento n.o 659/1999, para além de um prazo de prescrição de dez anos (contados da concessão do auxílio) findo o qual já não se pode ordenar a recuperação do auxílio, não prever qualquer prazo, mesmo indicativo, para o exame pela Comissão de um auxílio ilegal, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, desse regulamento, que dispõe que a Comissão não está vinculada pelo prazo previsto no artigo 7.o, n.o 6, desse mesmo regulamento, não obsta a que o juiz da União verifique se essa instituição não respeitou um prazo razoável ou agiu de forma excessivamente tardia (v., neste sentido e por analogia, quanto ao prazo indicativo, acórdãos de 15 de junho de 2005, Regione autonoma della Sardegna/Comissão, T‑171/02, Colet., EU:T:2005:219, n.o 57, e de 9 de setembro de 2009, Diputación Foral de Álava e o., T‑230/01 a T‑232/01 e T‑267/01 a T‑269/01, EU:T:2009:316, n.os 338 e 339, e Diputación Foral de Álava e o./Comissão, T‑30/01 a T‑32/01 e T‑86/02 a T‑88/02, Colet., EU:T:2009:314, n.os 259 e 260).

47

Por último, há que lembrar que, segundo a jurisprudência, o princípio da segurança jurídica impõe que, quando a Comissão, violando o seu dever de diligência, tiver criado uma situação de caráter equívoco, devido à introdução de elementos de incerteza e a uma falta de clareza na regulamentação aplicável, associada a uma prolongada falta de reação sua apesar de ter conhecimento dos auxílios em causa, cabe‑lhe clarificar a situação antes de poder levar a cabo qualquer ação no sentido de ordenar a restituição dos auxílios já pagos (v., neste sentido, acórdão de 9 de julho de 1970, Comissão/França, 26/69, Colet., EU:C:1970:67, n.os 28 a 32).

48

É à luz das regras acima referidas nos n.os 42 a 47 que, no caso, devem ser apreciados os argumentos das partes.

49

A República Francesa não nega nunca ter notificado o auxílio controvertido à Comissão. Esse auxílio foi, portanto, concedido sem ter sido previamente notificado à Comissão, em violação do artigo 88.o, n.o 3, CE.

50

No caso, a República Francesa invoca a existência de circunstâncias excecionais que teriam legitimamente fundado a confiança da Alcan na regularidade da isenção controvertida e, portanto, do auxílio controvertido.

51

Contudo, no caso presente e pelas razões adiante expostas nos n.os 52 a 86, a República Francesa não pode invocar a existência dessas circunstâncias excecionais.

52

Ao contrário do que alega a República Francesa, a publicação da decisão de abertura do procedimento formal de exame no Jornal Oficial foi suscetível de pôr termo à confiança legítima que a Alcan pudesse ter na regularidade da isenção controvertida, tendo em conta a situação de caráter equívoco anteriormente criada pela redação das decisões de autorização do Conselho, adotadas sob proposta da Comissão, incluindo a da Decisão 2001/224, que estava em vigor no período abrangido pela decisão recorrida.

53

Nos n.os 52 e 53 do acórdão Comissão/Irlanda e o., n.o 25, supra (EU:C:2013:812), que vinculam o Tribunal Geral, por força do artigo 61.o, parágrafo 2, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Justiça considerou que o facto de as decisões de autorização do Conselho terem sido adotadas sob proposta da Comissão e de esta nunca ter usado os poderes que detinha, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 92/81 ou dos artigos 230.° CE e 241.° CE, para obter a supressão ou a alteração dessas decisões devia ser tido em consideração a respeito da obrigação de recuperar o auxílio incompatível, tendo em conta os princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, como a Comissão tinha feito na decisão alumina I ao renunciar a ordenar a recuperação dos auxílios concedidos até 2 de fevereiro de 2002, data em que foram publicadas no Jornal Oficial as decisões de abertura do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE. Esta razão foi decisiva para o Tribunal de Justiça declarar, no n.o 54 do acórdão Comissão/Irlanda e o., n.o 25, supra (EU:C:2013:812), que os fundamentos expostos nos n.os 39 a 44 desse mesmo acórdão não podiam servir de base jurídica à conclusão do Tribunal Geral de que a decisão alumina I punha em causa a validade das decisões de autorização do Conselho, assim violando os princípios da segurança jurídica e da presunção de legalidade dos atos das instituições e a conclusão, com base nos mesmos fundamentos, de que, no processo T‑62/06 RENV, a Comissão tinha violado o princípio da boa administração.

