Processo T‑40/06

Trioplast Industrier AB

contra

Comissão Europeia

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos sacos de plástico industriais – Decisão que declara uma violação do artigo 81.° CE – Duração da infracção – Coimas – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Cooperação durante o procedimento administrativo – Proporcionalidade – Responsabilidade solidária – Princípio da segurança jurídica»

Sumário do acórdão

1.      Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção – Ónus da prova da infracção e da respectiva duração a cargo da Comissão – Alcance do ónus da prova

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

2.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Empresa cedida diversas vezes durante a infracção – Sucessão no tempo de diversas sociedades‑mãe

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão)

3.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Apreciação – Tomada em consideração da realidade económica à data em que a infracção foi cometida

(Regulamento n.° 1 do Conselho, artigo 23.°, n.° 3; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão)

4.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Papel passivo ou seguidista da empresa – Critérios de apreciação

(Regulamento n.° 1 do Conselho, artigo 23.°; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3, primeiro travessão)

5.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Poder de apreciação da Comissão – Obrigação de assegurar uma proporção entre o montante das coimas e o volume global do mercado do produto em causa – Inexistência

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 3)

6.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Montante máximo – Cálculo – Volume de negócios a tomar em consideração – Coima superior ao volume de negócios anual realizado com o produto em causa – Violação do princípio da proporcionalidade – Inexistência

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

7.      Concorrência – Coimas – Responsabilidade solidária pelo pagamento – Determinação do montante da coima a ser paga pela empresa solidariamente responsável – Empresa cedida diversas vezes durante a infracção – Sucessão no tempo de diversas sociedades‑mãe

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão)

1.      Incumbe à Comissão provar não apenas a existência de um cartel mas também a sua duração. A este respeito, exige‑se que, na falta de elementos de prova que permitam determinar directamente a duração de uma infracção, a Comissão se baseie, pelo menos, em elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos em termos temporais, de modo a que se possa razoavelmente admitir que esta infracção perdurou ininterruptamente entre duas datas.

Numa situação em que foi comprovado que uma empresa participou numa infracção tanto antes como após um certo período, ao participar numa série de reuniões anticoncorrenciais sem se distanciar publicamente do seu conteúdo, pode admitir‑se que a infracção continuou de forma ininterrupta se a empresa foi convidada a participar nas reuniões anticoncorrenciais que se realizaram nesse período e que se desculpou diversas vezes pela sua ausência.

(cf. n.os 41, 42, 46 a 48)

2.      No âmbito do cálculo do montante das coimas impostas por violação das regras da concorrência, a abordagem da Comissão que consiste em atribuir a uma sociedade‑mãe o mesmo montante de partida que o correspondente à filial que participou directamente no cartel, sem que este montante de partida seja, no caso de sucessão no tempo de diversas sociedades‑mãe, repartido, não pode ser considerado inapropriado por si só. Com efeito, a finalidade que a Comissão prossegue, através da utilização deste método de cálculo, é permitir que a uma sociedade‑mãe, responsável por uma infracção em resultado da imputação que lhe é feita, possa ser atribuído o mesmo montante de partida que o que lhe teria sido atribuído no caso de ter ela própria participado directamente no cartel. Ora, tal é conforme com o objecto da política de concorrência e, em particular, com o do instrumento desta política que constituem as coimas, que consiste em orientar o comportamento das empresas no sentido do cumprimento das regras de concorrência.

A circunstância de que o cúmulo dos montantes atribuídos às sociedades‑mães sucessivas excede o montante atribuído à sua filial, não pode, em si mesma, conduzir à conclusão de que este método de cálculo é manifestamente incorrecto. Com efeito, tendo em conta a aplicação da metodologia exposta nas orientações para o cálculo das coimas aplicadas nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 65.°, n.° 5 do Tratado CECA e do princípio da individualidade das penas e das sanções, é permitido à Comissão, uma vez demonstrada a existência de uma entidade económica que participou na infracção, responsabilizar uma das pessoas colectivas que pertencem ou tenham pertencido a esta, quer se trate da sociedade‑mãe ou de uma filial, pelo pagamento de um montante mais elevado do que o imputado à outra pessoa colectiva ou às outras pessoas colectivas que compõem ou compuseram a referida entidade económica. Por conseguinte, no caso de uma infracção cometida por uma filial que pertenceu sucessivamente a diversas entidades económicas durante a infracção, não pode ser considerado a priori inapropriado que o cúmulo dos montantes atribuídos às sociedades‑mãe seja mais elevado do que o montante, ou o cúmulo dos montantes, atribuído à referida filial.

(cf. n.os 74 e 76)

3.      No âmbito do cálculo do montante das coimas impostas por violação das regras da concorrência, a apreciação da gravidade da infracção deve ter em conta a realidade económica tal como existia na época em que a referida infracção foi cometida. A este respeito, os elementos pertinentes a tomar em consideração são, designadamente, a dimensão e o poderio económico de cada empresa e a amplitude da infracção cometida por cada uma delas. Para apreciar estes elementos, deve necessariamente tomar‑se como referência o volume de negócios realizado na época em questão.

O ano de referência não deve ser necessariamente o último ano completo durante o qual a infracção perdurou.

No âmbito do cálculo das coimas, quando a Comissão aplica uma abordagem individualizada, destinada a tratar os destinatários da decisão que não são responsabilizados enquanto sociedades‑mãe como participantes directos na infracção, o ano de referência não pode ser, sem outro indício pertinente, um ano durante o qual a entidade económica formada pela sociedade‑mãe e a filial ainda não existia

(cf. n.os 91, 93 e 95)

4.      Nos termos do ponto 3, primeiro travessão, das orientações para o cálculo das coimas aplicadas nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 65.°, n.° 5, do Tratado CECA, o «papel exclusivamente passivo ou seguidista» de uma empresa na prática da infracção, se estiver demonstrado, constitui uma circunstância atenuante. Um papel passivo implica a adopção pela empresa em causa de uma «atitude discreta», ou seja, não participar activamente na elaboração do ou dos acordos anticoncorrenciais.

Entre os elementos susceptíveis de revelar o papel passivo de uma empresa num acordo, podem ser tidos em conta o carácter sensivelmente mais esporádico das suas participações nas reuniões relativamente aos membros normais do cartel, assim como a sua entrada tardia no mercado que constitui o objecto da infracção, independentemente da duração da sua participação nesta ou ainda a existência de declarações expressas neste sentido dos representantes de empresas terceiras que participaram na infracção.

Além disso, o facto de outras empresas que participam num só e mesmo cartel poderem ter sido mais activas do que um participante não implica, contudo, que este tenha tido um papel exclusivamente passivo ou seguidista. De facto, só a sua passividade total poderia entrar em linha de conta, devendo ser demonstrada pela parte que a invoca.

(cf. n.os 106 a 108)

5.      Na determinação do montante de uma coima aplicada por violação das regras da Comissão dispõe de um poder de apreciação e não é obrigada a aplicar, para esse efeito, uma fórmula matemática precisa. Por força do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado, o montante da coima é determinado com base na gravidade da infracção e na sua duração. Além disso, o referido montante é o resultado de uma série de apreciações numéricas efectuadas pela Comissão em conformidade com as orientações para o cálculo das coimas aplicadas nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 65.°, n.° 5, do Tratado CECA A determinação deste montante depende, designadamente, de diversas circunstâncias ligadas ao comportamento individual da empresa em causa, tais como a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Não se pode deduzir deste quadro jurídico que a Comissão deve assegurar uma proporção entre o montante total das coimas, assim calculadas e aplicadas aos participantes no cartel, e o volume do mercado do produto em causa em relação a um determinado ano da infracção, mesmo quando a infracção durou mais de vinte anos e os montantes das coimas também dependem de outras circunstâncias relacionadas com o comportamento individual das empresas em causa.

