Processo T-45/06

Reliance Industries Ltd

contra

Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

«Política comercial comum — Direitos antidumping — Direitos de compensação — Caducidade dos direitos — Aviso de início de um reexame — Prazo — Regras da OMC»

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 24 de Setembro de 2008   II ‐ 2404

Sumário do acórdão

  1. Recurso de anulação — Interesse em agir — Recurso contra um aviso de reexame de medidas antidumping ou compensatórias na falta de recurso contra o regulamento que institui medidas definitivas na sequência do reexame — Manutenção do interesse em agir

    (Artigo 230.o, quarto parágrafo, CE; Regulamentos do Conselho n.o 384/96, artigo 11.o, n.o 2, e n.o 2026/97, artigo 18.o, n.os 1 e 2)

  2. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou colectivas — Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito — Aviso de reexame de medidas antidumping ou compensatórias

    (Artigo 230.o, quarto parágrafo, CE; Regulamentos do Conselho n.o 384/96, artigo 11.o, n.o 2, e n.o 2026/97, artigo 18.o, n.os 1 e 2)

  3. Recurso de anulação — Recurso dirigido conta o Conselho e a Comissão, destinado a obter a anulação de medidas antidumping ou compensatórias — Recurso dirigido contra o Conselho — Inadmissibilidade

    (Artigo 230.o CE; Regulamentos do Conselho n.o 384/96, artigo 11.o, n.o 6, e n.o 2026/97, artigo 22.o, n.o 2)

  4. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping ou de subvenção por parte de Estados terceiros — Processo de reexame — Regras contidas nos acordos antidumping e anti-subvenções anexos ao acordo OMC de 1994

    (Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, «código antidumping de 1994», artigo 11.o, n.o 3; Acordo cobre as subvenções e as medidas compensatórias de 1994, artigo 21.o, n.o 3; Regulamentos do Conselho n.o 384/96, considerando 5 e artigo 11.o, n.o 2, e n.o 2026/97, considerandos 6 e 7 e artigo 18.o, n.o 1)

  5. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping ou de subvenção por parte de Estados terceiros — Processo de reexame — Prazo-limite para iniciar um reexame

    (Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, «código antidumping de 1994», artigo 11.o, n.o 3; Acordo cobre as subvenções e as medidas compensatórias de 1994, artigo 21.o, n.o 3; Regulamentos do Conselho n.o 384/96, artigo 11.o, n.o 2,e n.o 2026/97, artigo 18.o, n.o 1)

  1.  Uma empresa produtora e exportadora de produtos abrangidos por um aviso de reexame de medidas antidumping ou medidas compensatórias cuja caducidade está iminente mantêm o seu interesse em pedir a anulação do referido aviso de reexame mesmo na hipótese de o regulamento que institui, respectivamente, direitos antidumping ou direitos compensatórios definitivos na sequência do reexame não ter sido impugnado por essa empresa no prazo previsto no artigo 230.o, quinto parágrafo, CE.

    De facto, os efeitos jurídicos autónomos produzidos pelo aviso de reexame, isto é, a manutenção das medidas antidumping ou das medidas compensatórias cuja caducidade está iminente, não são afectados pelas novas medidas impostas pelo regulamento adoptado na sequência do reexame. Nestas condições, a anulação do aviso de reexame pode ter consequências jurídicas que beneficiam essa empresa, na medida em que a eventual ilegalidade declarada pelo juiz comunitário pode servir de base a uma eventual acção fundada em responsabilidade. A referida empresa mantêm também interesse em pedir a anulação do aviso de reexame impugnado para permitir evitar que a ilegalidade de que este está alegadamente viciado não se repita no futuro.

    (cf. n.os 37, 39, 41-43)

  2.  Os avisos de reexame de medidas antidumping e de medidas compensatórias dizem directamente respeito na acepção do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, a uma empresa identificada nos regulamentos que instituem medidas antidumping e medidas compensatórias como empresa produtora e exportadora cujos compromissos foram aceites no procedimento administrativo, uma vez que esses avisos, além do mais, produzem directamente efeitos sobre a sua situação jurídica e não deixam qualquer poder de apreciação às autoridades nacionais encarregadas da sua aplicação. É, por conseguinte, admissível o pedido, por ela apresentado, de anulação dos referidos avisos de reexame mesmo que esses avisos não lhe sejam dirigidos.