54

Em face das exigências resultantes dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, a situação de caráter equívoco criada pela redação das decisões de autorização do Conselho, adotadas sob proposta da Comissão, só se opunha à recuperação do auxílio concedido com base na isenção controvertida até à data da publicação no Jornal Oficial da decisão de abertura do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE. Em contrapartida, a partir dessa publicação, a Alcan deveria saber que, se a isenção controvertida constituísse um auxílio de Estado, teria que ser autorizada pela Comissão, nos termos do artigo 88.o CE.

55

Daí resulta que, ao contrário do que alega a República Francesa, a publicação da decisão de abertura do procedimento formal de exame pôs efetivamente termo à confiança legítima que a Alcan pudesse ter anteriormente na regularidade da isenção controvertida devido às decisões de autorização do Conselho, adotadas anteriormente sob proposta da Comissão.

56

Assim, foi com razão que, no considerando 98 da decisão alumina I, a Comissão teve em conta o facto de as circunstâncias do caso serem excecionais, pois tinha gerado e mantido uma certa ambiguidade ao submeter propostas ao Conselho, e o facto de, na medida em que não podia determinar se, e nesse caso, em que momento os diferentes beneficiários tinham efetivamente sido informados pelos Estados‑Membros da sua decisão de dar abertura ao procedimento formal de exame, não se podia excluir a possibilidade de os beneficiários invocarem o princípio da confiança legítima até 2 de fevereiro de 2002, quando tinham sido publicadas no Jornal Oficial as suas decisões de dar abertura ao procedimento formal de exame das isenções de imposto especial sobre o consumo previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE, observando‑se que, no limite, essa publicação tinha eliminado qualquer incerteza ligada à redação das decisões de autorização do Conselho, quanto ao facto de as medidas em causa, se constituíssem auxílios de Estado, terem que ser autorizadas por ela, de acordo com o artigo 88.o CE.

57

O mérito desta solução não é posto em causa pelos vários argumentos da República Francesa.

58

Por um lado, o facto de o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96 conjugado com o artigo 28.o, n.o 2, dessa mesma diretiva, autorizar a República Francesa a continuar a aplicar a isenção controvertida a partir de 1 de janeiro de 2003 é irrelevante para uma eventual confiança legítima que a Alcan pudesse ter tido na regularidade dessa isenção no período entre 3 de fevereiro de 2002 e 31 de dezembro de 2003. Com efeito, à data em que o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96 passou a ser aplicável, 1 de janeiro de 2003, a Alcan tinha que estar informada da existência de um procedimento formal de exame em curso, relativo à isenção controvertida, e de que, se a isenção controvertida constituísse um auxílio de Estado, teria que ser autorizada pela Comissão, nos termos do artigo 88.o CE. Esta situação não podia ser alterada pela adoção e entrada em vigor da Diretiva 2003/96, respetivamente em 27 e 31 de outubro de 2003, cujo considerando 32 indica expressamente que essa diretiva «não condiciona os resultados de quaisquer processos relativos a auxílios estatais que possam vir a ser intentados ao abrigo dos artigos 87.° [CE] e 88.° [CE]» (v., neste sentido e por analogia, acórdão Comissão/Irlanda e o., n.o 25, supra, EU:C:2013:812, n.o 51). Assim, o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96 não era suscetível, depois da publicação da decisão de abertura do procedimento formal de exame, de fazer renascer no espírito da Alcan, uma confiança legítima na regularidade da isenção controvertida à luz das regras em matéria de auxílios de Estado.

59

Por outro lado e por todas as razões acima expostas nos n.os 60 a 86, o atraso da Comissão na adoção da decisão alumina I não é uma circunstância excecional capaz de gerar no espírito da Alcan uma confiança legítima na regularidade da isenção controvertida.

60

Em primeiro lugar, há que examinar se, no caso, o prazo do procedimento formal de exame excedeu os limites do razoável.

61

A esse respeito, no acórdão RSV/Comissão, n.o 45, supra (EU:C:1987:502), invocado pela República Francesa, o Tribunal de Justiça entendeu que o prazo de 26 meses que a Comissão levou para adotar a sua decisão tinha excedido os limites do razoável.