(cf. n.os 141 e 142)

6.      O artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado, visa evitar que as coimas sejam desproporcionadas. Numa situação em que o montante da coima final não excede o limite de 10% do volume de negócios, não pode ser considerado desproporcionado pelo facto de o montante total das coimas exceder o volume global do mercado relevante, nem por a coima ultrapassar o volume de negócios anual realizado por uma empresa com o produto em causa. O limite de 10% do volume de negócios deve ser aplicado sem que o papel específico de uma empresa no cartel tenha de ser tido em conta.

Quanto à comparação entre as empresas destinatárias de uma decisão que lhe aplica coimas, uma diferença de tratamento pode ser a consequência directa do limite máximo imposto às coimas pelo Regulamento n.° 1/2003, que só se aplica, manifestamente, nos casos em que o montante da coima previsto tenha excedido 10% do volume de negócios da empresa em causa. Uma tal diferença de tratamento não pode constituir uma violação do princípio da igualdade de tratamento

(cf. n.os 144 e 147)

7.      O princípio da segurança jurídica constitui um princípio geral do direito da União Europeia que impõe, designadamente, que todo o acto das instituições da União Europeia, em particular, quando aplique ou permita a aplicação de sanções, seja claro e preciso, a fim de que as pessoas às quais diz respeito possam conhecer sem ambiguidade os direitos e obrigações que deste decorrem e agir em conformidade.

Quando uma sociedade‑mãe e uma filial constituem ou constituíram uma mesma entidade económica que participou num cartel, a Comissão pode responsabilizá‑las a título solidário pela infracção às regras de concorrência.

No caso de uma filial que pertenceu sucessivamente a diversas sociedades‑mãe, nada impede que a Comissão considere as diferentes sociedades‑mãe solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima aplicada à sua filial. Em contrapartida, uma decisão que confere à Comissão uma plena liberdade em relação à cobrança da coima a uma ou outra das pessoas jurídicas em causa em aplicação da qual a Comissão pode, portanto, decidir cobrar toda ou parte da coima à filial ou a uma ou à totalidade das sociedades‑mãe que controlaram sucessivamente a filial, até ser completamente ressarcida, faz depender, sem que nenhum justificação relativa ao carácter dissuasivo das coimas possa ser invocada, o montante efectivamente cobrado a uma das sociedades‑mãe dos montantes cobrados às outras. Ora, na medida em que essas sociedades‑mães nunca formaram, conjuntamente, uma entidade económica nenhuma responsabilidade solidária as poderia ligar entre si. O princípio da individualidade das penas e das sanções exige que o montante efectivamente pago por uma das sociedades‑mãe não exceda a quota‑parte da sua responsabilidade solidária. Ao não precisar a quota‑parte que corresponde às sociedades‑mãe, conferindo à Comissão uma liberdade plena no que respeita à aplicação das responsabilidades solidárias respectivas das sociedades‑mãe sucessivas, que nunca formaram uma entidade económica entre elas, esta disposição é incompatível com a obrigação que incumbe à Comissão, em conformidade com o princípio da segurança jurídica, de permitir à recorrente conhecer sem ambiguidade o montante exacto da coima que deve pagar em relação ao período pelo qual é solidariamente responsável pela infracção com a filial. Tala decisão viola o princípio da segurança jurídica e o da individualidade das penas e das sanções.

(cf. n.os 161, 163 a 167 e 169 a 170)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

13 de Setembro de 2010 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos sacos de plástico industriais – Decisão que declara uma violação do artigo 81.° CE – Duração da infracção – Coimas – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Cooperação durante o procedimento administrativo – Proporcionalidade – Responsabilidade solidária – Princípio da segurança jurídica»

No processo T‑40/06,

Trioplast Industrier AB, com sede em Smålandsstenar (Suécia), representada por T. Pettersson e O. Larsson, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por F. Castillo de la Torre, P. Hellström e V. Bottka, e em seguida por F. Castillo de la Torre, L. Parpala e V. Bottka, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação parcial da Decisão C (2005) 4634 final da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/38.354 – Sacos industriais), respeitante a um cartel no mercado dos sacos de plástico industriais, e, a título subsidiário, um pedido de redução da coima aplicada à recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: A. W. H. Meij (relator), presidente, V. Vadapalas e L. Truchot, juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 30 de Junho de 2010,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente, Trioplast Industrier AB, é a sociedade‑mãe do grupo Trioplast. É destinatária da decisão que constitui objecto do presente recurso na sua qualidade de sociedade‑mãe da Trioplast Wittenheim SA, com sede em Wittenheim (França), que é produtora de sacos industriais, de películas e de sacos FFS.

2        Em1999, a recorrente adquiriu a Trioplast Wittenheim, então denominada Silvallac, através da sua filial Trioplanex France SA, à Nyborg Plast International A/S, sociedade de direito dinamarquês cuja designação foi posteriormente alterada para FLS Plast A/S. Esta cessão foi efectuada em 19 de Janeiro de 1999, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1999.

3        A própria FLS Plast tinha adquirido 60% das acções da Trioplast Wittenheim, em Dezembro de 1990, à sociedade Cellulose du Pin, membro do grupo detido pela Compagnie de Saint‑Gobain SA. Os 40% restantes foram cedidos pela Cellulose du Pin à FLS Plast em Dezembro de 1991.

 Procedimento administrativo

4        Em Novembro de 2001, a sociedade British Polythene Industries informou a Comissão da existência de um cartel no sector dos sacos industriais (a seguir «cartel»). Esta sociedade exprimiu o desejo de cooperar no quadro das disposições da Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação»).

5        Em 26 e 27 de Junho de 2002, a Comissão procedeu a averiguações em treze empresas nos termos do artigo 14.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22). Entre estas empresas, encontrava‑se a Trioplast Wittenheim.

6        Entre 14 de Novembro de 2002 e 21 de Fevereiro de 2003, a Comissão enviou pedidos de informações, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, a diversas empresas, entre as quais a Trioplast Wittenheim.

7        Por carta de 19 de Dezembro de 2002, completada por uma carta de 16 de Janeiro de 2003, a Trioplast Wittenheim indicou desejar, igualmente, cooperar com a Comissão, no âmbito da comunicação sobre a cooperação, e forneceu explicações escritas.

8        Em 4 de Agosto de 2003, a Comissão enviou um pedido de informações complementares à Trioplast Wittenheim e às outras empresas em causa.

9        Em 29 de Abril de 2004, a Comissão iniciou o procedimento administrativo e adoptou uma comunicação de acusações contra diversas sociedades, entre as quais, designadamente, a recorrente e a Trioplast Wittenheim. De 26 a 28 de Julho de 2004, realizou‑se uma audiência.