    (cf. n.os 45-47, 49)

  3.  Deve ser declarado inadmissível, na medida em que é dirigido contra o Conselho, um recurso dirigido contra esta instituição e contra a Comissão e que tem por objecto a anulação de um aviso de reexame de um regulamento do Conselho que institui direitos antidumping ou direitos compensatórios definitivos cuja caducidade está iminente. Com efeito, uma vez que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento antidumping de base n.o 384/96 e com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2026/97, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, os referidos avisos de reexame foram adoptados pela Comissão, um recurso que vise a anulação desse aviso de reexame só é admissível na medida em que seja dirigido contra a referida instituição.

    (cf. n.os 50, 51)

  4.  Resulta do preâmbulo do Regulamento antidumping de base n.o 384/96, considerando 5, e do Regulamento n.o 2026/97, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade, considerandos 6 e 7, que os referidos regulamentos têm designadamente por objecto transpor para o direito comunitário, na medida do possível, as regras novas e detalhadas contidas no Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («código antidumping de 1994») e no Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação de 1994, anexo ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), entre as quais figuram, em especial, as relativas à duração e reexame de medidas antidumping e compensatórias, a fim de assegurar uma aplicação adequada e transparente das referidas regras. Consequentemente, a Comunidade adoptou os referidos regulamentos para dar cumprimento às suas obrigações internacionais que decorrem dos acordos acima referidos. Assim, através do artigo. 11°, n.o 2, do regulamento antidumping de base, pretendeu cumprir as obrigações particulares decorrentes do artigo 11.o, n.o 3, do acordo antidumping e, através do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento anti-subvenções de base, pretendeu dar cumprimento às obrigações particulares decorrentes do artigo 21.o, n.o 3, do acordo anti-subvenções.

    Daqui resulta que as disposições acima referidas dos regulamentos antidumping e anti-subvenções de base devem ser interpretadas, na medida do possível, à luz das disposições correspondentes dos acordos antidumping e anti-subvenções.

    (cf. n.os 88-91)

  5.  O Regulamento antidumping de base n.o 384/96 e o Regulamento n.o 2026/97, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, não contêm qualquer disposição que precise de modo explícito o prazo-limite em que pode ocorrer um reexame por caducidade de medidas antidumping ou compensatórias. Contudo, resulta inequivocamente da economia do artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 384/96 e do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2026/97, que esse reexame deve iniciar-se, o mais tardar, antes da caducidade da medida à qual se refere.

    Por sua vez, o artigo 11.o, n.o 3, do Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («código antidumping de 1994»), e o artigo 21.o, n.o 3, do Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação de 1994, anexos ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), à luz dos quais devem ser interpretadas, na medida do possível, as disposições dos Regulamentos n.o 384/96 e n.o 2026/97, já referidos, referem-se unicamente ao prazo no qual o reexame deve ser «iniciado» e não podem ser interpretados no sentido de que impõem às partes contratantes a obrigação de iniciar um reexame das medidas antidumping ou de compensação em causa o mais tardar no dia que antecede a caducidade das referidas medidas. Pelo contrário, a legislação de uma parte contratante que permite iniciar o reexame até ao último momento do período de validade das medidas sobre as quais incide deve ser considerada conforme ao artigo 11.o, n.o 3, do acordo antidumping e ao artigo 21.o, n.o 3, do acordo anti-subvenções. Com efeito, tendo em conta o seu objectivo, importa que o reexame seja iniciado o mais tardar antes da caducidade automática das referidas medidas. Na medida em que impõem um prazo-limite para iniciar um reexame, estas disposições remetem para o momento da caducidade dos direitos em causa, que devem, efectivamente, estar ainda em vigor quando esse reexame é iniciado. Daí resulta que um reexame por caducidade de medidas antidumping ou compensatórias, que é iniciado antes da meia-noite do último dia do período normal de aplicação das medidas, deve ser considerado conforme ao artigo 11.o, n.o 3, do acordo antidumping e ao artigo 21.o, n.o 3, do acordo anti-subvenções.

    Esta conclusão não pode ser posta em causa por uma pretensa violação, por um lado, do princípio da segurança jurídica, porque o artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 384/96 e o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2026/97, mesmo sendo estas disposições interpretadas à luz, respectivamente, do artigo 11.o, n.o 3, do acordo antidumping e do artigo 21.o, n.o 3, do acordo anti-subvenções, enunciam de modo claro e preciso que o reexame de direitos antidumping e de compensação deve ser iniciado antes da caducidade destes direitos, nem, por outro, do princípio da boa administração, pois, quando uma instituição comunitária dispõe de um prazo para executar determinado acto, não viola o princípio da boa administração se actuar apenas no último dia do prazo que lhe foi concedido.

    (cf. n.os 93, 105, 106, 110, 114, 117)