62

Além disso, nos termos do artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento n.o 659/1999, o prazo de referência para levar a cabo um procedimento formal de exame no âmbito de auxílios de Estado notificados é de 18 meses. Esse prazo, mesmo não sendo aplicável aos auxílios ilegais, de acordo com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 659/1999 (v. n.o 46, supra), fornece um ponto de referência útil para apreciar o caráter razoável da duração de um procedimento formal de exame relativo, como no caso, a uma medida não notificada.

63

No caso, há que observar que, em 17 de julho de 2000, a Comissão pediu à República Francesa, à Irlanda e à República Italiana que a notificassem das isenções de imposto especial sobre o consumo para efeitos das disposições em matéria de auxílios de Estado. Recebeu as respostas, que não tinham a qualidade de notificação, em setembro, outubro e dezembro de 2000. Seguidamente deu abertura ao procedimento formal de exame por decisão de 30 de outubro de 2001, notificada aos Estados‑Membros em causa em 5 de novembro de 2001 e publicada no Jornal Oficial em 2 de fevereiro de 2002. Seguidamente, recebeu observações da Aughinish Alumina (cartas de 26 de fevereiro e 1 de março de 2002), da Eurallumina (cartas de 28 de fevereiro de 2002), da Alcan (carta de 1 de março de 2002) e da Association europénne de l’aluminium (carta de 26 de fevereiro de 2002). Estas observações foram transmitidas à Irlanda, à República Italiana e à República Francesa em 26 de março de 2002.

64

A Irlanda apresentou os seus comentários sobre a decisão de abertura do procedimento formal de exame em 8 de janeiro de 2002. Em 18 de fevereiro de 2002, a Comissão pediu informações complementares à Irlanda, que respondeu em 26 de abril de 2002, depois de ter pedido uma prorrogação do prazo fixado para a resposta. Depois de ter pedido igualmente uma prorrogação do prazo de resposta, em 21 de novembro de 2001, a República Francesa comentou a decisão de abertura em 12 de fevereiro de 2002. A República Italiana apresentou os seus comentários em 6 de fevereiro de 2002.

65

A decisão alumina I foi adotada em 7 de dezembro de 2005.

66

Assim, decorreu um pouco mais de 49 meses entre a adoção da decisão de abertura do procedimento formal de exame e a adoção da decisão alumina I.

67

A priori, esse prazo, que foi quase o dobro do prazo tido em conta no acórdão RSV/Comissão, n.o 45, supra (EU:C:1987:502), e um pouco mais do dobro do prazo previsto no artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento n.o 659/1999 para concluir um procedimento formal de exame no âmbito dos auxílios de Estado notificados, não parece razoável. De acordo com a jurisprudência, há que verificar, porém, se não poderá ser justificado pelas circunstâncias do caso.

68

No caso, as circunstâncias invocadas pela Comissão não são suscetíveis de justificar um prazo de exame de 49 meses.

69

É certo que esse prazo tem em conta, por um lado, o prazo dado aos Estados‑Membros e aos beneficiários para apresentarem as suas observações e, por outro, o facto de os Governos francês, irlandês e italiano terem pedido à Comissão a prorrogação de prazos para apresentarem as suas observações e as suas respostas no procedimento formal de exame. Tendo em conta as estreitas ligações existentes, no caso presente, entre as isenções do imposto especial sobre o consumo, no que respeita a medidas semelhantes autorizadas, com os termos de procedimentos levados a cabo paralelamente, pela mesma decisão do Conselho, há que ter em conta todos os atos de procedimento ocorridos nos processos em causa e, em particular, que, em 26 de abril de 2002, a Irlanda respondeu ao último pedido de informações complementares feito pela Comissão.

70

Contudo, depois desta última data, ainda decorreu um pouco mais de 43 meses até a Comissão adotar a decisão alumina I. Ora, esse prazo de exame dos processos em causa, à luz de todas as observações apresentadas pelos Estados em causa e pelas partes interessadas, não é justificável nas circunstâncias do caso.

71

Primeiro, a alegada dificuldade dos processos não está demonstrada e, mesmo que fosse esse o caso, não poderia justificar um período de exame tão longo. Com efeito, nenhum indício permite concluir que a Comissão se tivesse deparado com problemas jurídicos de especial importância, tendo, aliás, a decisão alumina I uma extensão razoável (112 considerandos) além de não revelar, nos seus desenvolvimentos, qualquer dificuldade manifesta. Seguidamente, como acertadamente refere a República Francesa, a Comissão tinha conhecimento das isenções do imposto especial sobre o consumo muito antes da abertura do procedimento formal de exame, uma vez que os primeiros pedidos de isenção remontam a 1992, quanto à Irlanda, a 1993, quanto à República Italiana, e a 1997, quanto à República Francesa. De resto, foi a Comissão que transmitiu as propostas sucessivas de decisões de autorização das isenções do imposto especial sobre o consumo ao Conselho, depois de ter recebido pedidos da República Francesa, da Irlanda e da República Italiana nesse sentido. Por último, no âmbito dos seus relatórios sobre os auxílios de Estado, a Comissão informou a Organização Mundial do Comércio (OMC) da existência da isenção irlandesa.