 Decisão impugnada

10      Em 30 de Novembro de 2005, a Comissão adoptou, com base no Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), a Decisão C (2005) 4634 final, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/38.354 – Sacos industriais) (a seguir «decisão impugnada»), da qual um resumo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 26 de Outubro de 2007 (L 282, p. 41). Entre os destinatários da decisão impugnada figuram a Trioplast Wittenheim, cuja participação na infracção é considerada manifesta pela Comissão, e a recorrente, que é identificada pela Comissão como fazendo parte de uma unidade económica responsável pela infracção de 1999 a 2002. A FLS Plast e a FLSmidth & Co. A/S (a seguir «FLSmidth»), holding do grupo FLS anteriormente denominado FLS Industries A/S, são igualmente destinatárias da decisão impugnada. Estas constituíram igualmente uma unidade económica com a Trioplast Wittenheim de 1990 a 1999.

11      Na decisão impugnada, e designadamente nos considerandos 417 a 548, a Comissão declarou que diversas empresas tinham participado, em violação do artigo 81.° CE, em acordos ou em práticas concertadas anticoncorrenciais, que se estenderam aos territórios da Bélgica, da Alemanha, da Espanha, da França, do Luxemburgo e dos Países Baixos. Nos termos dos considerandos 549 a 576 da decisão impugnada, a infracção desenrolou‑se do mês de Janeiro de 1982 ao mês de Junho de 2002, tendo, contudo, durações variáveis consoante as empresas.

12      Nos considerandos 3 a 14 da decisão impugnada, precisa‑se que os produtos em causa, para fins da decisão impugnada, eram sacos industriais em matéria plástica utilizados para o empacotamento de produtos de base, e de uma forma mais genérica, matérias‑primas, fertilizantes, polímeros, materiais de construção, produtos agrícolas e hortícolas e alimentos para animais. Segundo a decisão impugnada, estes sacos, fabricados a partir da mesma matéria‑prima – a saber, o polietileno –, mas segundo processos diferentes, podem dividir‑se em quatro categorias: os sacos de boca aberta, os sacos de válvula, os sacos FFS («Form, Fill and Seal», isto é, termoformagem, enchimento e fecho hermético) e os sacos «block». A Comissão concluiu que, ainda que possam apresentar certas particularidades em relação uns aos outros, estes tipos de sacos formam um conjunto relativamente homogéneo.

13      Segundo os considerandos 165 a 186 da decisão impugnada, o cartel estava organizado esquematicamente em dois níveis, a saber:

–        o nível global da Associação europeia dos fabricantes de sacos de válvula em matéria plástica (a seguir «Valveplast») e os subgrupos funcionais procedentes desta, entre os quais o subgrupo «sacos ‘block’», e

–        o nível dos subgrupos regionais ligados ou não à Valveplast, a saber, o subgrupo «Benelux», o subgrupo «Bélgica», o subgrupo «Alemanha», o subgrupo «França» e o grupo «Teppema» (organização criada por produtores neerlandeses de sacos de boca aberta operante principalmente no mercado neerlandês e pontualmente no mercado belga).

14      Resulta dos considerandos 187 a 416 da decisão impugnada que os acordos e as práticas anticoncorrenciais em causa assumiram as seguintes formas:

–        mecanismo de troca regular de informações não anónimas sobre os volumes de vendas e as quotas de mercado dos membros em cada grupo e subgrupo;

–        sistema global de determinação e de controlo de quotas de venda por zona geográfica e, dentro de cada zona geográfica, por empresa;

–        modelos comuns de cálculo dos preços de venda aos clientes;

–        instituição ao nível dos grupos e subgrupos de sistemas de leadership por cliente e para os clientes mais importantes;

–        mecanismo de sanções em caso de as quotas serem excedidas ou de desrespeito dos preços fixados;

–        concertação e acordo sobre os preços e os volumes de fornecimento respeitantes a clientes particulares; e

–        repartição de concursos e apresentação de propostas concertadas com propostas de cobertura.

15      Segundo os considerandos 443 e 459 da decisão impugnada, a Comissão considerou que, com excepção da sociedade Stempher, o comportamento de todas as empresas destinatárias da decisão impugnada – as quais participaram todas, em graus diversos, nas reuniões da Valveplast ou nas de um ou mais subgrupos – constituía uma infracção única e continuada.

16      No considerando 765 da decisão impugnada, a Comissão qualificou a infracção de muito grave e concluiu que, embora não fosse possível medir com precisão o impacto concreto de todos os acordos colusórios em causa, era, contudo, possível afirmar que estes tinham sido aplicados e tinham, por isso, tido necessariamente um impacto no mercado.

17      Em seguida, nos considerandos 766 a 777 da decisão impugnada, a Comissão subdividiu as empresas em causa em seis categorias, em função do seu peso relativo no mercado em causa, baseando‑se nas quotas de mercado realizadas por cada uma delas, em 1996, em relação ao produto em causa, no território relevante. Nesta base, a Comissão estabeleceu os montantes de partida das coimas de 5,5 a 35 milhões de euros. A Comissão fixou o montante de partida da coima da Trioplast Wittenheim em 8,5 milhões de euros (categoria cinco), elevando‑se a sua quota de mercado relevante, em 1996, a 2,8%. Dado a recorrente assim como a FLS Plast e a FLSmidth estarem envolvidas na sua qualidade de sociedade‑mãe da Trioplast Wittenheim, foi‑lhes atribuído o mesmo montante de partida.

18      Resulta dos considerandos 779 a 783 da decisão impugnada que os montantes de partida das coimas foram aumentados em 10% por ano completo de infracção e em 5% para todo o período suplementar igual ou superior a seis meses, mas inferior a um ano. Assim, para a Trioplast Wittenheim, o montante de partida da coima foi objecto de um aumento de 200%, correspondente a um período de infracção de 20 anos e 5 meses, o que situou o montante de base da coima em 25,50 milhões de euros. Os aumentos do montante de partida da coima da FLS Plast (como da FLSmidth) e da recorrente foram fixados, respectivamente, em 80% e em 30%, o que se traduziu em montantes de base da coima de 15,30 milhões de euros para a FLS Plast e a FLSmidth e de 11,05 milhões de euros para a recorrente.

19      Como resulta dos considerandos 802 e 812 a 822 da decisão impugnada, os montantes de base da coima aplicada à Trioplast Wittenheim e às suas sociedades‑mãe não foram aumentados ou diminuídos em resultado da consideração de circunstâncias agravantes ou atenuantes, e nem da aplicação da regra que fixa o limite do montante da coima em 10% do volume de negócios total da empresa em causa, realizado durante o exercício social precedente, prevista pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 (a seguir «limite máximo de 10% do volume de negócios»). Em contrapartida, a Comissão aplicou o ponto D da comunicação sobre a cooperação, a fim de ter em conta a cooperação da Trioplast Wittenheim. No considerando 841 da decisão impugnada, considerou que a Trioplast Wittenheim e a recorrente têm direito a beneficiar de uma redução de 30% do montante da coima que lhes teria sido imposta sem essa cooperação. Em contrapartida, os montantes de base da coima da FLS Plast e da FLSmidth não foram reduzidos a esse título.

20      Consequentemente, o montante final da coima aplicada à Trioplast Wittenheim foi fixado em 17,85 milhões de euros. Deste montante, a FLS Plast e a FLSmidth são solidariamente responsáveis pelo montante de 15,30 milhões de euros. A recorrente é solidariamente responsável pelo montante de 7,73 milhões de euros.