72

Além disso, a própria Comissão indicou que, desde 1999, considerava as isenções do imposto especial sobre o consumo contrárias às regras em matéria de auxílios de Estado. Assim, desde essa data, tinha a possibilidade de aprofundar a sua reflexão quanto à regularidade dessas isenções face às normas na matéria.

73

Por outro lado, o facto de a Comissão já não ter pedido informações complementares à República Francesa, à Irlanda ou à República Italiana ao longo dos 43 meses anteriores à adoção da decisão alumina I demonstra que, nessa época, já dispunha de todos os elementos necessários para tomar a sua decisão quanto às isenções do imposto especial sobre o consumo.

74

Por último, como acertadamente alega a República Francesa, a Comissão não pode invocar a alegada dificuldade resultante da evolução do regime comunitário da tributação dos óleos minerais, nomeadamente da adoção da Diretiva 2003/96. Com efeito, a decisão alumina I é relativa a uma situação jurídica que não se regia pelo novo regime de tributação dos óleos minerais resultante da Diretiva 2003/96, que só passou a ser aplicável em 1 de janeiro de 2004, mas sim pelo regime de tributação dos óleos minerais anteriormente aplicável. Consequentemente, a evolução da regulamentação comunitária, invocada pela Comissão, é irrelevante para o caso presente. Isto é confirmado pelo facto de, na decisão alumina I, a Comissão ter aberto um novo procedimento formal de exame das isenções de imposto especial sobre o consumo sobre os óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na região de Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha no período com início em de 1 de janeiro de 2004, data do início da aplicação do novo regime de tributação dos óleos minerais resultante da Diretiva 2003/96. De qualquer forma, há que salientar que a decisão alumina I foi adotada quase dois anos depois da adoção da Diretiva 2003/96. Ora, a simples necessidade, alegada pela Comissão, de ter em conta, na decisão alumina I, o novo regime de tributação dos óleos minerais resultante da Diretiva 2003/96 não era suficiente para justificar um prazo de exame tão longo.

75

Nestas condições, a Comissão tinha um bom conhecimento do contexto jurídico e factual das isenções do imposto especial sobre o consumo e não enfrentava qualquer dificuldade manifesta na sua análise à luz das regras em matéria de auxílios de Estado.

76

Segundo, quanto às dificuldades de ordem prática e linguística alegadas pela Comissão, mesmo admitindo‑as demonstradas, não justificam um prazo tão longo. De qualquer forma, a Comissão dispunha de serviços que lhe permitiam enfrentar as dificuldades linguísticas que alega e o exame, em paralelo, das isenções do imposto especial sobre o consumo em prazos bem mais curtos do que o do caso presente, nomeadamente graças a uma boa coordenação dos seus serviços.

77

Consequentemente, o prazo de exame do auxílio controvertido no caso presente não é razoável.

78

Em segundo lugar, há que analisar se, como alega a República Francesa, esse facto de a Comissão, no procedimento formal de exame, ter excedido o prazo razoável poderá ter razoavelmente feito a Alcan acreditar que já não subsistiam as dúvidas da Comissão e que não haveria objeções à isenção controvertida, e se era suscetível de impedir a Comissão de pedir a recuperação do auxílio concedido, entre 3 de fevereiro de 2002 e 31 de dezembro de 2003, com base nas mesmas, como decidido no acórdão RSV/Comissão, n.o 45, supra (EU:C:1987:502, n.o 16), invocado pela República Francesa.

79

No acórdão RSV/Comissão, n.o 45, supra (EU:C:1987:502) é certo que o Tribunal de Justiça considerou que os 26 meses que a Comissão tinha demorado para adotar a sua decisão tinham originado no espírito da recorrente, beneficiária do auxílio, uma confiança legítima suscetível de impedir a instituição de ordenar às autoridades nacionais em causa que obtivessem a restituição do auxílio.

80

Contudo, embora se tenha que zelar pelo respeito dos imperativos de segurança jurídica que protegem os interesses privados, há que ponderar igualmente esses imperativos com os imperativos de proteção dos interesses públicos, entre os quais se encontra, no domínio dos auxílios de Estado, o de evitar que o funcionamento do mercado seja falseado por auxílios de Estado nocivos para a concorrência, o que exige, segundo jurisprudência constante, que os auxílios ilegais sejam restituídos a fim de restabelecer a situação anterior [v. acórdão de 5 de agosto de 2003, P & O European Ferries (Vizcaya) e Diputación Foral de Vizcaya/Comissão, T‑116/01 e T‑118/01, Colet., EU:T:2003:217, n.os 207 e 208 e jurisprudência aí referida].

81

Assim, a jurisprudência tem interpretado o acórdão RSV/Comissão, n.o 45, supra (EU:C:1987:502) no sentido de que as circunstâncias concretas do processo que lhe deram origem tiveram um papel decisivo na orientação seguida pelo Tribunal de Justiça (v., neste sentido, acórdãos Itália/Comissão, n.o 43, supra, EU:C:2004:240, n.o 90; de 29 de abril de 2004, Itália/Comissão, C‑372/97, Colet.,EU:C:2004:234, n.o 119; Diputación Foral de Álava e o./Comissão, n.o 46, supra, EU:T:2009:314, n.o 286; e Diputación Foral de Álava e o., n.o 46, supra, EU:T:2009:316, n.o 344). Em particular, o auxílio em causa no acórdão RSV/Comissão, n.o 45, supra (EU:C:1987:502), tinha sido concedido antes de a Comissão ter aberto o respetivo procedimento formal de exame. Com efeito, esse auxílio tinha sido objeto, é certo que depois do pagamento, de uma notificação formal à Comissão. Por outro lado, estava ligado a custos adicionais ligados a auxílios autorizados pela Comissão e dizia respeito a um setor que, desde 1977, tinha beneficiado de auxílios autorizados pela Comissão. Por último, a análise da compatibilidade do auxílio não exigia uma investigação aprofundada.

82

Ora, na presente lide não se verifica o conjunto das circunstâncias excecionais presentes no processo que deu origem ao acórdão RSV/Comissão, n.o 45, supra (EU:C:1987:502). É certo que, como no processo que deu origem ao acórdão RSV/Comissão, n.o 45, supra (EU:C:1987:502), no momento em que a Comissão aparentemente ficou inativa, já tinha um bom conhecimento da isenção controvertida e tinha, portanto, a possibilidade de formar uma opinião sobre a sua regularidade face às regras em matéria de auxílios de Estado, pelo que já não tinha que efetuar, a esse respeito, uma investigação aprofundada. Contudo, não estão presentes outras circunstâncias essenciais tidas em conta no acórdão RSV/Comissão, n.o 45, supra (EU:C:1987:502). Em particular, na presente lide, o auxílio controvertido foi concedido depois da abertura, pela Comissão, do procedimento formal de exame relativo à isenção controvertida.

83

Isso diferencia fundamentalmente o caso do acórdão RSV/Comissão, n.o 45, supra (EU:C:1987:502) do caso subjacente à presente lide. Por conseguinte, no caso em apreço, a República Francesa não pode invocar utilmente o acórdão RSV/Comissão, n.o 45, supra (EU:C:1987:502).

84

Por outro lado, há que ter em conta que, no n.o 52 do acórdão de 11 de novembro de 2004, Demesa e Territorio Histórico de Álava/Comissão (C‑183/02 P e C‑187/02 P, Colet., EU:C:2004:701), o Tribunal de Justiça considerou, quanto às circunstâncias excecionais que poderiam legitimamente fundar a confiança legítima do beneficiário de um auxílio ilegal na sua regularidade, e, mais precisamente, uma confiança legítima que pudesse resultar da inação da Comissão, que não tinha nenhum significado qualquer inação aparente dessa instituição quando um regime de auxílios não lhe tivesse sido notificado. Assim, no caso, a aparente inação da Comissão durante 43 meses depois da resposta da Irlanda ao último pedido de informações complementares da Comissão (v. n.o 70, supra), por contrária que seja ao princípio do respeito do prazo razoável, não tem qualquer significado particular do ponto de vista da aplicação das regras em matéria de auxílios de Estado ao auxílio controvertido. É, pois, insuficiente para ser declarada a existência de circunstâncias excecionais suscetíveis de gerar no espírito da Alcan uma confiança legítima na regularidade do auxílio controvertido à luz das regras em matéria de auxílios de Estado. Daí resulta que unicamente a violação, no caso presente, do princípio do respeito do prazo razoável para a adoção da decisão alumina I não obstava a que, nessa decisão, a Comissão ordenasse a recuperação do auxílio controvertido.