21      Por último, o dispositivo da decisão impugnada compreende, designadamente, as seguintes disposições:

«[Artigo 1.°]

1.      As seguintes empresas infringiram o artigo 81.° [CE] com a sua participação, nos períodos indicados, num conjunto de acordos e de práticas concertadas no sector dos sacos industriais de plástico na Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Luxemburgo e Países Baixos, consistindo na fixação de preços e no estabelecimento de modelos comuns de cálculo de preços, partilha de mercados e atribuição de quotas de mercado, repartição de clientes, de transacções e de encomendas, apresentação de propostas concertadas em resposta a determinados convites à apresentação de propostas e intercâmbio de informações individualizadas:

[…]

g)      Trioplast Wittenheim […], de 6 de Janeiro de 1982 a 26 de Junho de 2002, e [a recorrente], de 21 de Janeiro de 1999 a 26 de Junho de 2002;

h)      FLS Plast […] e FLSmidth […], de 31 de Dezembro de 1990 a 19 de Janeiro de 1999;

[…]

[Artigo 2.°]

Relativamente às […] infracções [referidas no artigo 1.°], são aplicadas as seguintes coimas:

[…]

f)      Trioplast Wittenheim […]: 17,85 milhões de EUR. Deste montante, a FLSmidth […] e a FLS Plast […] são solidariamente responsáveis pelo montante de 15,30 milhões de EUR e a [recorrente] é solidariamente responsável pelo montante de 7,73 milhões de EUR;

[…]

[Artigo 3.°]

As empresas […] indicadas [no artigo 1.°] devem pôr imediatamente termo às infracções referidas [no referido artigo], se ainda o não tiverem feito.

Devem abster‑se de repetir qualquer acto ou comportamento descrito [no artigo 1.°] ou que tenha um objecto ou efeito equivalente.

[…]»

 Tramitação processual e pedidos das partes

22      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de Fevereiro de 2006, a recorrente interpôs o presente recurso.

23      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular, parcialmente, o artigo 1.°, n.° 1, alínea g), da decisão impugnada, na medida em que diz respeito ao período durante o qual se considera que a recorrente é responsável pela infracção;

–        anular, parcialmente, o artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea f), da decisão impugnada, na medida em que diz respeito ao montante da coima que lhe foi aplicada, e, a título subsidiário, reduzir o montante dessa coima;

–        condenar a Comissão nas despesas.

24      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

25      Tendo a composição das Secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz‑relator foi afectado à Sexta Secção, à qual, consequentemente, o presente processo foi distribuído.

26      Por despacho de 15 de Junho de 2010, o presidente da Sexta Secção decidiu, ouvidas as partes, apensar o presente processo ao processo T‑26/06 (Trioplast Wittenheim/Comissão) para efeitos da fase oral, em conformidade com o disposto no artigo 50.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

27      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 30 de Junho de 2010.

 Questão de direito

28      A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

29      O primeiro fundamento é relativo tanto à legalidade da decisão impugnada, no seu artigo 1.°, n.° 1, alínea g), como à legalidade da determinação do montante da coima da recorrente pela Comissão. Com efeito, a recorrente, através da terceira parte deste fundamento, contesta a legalidade da decisão impugnada na medida em que esta resulta de um erro quanto à fixação da duração da infracção por si cometida. A primeira e segunda partes deste mesmo fundamento são relativas, por seu turno, respectivamente, por um lado, à legalidade do modo de cálculo da coima aplicado pela Comissão e, por outro, à legalidade da determinação da gravidade da infracção, designadamente quanto à escolha do ano de referência. Consequentemente, importa examinar, antes de mais, a terceira parte do primeiro fundamento e, em seguida, a primeira e segunda partes do referido fundamento.

30      Os cinco fundamentos seguintes são destinados à anulação do artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea f), da decisão impugnada, na medida em que este diz respeito ao montante da coima aplicada à recorrente. Com efeito, através do segundo fundamento, a recorrente contesta o fundamento da recusa da Comissão de lhe permitir beneficiar das circunstâncias atenuantes. O terceiro fundamento é relativo ao desrespeito do limite de 10% do volume de negócios. O quarto fundamento destina‑se a demonstrar que a Comissão procedeu a uma apreciação incorrecta da cooperação da recorrente, no âmbito da comunicação sobre a cooperação. O quinto fundamento é relativo à violação pela Comissão dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento. Por último, o sexto fundamento é relativo à não observância dos princípios da boa administração e da segurança jurídica, no âmbito da determinação da responsabilidade solidária da recorrente.

31      Na audiência, a recorrente desistiu do terceiro fundamento. Consequentemente, não há que examiná‑lo.

1.     Quanto aos pedidos de anulação parcial da decisão impugnada

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à existência de erros no âmbito da determinação da duração da infracção e do montante da coima

 Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa à legalidade da determinação da duração da infracção

–       Argumentos das partes

32      A recorrente contesta a análise da Comissão segundo a qual a infracção que a Trioplast Wittenheim cometeu durou 20 anos e 5 meses, a saber, do mês de Janeiro de 1982 ao mês de Junho de 2002. Entende que há que reduzir o montante da sua coima em função das hipóteses que apresenta quanto à duração da participação na infracção da Trioplast Wittenheim.

33      Antes de mais, a recorrente alega que a participação da Trioplast Wittenheim nas práticas anticoncorrenciais cessou na reunião da Valveplast de 23 de Março de 1999. Assim, a infracção da Trioplast Wittenheim durou 17 anos e 2 meses, e o período relativamente ao qual a recorrente deveria assumir uma responsabilidade solidária estende‑se, segundo esta, de 21 de Janeiro a 23 de Março de 1999. Com efeito, a recorrente, que tinha adquirido a Trioplast Wittenheim algumas semanas antes, prestou, pela primeira vez, atenção às práticas anticoncorrenciais em causa durante a reunião de 23 de Março de 1999. Segundo a recorrente, J. O. B., um dos seus membros dirigentes, actual novo presidente do conselho de administração da Trioplast Wittenheim e que representava esta, não interveio nas negociações ilícitas. Em seguida, a recorrente aplicou uma directiva interna que prescrevia que se pusesse fim à infracção.

34      Embora reconhecendo que a Trioplast Wittenheim assistiu a três reuniões da Valveplast em 2001, a recorrente sustenta que, nessas reuniões, a Valveplast mantinha negociações sectoriais relativamente a dois projectos considerados legais, a saber, por um lado, um modo de cálculo dos preços para os sacos FFS a fim de facilitar a passagem para películas mais finas e, por outro, os parâmetros a definir para as vendas em leilões por Internet. Na medida em que se demonstrou que o carácter das discussões era anticoncorrencial, a Trioplast Wittenheim não lhes atribuiu importância. Assim, o objectivo da Trioplast Wittenheim não foi, portanto, utilizar o cartel para seu próprio proveito.

35      Em seguida, na hipótese de o Tribunal considerar que a Trioplast Wittenheim participou na infracção ao ter assistido às três reuniões da Valveplast que se realizaram em 2001, a recorrente afirma que a Trioplast Wittenheim se retirou do cartel entre 23 de Março de 1999 e 27 de Março de 2001 e que esta pôs definitivamente fim à sua participação no cartel em Julho de 2001. Nesta hipótese, a infracção da Trioplast Wittenheim durou no máximo 17 anos e 6 meses.

36      No que respeita à não participação da sua filial no cartel entre 1999 e 2001, a recorrente alega que, durante o período em questão, a Trioplast Wittenheim tinha por objectivo pôr fim à cooperação ilícita iniciada pelos proprietários anteriores ou pela direcção precedente, agir de forma autónoma e conforme com o mercado, e consequentemente, aumentar o seu volume de negócios e a sua quota de mercado e não mais ter em conta na sua acção comercial as informações recebidas por ocasião das práticas anticoncorrenciais em causa.

37      Por último, quanto à saída definitiva da Valveplast, a recorrente alega que a Trioplast Wittenheim não assistiu a outras reuniões após a de 12 de Julho de 2001. A recorrente acrescenta que o grupo Trioplast adoptou um programa em conformidade com o direito da concorrência em Novembro de 2001, o que demonstra que se tinha distanciado de qualquer comportamento anticoncorrencial. A recorrente acrescenta que a Trioplast Wittenheim nunca participou numa eventual coordenação dos leilões na Internet, assunto que foi abordado nas reuniões em que esteve presente. À época, a Trioplast Wittenheim apenas participou num leilão, que não foi objecto de coordenação.

38      A Comissão pede que a presente parte do primeiro fundamento seja julgada improcedente.

–       Apreciação do Tribunal

39      Segundo a jurisprudência, incumbe à Comissão provar não apenas a existência de um cartel mas também a sua duração. A este respeito, exige‑se que, na falta de elementos de prova que permitam determinar directamente a duração de uma infracção, a Comissão se baseie, pelo menos, em elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos em termos temporais, de modo a que se possa razoavelmente admitir que esta infracção perdurou ininterruptamente entre duas datas precisas (acórdãos do Tribunal Geral de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão, T‑43/92, Colect., p. II‑441, n.° 79, e de 16 de Novembro de 2006, Peróxidos Orgánicos/Comissão, T‑120/04, Colect., p. II‑4441, n.° 51). Além disso, importa precisar que, se o período compreendido entre duas manifestações de um comportamento ilícito é um critério pertinente para se determinar o carácter continuado de uma infracção, também é certo que a questão de saber se o referido período é ou não suficientemente longo para consubstanciar uma interrupção da infracção não pode ser examinada em abstracto. Pelo contrário, deve ser apreciada no contexto do funcionamento do cartel em questão (acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010, IMI e o./Comissão, T‑18/05, Colect., p. II‑0000, n.° 89).

40      Assim, a repartição do ónus da prova pode, contudo, variar na medida em que os elementos de facto invocados por uma parte podem ser susceptíveis de obrigar a outra parte a fornecer uma explicação ou uma justificação, sob pena de se poder concluir que foi feita a prova (acórdão do Tribunal Geral, Peróxidos Orgánicos/Comissão, referido no n.° 39 supra, n.° 53; v., igualmente, neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 79, e de 17 de Junho de 2010, Lafarge/Comissão, C‑413/08 P, Colect., p. I‑0000, n.° 21).

41      Nesta perspectiva, considera‑se que, na medida em que a participação num cartel, o grau dessa participação, ou a sua duração, são contestados, basta que a Comissão demonstre que a empresa em causa participou em reuniões no decurso das quais acordos de natureza anticoncorrencial foram concluídos, sem a isso se ter manifestamente oposto, para provar suficientemente a participação da referida empresa no cartel. Quando a participação em tais reuniões tiver sido demonstrada, incumbe a essa empresa apresentar indícios que possam demonstrar que a sua participação nas referidas reuniões era desprovida de qualquer espírito anticoncorrencial, demonstrando que indicara aos seus concorrentes que participava nessas reuniões numa óptica diferente da deles (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 40 supra, n.° 81).

42      A razão subjacente a esta regra é que, tendo participado na referida reunião sem se distanciar publicamente do seu conteúdo, a empresa deu a entender aos outros participantes que subscrevia o seu resultado e que actuaria em conformidade com ele (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 40 supra, n.° 82).

43      No caso em apreço, é pacífico que a Trioplast Wittenheim participou no cartel de Janeiro de 1982 até 23 de Março de 1999 e que a recorrente violou o artigo 81.° CE entre 21 de Janeiro de 1999 e 23 de Março de 1999, ao fazer parte da mesma entidade económica que a Trioplast Wittenheim. No entanto, a recorrente contesta que a Trioplast Wittenheim tenha participado no cartel durante o período que decorreu de 23 de Março de 1999 a Junho de 2002. Subsidiariamente, a recorrente pretende que a Trioplast Wittenheim se retirou do cartel durante o período compreendido entre 23 de Março de 1999 e 27 de Março de 2001 e que cessou definitivamente a sua participação nas reuniões da Valveplast em 12 de Julho de 2001.

44      Em primeiro lugar, importa assinalar que a recorrente admite que a Trioplast Wittenheim assistiu às reuniões anticoncorrenciais da Valveplast em 23 de Março de 1999 e 27 de Março, 8 de Junho e 12 de Julho de 2001, que eram consagradas, designadamente, ao modelo de cálculo dos preços dos sacos FFS e à coordenação dos leilões na Internet. Resulta dos autos que J. O. B., à época membro dirigente do grupo Trioplast e presidente do conselho de administração da Trioplast Wittenheim, representou esta última nessas reuniões, com excepção da reunião de 12 de Julho de 2001, à qual assistiu um certo B. W.

45      Assim, importa considerar que, na medida em que a participação da Trioplast Wittenheim nessas reuniões era constante, incumbia à recorrente apresentar indícios que pudessem demonstrar que a participação da Trioplast Wittenheim nas referidas reuniões era desprovida de qualquer espírito anticoncorrencial. Ora, ainda que a recorrente invoque a circunstância segundo a qual a Trioplast Wittenheim não pretendeu participar num cartel ilícito ao ir às reuniões em causa e não tomou parte nas negociações ilícitas, não demonstra que a Trioplast Wittenheim se tenha distanciado publicamente do conteúdo das reuniões. Por conseguinte, a afirmação da recorrente segundo a qual a Trioplast Wittenheim pôs termo à sua participação no cartel em 23 de Março de 1999 não pode ser aceite.

46      Em segundo lugar, em relação ao período compreendido entre 23 de Março de 1999 e 27 de Março de 2001, há que constatar que resulta da decisão impugnada, e designadamente do anexo 1 desta última respeitante aos detalhes das reuniões da Valveplast, que a Comissão não dispõe de provas directas de uma participação da Trioplast Wittenheim nas reuniões da Valveplast que se realizaram durante o referido período. A Comissão não contesta esta constatação.

47      Em contrapartida, está assente que a Trioplast Wittenheim foi convidada para participar nestas reuniões e que o recusou diversas vezes. Com efeito, por um lado, a Comissão evocou esta circunstância de forma detalhada não apenas nos seus articulados mas também na audiência, sem que a recorrente a tenha contrariado de algum modo. Por outro lado, a afirmação da Comissão é apoiada por diversos documentos dos autos, em relação aos quais a recorrente não contesta a existência nem o conteúdo. Trata‑se, em particular, das actas das reuniões de 27 de Agosto e 25 de Novembro de 1999, e de 23 de Março e 18 de Agosto de 2000, das quais decorre que a Trioplast Wittenheim se justificou pela sua ausência, e da relativa à reunião de 5 de Dezembro de 2000, que demonstra que esta tinha, pelo menos, sido para ela convocada.