85

Improcede, pois, o argumento relativo ao desrespeito do prazo razoável.

86

Em face de todas estas considerações, há que observar que a República Francesa não demonstrou, no caso presente, a existência de circunstâncias excecionais suscetíveis de fazer a Alcan acreditar razoavelmente que as dúvidas da Comissão já não subsistiam e que a isenção controvertida não teria qualquer objeção, circunstâncias essas que pudessem obstar a que, no considerando 5 da decisão alumina I, a Comissão ordenasse a recuperação do auxílio controvertido.

87

Há que julgar improcedente, portanto, o fundamento relativo ao facto de a Comissão ter violado os princípios da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica e do respeito de um prazo razoável e, portanto, todo o recurso, que só assenta neste fundamento único.

Quanto às despesas

88

De acordo com o artigo 219.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, nas suas decisões do Tribunal proferidas após anulação e remessa, o Tribunal Geral decide das despesas relativas, por um lado, aos processos que nele correram e, por outro, ao processo de recurso para o Tribunal de Justiça. Na medida em que, nos acórdãos Comissão/Irlanda e o., n.o 19, supra (EU:C:2009:742), e Comissão/Irlanda e o., n.o 25, supra (EU:C:2013:812), o Tribunal de Justiça reservou para final a decisão quanto às despesas, cabe ao Tribunal Geral decidir igualmente, no presente acórdão, das despesas relativas a esses processos de recurso para o Tribunal de Justiça.

89

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Contudo, segundo o artigo 135.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a título excecional, quando a equidade o exija, o Tribunal Geral pode decidir que uma parte vencida suporte, para além das suas próprias despesas, unicamente uma fração das despesas da outra parte. Além disso, segundo o artigo 135.o, n.o 2, desse mesmo regulamento, o Tribunal Geral pode condenar uma parte, mesmo com ganho de causa, parcial ou totalmente nas despesas, caso isso se revele justificado em razão da sua atitude, incluindo com a propositura do processo. O Tribunal Geral pode, nomeadamente, condenar nas despesas uma instituição cuja decisão não tenha sido anulada, por causa da respetiva insuficiência, que possa ter levado um recorrente a interpor um recurso (v., por analogia, acórdão de 9 de setembro de 2010, Evropaïki Dynamiki/Comissão,T‑387/08, EU:T:2010:377, n.o 177 e jurisprudência aí referida).

90

No caso, os pedidos da República Francesa foram julgados improcedentes. Contudo, resulta do n.o 77, supra ,que a Comissão violou o princípio do respeito de um prazo razoável na adoção da decisão recorrida, o que pode ter incentivado a República Francesa a interpor o presente recurso para ser declarada essa violação. Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral entende ser justo e equitativo, nos processos T‑56/06, T‑56/06 RENV I e T‑56/06 RENV II, condenar a República Francesa nas suas próprias despesas e em três quartos das despesas da Comissão, sendo esta condenada em um quarto das suas próprias despesas. Quanto aos processos C‑89/08 P e C‑272/12 P, na medida em que cinco partes se opunham à Comissão em cada um deles e segundo o critério de repartição seguido nos processos T‑56/06, T‑56/06 RENV I e T‑56/06 RENV II, há que condenar a República Francesa nas suas próprias despesas e em três vinte avos, isto é, um quinto de três quartos, das despesas da Comissão e condenar esta em um quinto das suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada),

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A República Francesa é condenada nas suas próprias despesas e em três quartos das despesas da Comissão Europeia nos processos T‑56/06, T‑56/06 RENV I e T‑56/06 RENV II e em três vinte avos das despesas da Comissão nos processos C‑89/08 P e C‑272/12 P.

 

3)

A Comissão é condenada em um quarto das suas próprias despesas nos processos T‑56/06, T‑56/06 RENV I e T‑56/06 RENV II e em um quinto das suas próprias despesas nos processos C‑89/08 P e C‑272/12 P.

 

Kanninen

Pelikánová

Buttigieg

Gervasoni

Madise

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de abril de 2016.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.