48      Nestas circunstâncias, pode admitir‑se, com base nos elementos apresentados pela Comissão, que a infracção continuou de forma ininterrupta entre 23 de Março de 1999 e 27 de Março de 2001. Além disso, a recorrente não apresentou nenhum elemento que demonstrasse que a Trioplast Wittenheim se distanciou do cartel na reunião de 23 de Março de 1999, ou durante o período posterior à referida reunião. A alegação da recorrente segundo a qual a Trioplast Wittenheim agiu de forma autónoma no mercado, sem ter em conta na sua acção comercial as informações antes recebidas através dos contactos com os outros participantes no cartel, não põe em causa esta constatação.

49      Em terceiro lugar, no que diz respeito ao período compreendido entre a reunião de 12 de Julho de 2001 e 26 de Junho de 2002, é suficiente assinalar que a recorrente não demonstrou que, no encontro em questão ou durante o período posterior a esse encontro, a Trioplast Wittenheim se distanciou expressamente, frente aos outros participantes, do conteúdo da reunião de 12 de Julho de 2001. Não ficou igualmente demonstrado que a Trioplast Wittenheim se tenha distanciado do cartel, na acepção da jurisprudência, durante o período compreendido entre 12 de Julho de 2001 e 26 de Junho de 2002.

50      Neste contexto, há que ter em conta o facto que resulta dos autos de que, em 10 de Dezembro de 2001, T. convidou a Trioplast Wittenheim, por escrito, para participar na reunião a realizar no dia seguinte em Paris. Acresce que as notas tomadas nessa última reunião indicam que os outros participantes não sabiam quais eram as intenções da Trioplast Wittenheim relativamente à sua participação no cartel. Com efeito, na introdução das referidas notas lê‑se o seguinte: «Participantes: apenas a Fardem, a B‑K, a RKW, a Cofira e nós, BPI já não irá mais e quanto à TRIO [Trioplast] não se sabe.»

51      Por conseguinte, a afirmação da recorrente segundo a qual a Trioplast Wittenheim fez definitivamente cessar a sua participação no cartel em 12 de Julho de 2001 não pode ser acolhida.

52      É, portanto, sem razão que a recorrente alega que a decisão impugnada está ferida de ilegalidade em relação à determinação da duração da infracção cometida pela sua filial, a Trioplast Wittenheim, e, consequentemente, quanto à determinação da sua própria infracção, enquanto sociedade‑mãe.

53      Por consequência, a terceira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente, bem como, consequentemente, o pedido de anulação parcial do artigo 1.°, n.° 1, alínea g), da decisão impugnada.

 Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à legalidade do modo de cálculo da coima

–       Argumentos das partes

54      A recorrente alega que o método utilizado pela Comissão para calcular o montante da coima que lhe foi aplicada assenta num erro fundamental e que é, além disso, contrário à jurisprudência. Segundo a recorrente, o referido método nunca foi aplicado anteriormente.

55      Recorda que não foi considerada responsável por ter desrespeitado, ela própria, as regras de concorrência. Foi considerada solidariamente responsável apenas em razão da participação da Trioplast Wittenheim na prática anticoncorrencial no período durante o qual era proprietária dessa sociedade, a saber, o período que decorreu de 21 de Janeiro de 1999 a 26 de Junho de 2002.

56      Ora, o erro cometido pela Comissão consiste no facto de que, para o cálculo da coima, não teve em conta que a infracção cometida pela Trioplast Wittenheim se estendeu por três períodos distintos, a saber, a época em que era detida pela Compagnie de Saint‑Gobain, a época na qual era detida pela FLS Plast e pela FLSmidth e a época em que pertencia ao grupo Trioplast. Para a FLS Plast, a FLSmidth e a recorrente, o modo de cálculo da Comissão tem como consequência que a responsabilidade solidária cumulada destas sociedades ultrapassa o montante total da coima aplicada à Trioplast Wittenheim, o que é absurdo. Às referidas sociedades teria sido igualmente aplicada uma coima solidária para o período durante o qual nenhuma delas detinha a Trioplast Wittenheim. Esta medida é contrária à jurisprudência, e designadamente ao acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Cascades/Comissão (C‑279/98 P, Colect., p. I‑9693).

57      A recorrente observa, por um lado, que os princípios fundamentais relativos à responsabilidade a título solidário implicam que esta coincida com a responsabilidade daquele com o qual se é solidário e não possa ser demonstrada de maneira diferente. Consequentemente, a recorrente deveria ser solidariamente responsável com a Trioplast Wittenheim pela parte da coima correspondente ao período durante o qual tinha detido esta filial, isto é, três anos. Por outro lado, a recorrente observa que o método aplicado pela Comissão implica que os três anos durante os quais a recorrente deteve a Trioplast Wittenheim sejam contabilizados duas vezes, dado que os anos em questão foram imputados simultaneamente à Trioplast Wittenheim e a ela própria.

58      A propósito da sua afirmação de que o método de cálculo não foi aplicado antes, a recorrente considera que a circunstância invocada pela Comissão, segundo a qual o referido método foi utilizado numa série de decisões desde o processo AstraZeneca (Processo COMP/A.37.507/F3 – AstraZeneca, JO 2006, L 332, p. 24), é desprovida de pertinência. As decisões em questão não foram examinadas pelos tribunais comunitários e não podem constituir uma prática constante consolidada.

59      Atendendo aos inconvenientes do método aplicado, a Comissão deveria ter aplicado, como a recorrente alega, o método que tinha utilizado em determinados processos anteriores, entre os quais o processo Peróxidos orgânicos (Processo COMP/E‑2/37.857 – Peróxidos orgânicos, JO 2005, L 110, p. 44). Neste processo, relativo a uma filial que participou durante mais tempo na infracção em causa do que a sua sociedade‑mãe, a Comissão fixou apenas um montante de partida da coima e, contrariamente ao que fez no caso da Trioplast Wittenheim e das suas sociedades‑mãe, dividiu‑o entre as duas entidades económicas sucessivamente implicadas, a saber, a constituída pela filial e a constituída pela filial e pela sua sociedade‑mãe. Em seguida, para cada uma destas entidades económica, o montante de partida da coima foi adaptado em função da duração da participação, das circunstâncias agravantes e atenuantes e do limite de 10% do volume de negócios. Atendendo aos parâmetros fixados pela Comissão no caso da recorrente, o resultado deste método seria o de que ela foi solidariamente responsável com a Trioplast Wittenheim no valor de 2,58 milhões de euros.

60      Um segundo método que a Comissão poderia ter utilizado, segundo a recorrente, consistiria em dividir o montante total da coima da Trioplast Wittenheim, isto é, 17,85 milhões de euros, por 20 anos, ou seja, a duração total da infracção, o que dá 0,89 milhão de euros por ano. A fim de determinar o montante pelo qual a FLS Plast e a FLSmidth, por um lado, e a recorrente, por outro, deviam ser solidariamente responsáveis, a Comissão deveria, segundo este método, ter multiplicado o montante anual de 0,89 por 8 anos e 3 anos, respectivamente. Segundo este método, a recorrente teria sido reconhecida como solidariamente responsável com a Trioplast Wittenheim até um montante de 2,67 milhões de euros.

61      No caso de o Tribunal aceitar o método de cálculo de coimas aplicado no caso em apreço, a recorrente entende que foi objecto de discriminação em relação às empresas às quais foi aplicada uma coima em virtude dos princípios que presidiram à adopção das decisões proferidas nos processos Peróxidos orgânicos e Tubos sanitários de cobre (Processo C.38.069 – Tubos sanitários de cobre, JO 2006, L 192, p. 21). Acresce que a recorrente considera que foi objecto de uma discriminação relativamente às empresas condenadas numa coima em conformidade com as Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «novas orientações para o cálculo das coimas»), cuja aplicação teria conduzido a uma coima muito menos importante para ela.

62      A Comissão pede que a presente parte do primeiro fundamento seja julgada improcedente.

–       Apreciação do Tribunal

63      Importa assinalar que o artigo 1.° da decisão impugnada dispõe que a Trioplast Wittenheim, a FLS Plast, a FLSmidth e a recorrente infringiram o artigo 81.° CE. Precisa‑se que a infracção da Trioplast Wittenheim durou de 6 de Janeiro de 1982 a 26 de Junho de 2002, a da FLS Plast e da FLSmidth de 31 de Dezembro de 1990 a 19 de Janeiro de 1999 e a da recorrente de 21 de Janeiro de 1999 a 26 de Junho de 2002. Nos termos do artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea f), da decisão impugnada, é aplicada à Trioplast Wittenheim uma coima de 17,85 milhões de euros e, deste montante, a FLSmidth e a FLS Plast são solidariamente responsáveis pelo montante de 15,30 milhões de euros e a recorrente é solidariamente responsável pelo montante de 7,73 milhões de euros.

64      No âmbito do presente fundamento, a recorrente contesta, no essencial, a justeza do método de cálculo utilizado pela Comissão para fins de determinar o montante das «coimas». A este respeito, e a título liminar, o Tribunal observa que, designadamente no considerando 879 da decisão impugnada, a Comissão distingue as coimas impostas a determinados destinatários, por um lado, e os montantes no valor dos quais outros destinatários da decisão impugnada são solidariamente responsáveis, por outro. A este respeito, cumpre notar que, no referido considerando 879 da decisão impugnada, em determinados casos, a Comissão atribua os montantes a que chegou em aplicação do seu método de cálculo, às filiais que participaram directamente no cartel, a título de coima e, às sociedades‑mãe, a título de limite a partir do qual respondem solidariamente. Ao invés, noutros casos, os referidos montantes são atribuídos, às sociedades‑mãe, a título de coima e, às filiais que participaram directamente no cartel, a título de limite a partir do qual respondem solidariamente pelo pagamento da coima.

65      Além disso, importa observar que a Comissão emprega o termo «coima» indiferentemente para designar a coima enquanto tal ou o limite a partir do qual o destinatário responde solidariamente pelo pagamento da coima. Este uso indiferente do termo «coima» resulta designadamente dos considerandos 784, 841 ou ainda 867 da decisão impugnada, nos quais a Comissão designa os montantes fixados, como consta do dispositivo da decisão impugnada, tanto a título de coima como a título de responsabilidade solidária no pagamento da coima.

66      Por conseguinte, há que concluir que o método de cálculo aplicado pela Comissão diz unicamente respeito à determinação dos montantes que devem ser atribuídos aos destinatários da decisão impugnada, independentemente de saber a que título este montante lhes é imputado. Assim, na medida em que o referido método de cálculo não determina a que título os montantes fixados são impostos aos destinatários da decisão impugnada, a saber, a título de coima ou a título de limite a partir do qual a sociedade é solidariamente responsável pelo pagamento da coima, o Tribunal limitar‑se‑á, no âmbito do presente fundamento, a examinar a justeza do método de cálculo contestado, utilizado pela Comissão, desde que esse método determine a fixação dos montantes imputados.

67      Antes de mais, no que diz respeito ao cálculo do montante imputado à Trioplast Wittenheim, indica‑se, nos n.os 17 a 20 supra, que a Comissão chegou a um montante final de 17,85 milhões de euros ao classificá‑la, no âmbito de um tratamento diferenciado e com base na quota de mercado realizada com o produto em causa no território relevante, na quinta categoria e ao imputar‑lhe um montante de partida de 8,5 milhões de euros. Em seguida, a Comissão aumentou o montante de partida de 8,5 milhões de euros em 200%, em razão da duração da sua participação no cartel, estabelecida em 20 anos e 5 meses, o que conduziu a um montante de base de 25,5 milhões de euros. Não existindo circunstâncias agravantes ou atenuantes e dado o limite de 10% do volume de negócios não ter incidência, a Comissão reduziu unicamente o montante de base em 30%, nos termos da comunicação sobre a cooperação.

68      Em seguida, no que diz respeito ao cálculo do montante imputado à recorrente, a Comissão fixou o mesmo montante de partida que o estabelecido para a Trioplast Wittenheim. Depois, a Comissão aumentou o montante de partida em 30% para que o montante de base reflectisse a duração da participação da recorrente na infracção, a saber, 3 anos. O montante de base de 11,05 milhões de euros foi reduzido em 30% com base na comunicação sobre a cooperação. Consequentemente, o montante imputado à recorrente é de 7,73 milhões de euros.

69      O mesmo método foi aplicado à antiga sociedade‑mãe da Trioplast Wittenheim, a FLS Plast, e à sua holding, a FLSmidth, às quais foi imputado um montante de 15,30 milhões de euros. No caso destas, não foi concedido nenhum aumento ou redução a título de circunstâncias agravantes ou atenuantes e, diferentemente do caso da recorrente, também não houve lugar a nenhuma redução com base na comunicação sobre a cooperação.

70      À luz destas considerações, importa declarar, sem prejuízo da apreciação dos outros fundamentos invocados pela recorrente, que esta não demonstrou que a Comissão tenha violado, no âmbito da determinação dos montantes imputados à Trioplast Wittenheim e à recorrente, o Regulamento n.° 1/2003 ou que se tenha afastado das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações para o cálculo das coimas»). Com efeito, no âmbito da presente parte do primeiro fundamento, a recorrente não apresentou nenhum argumento que permita considerar que o método de cálculo, enquanto tal, assenta num erro fundamental ou é contrário à jurisprudência.

71      A este respeito, em primeiro lugar, importa assinalar que não se pode acolher a afirmação da recorrente segundo a qual não desrespeitou ela própria as regras de concorrência. Com efeito, à recorrente, à qual foram imputados os comportamentos anticoncorrenciais da Trioplast Wittenheim no período de 21 de Janeiro de 1999 a 26 de Junho de 2002, foi, nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, atribuído um montante a título da sua responsabilidade por uma infracção cuja prática lhe é atribuída a ela própria por força dessa imputação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Metsä‑Serla e o./Comissão, C‑294/98 P, Colect., p. I‑10065, n.° 28). Há que observar, a este respeito, que a imputação do comportamento da Trioplast Wittenheim à recorrente não foi objecto de nenhuma contestação.

72      Em segundo lugar, há que sublinhar que a recorrente alega erradamente que a Comissão não tomou em consideração o facto de que, durante o cartel que abrangeu mais de 20 anos, a Trioplast Wittenheim pertenceu a três sociedades‑mãe sucessivas. Com efeito, resulta da decisão impugnada que, ao determinar os montantes atribuídos à recorrente, à FLS Plast e à FLSmidth, a Comissão estabeleceu uma ligação estreita entre estes montantes e a duração do envolvimento de cada uma das sociedades‑mãe da Trioplast Wittenheim. Como acima se assinalou no n.° 68, no caso da recorrente, a Comissão aumentou em 30% o montante de partida de 8,5 milhões de euros, isto é, em 10% por cada ano completo durante o qual a recorrente detinha o capital da Trioplast Wittenheim. Uma medida idêntica foi adoptada no que respeita à FLS Plast e à FLSmidth.

73      Consequentemente, a afirmação da recorrente segundo a qual responde por uma infracção diferente da que cometeu carece de fundamento. A este respeito, o acórdão Cascades/Comissão, referido no n.° 56 supra, invocado pela recorrente, é desprovido de pertinência na medida em que diz respeito, contrariamente ao caso em apreço, à responsabilidade da sociedade‑mãe por infracções cometidas pelas filiais anteriormente à sua aquisição por esta.

74      Além disso, na medida em que a recorrente alega que a Comissão deveria ter dividido o montante de partida por três antes de o modificar em função de outros elementos, basta salientar, por um lado, que a recorrente não invoca nenhuma regra ou nenhum princípio de direito que imponha à Comissão uma obrigação neste sentido. Por outro lado, o entendimento que consiste em atribuir a uma sociedade‑mãe o mesmo montante de partida que o correspondente à filial que participou directamente no cartel, sem que este montante de partida seja, no caso de sucessão no tempo de diversas sociedades‑mãe, repartido, não pode ser considerado inapropriado por si só. Com efeito, a finalidade que a Comissão prossegue, através da utilização deste método de cálculo, é permitir que a uma sociedade‑mãe, responsável por uma infracção em resultado da imputação que lhe é feita, possa ser atribuído o mesmo montante de partida que o que lhe teria sido atribuído no caso de ter ela própria participado directamente no cartel. Ora, tal é conforme com o objecto da política de concorrência e, em particular, com o do instrumento desta política que constituem as coimas, que consiste em orientar o comportamento das empresas no sentido do cumprimento das regras de concorrência (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão, T‑150/89, Colect., p. II‑1165, n.° 59).

75      Em qualquer caso, uma obrigação que consiste em dividir o montante de partida nas condições precisadas no n.° 74 supra não pode decorrer apenas da circunstância de uma tal divisão ter sido operada quando foram tratados processos anteriores, como o processo Peróxidos orgânicos. Na medida em que tal prática decisória relativa ao método de cálculo dos montantes foi estabelecida pela Comissão à época das decisões referidas pela recorrente, nada se opõe a que esta prática possa ser afastada ou modificada no presente processo. Com efeito, é jurisprudência constante que a prática decisória anterior da Comissão não serve de quadro jurídico para o cálculo das coimas em matéria de concorrência, dado que este está definido unicamente no Regulamento n.° 1/2003 (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 2009, Erste Bank der österreichischen Sparkassen/Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P, C‑135/07 P e C‑137/07 P, Colect., p. I‑8681, n.° 233 e a jurisprudência referida; v. igualmente, por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão, T‑23/99, Colect., p. II‑1705, n.° 234).

76      Em terceiro lugar, há que salientar, no prolongamento nos números precedentes, que a circunstância de que o cúmulo dos montantes atribuídos à recorrente, por um lado, e à FLS Plast e à FLSmidth, por outro, exceda o montante atribuído à sua filial, a Trioplast Wittenheim, não pode, em si mesma, conduzir à conclusão de que o método de cálculo aplicado pela Comissão era manifestamente incorrecto. Com efeito, tendo em conta a aplicação da metodologia exposta nas orientações para o cálculo das coimas e o princípio da individualidade das penas e das sanções ao caso em apreço, é permitido à Comissão, uma vez demonstrada a existência de uma entidade económica que participou na infracção, responsabilizar uma das pessoas colectivas que pertencem ou tenham pertencido a esta, quer se trate da sociedade‑mãe ou de uma filial, pelo pagamento de um montante mais elevado do que o imputado à outra pessoa colectiva ou às outras pessoas colectivas que compõem ou compuseram a referida entidade económica. Por conseguinte, no caso de uma infracção cometida por uma filial que pertenceu sucessivamente a diversas entidades económicas durante a infracção, não pode ser considerado a priori inapropriado que o cúmulo dos montantes atribuídos às sociedades‑mãe seja mais elevado do que o montante, ou o cúmulo dos montantes, atribuído à referida filial.

77      Em quarto lugar, quanto à alegação da recorrente segundo a qual a Comissão violou os princípios fundamentais aplicados em matéria de responsabilidade solidária, importa assinalar que a recorrente não precisa, no âmbito do desenvolvimento do presente fundamento, a natureza ou o conteúdo destes princípios. No caso de a recorrente pretender alegar que os três argumentos acima reproduzidos nos n.os 71 a 76 constituem, efectivamente, uma violação destes princípios, basta reiterar que estes argumentos não são procedentes, independentemente da natureza ou do conteúdo dos princípios em causa. Portanto, esta acusação não pode ser acolhida.

78      Além disso, na medida em que a recorrente contesta o montante no valor do qual é solidariamente responsável pelo pagamento da coima imposta à Trioplast Wittenheim, pelo facto de os montantes cumulados da sua responsabilidade solidária, por um lado, e da FLS Plast e da FLSmidth, por outro, excederem o montante da coima imposto a título principal à Trioplast Wittenheim, há que observar que esta acusação constitui o objecto do sexto fundamento. Por conseguinte, será examinada na fase de tratamento do referido fundamento.

79      Em quinto lugar, atendendo à alegação segundo a qual os três anos durante os quais a recorrente deteve a Trioplast Wittenheim foram tidos em conta duas vezes no âmbito da aplicação do método de cálculo, importa assinalar que nada se opunha a que a Comissão tivesse em conta esse período de três anos, tanto na fixação do montante atribuído à recorrente como na do montante atribuído à Trioplast Wittenheim. Com efeito, na medida em que, em caso de responsabilidade solidária, o crédito de cada credor, em relação aos co‑responsáveis do devedor principal e a este, se extingue por todo o pagamento, qualquer que seja a pessoa de que provenha, uma responsabilidade solidária não conhece nenhuma duplicação.

80      Por último, a tese da recorrente segundo a qual o método de cálculo não foi aplicado antes carece de fundamento fáctico, uma vez que resulta das discussões no Tribunal que a Comissão utilizou efectivamente este método de cálculo numa série de decisões anteriores à decisão impugnada. Esta constatação não pode ser posta em causa pelo mero facto de, à época, as referidas decisões não terem sido examinadas pelos tribunais da União. Além disso, em relação à jurisprudência referida no n.° 75 supra, a circunstância de a Comissão ter aplicado um outro método nos processos anteriores ao processo AstraZeneca é desprovida de pertinência.

81      Tendo em conta os argumentos apresentados pela recorrente no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, não se pode considerar que tenha demonstrado que a Comissão não tinha fundamento para utilizar o presente método de cálculo para fins de determinar o montante atribuído à recorrente. Do mesmo modo, também não há que acolher a acusação relativa à violação, pela Comissão, do princípio da igualdade de tratamento e das novas orientações para o cálculo das coimas, que, de resto, não são aplicáveis ao caso em apreço. A este respeito, é suficiente remeter para a jurisprudência referida no n.° 75 supra, relativa à prática decisória da Comissão, e para aquela segundo a qual a mera circunstância de a aplicação do método previsto nas novas orientações para o cálculo das coimas ser susceptível de conduzir à atribuição de um montante inferior ao aplicado pela decisão impugnada não demonstra o carácter desproporcionado deste montante (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Archer Daniels Midland/Comissão, T‑329/01, Colect., p. II‑3255, n.° 380).

82      Consequentemente, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente, sem que seja necessário examinar os métodos de cálculo propostos pela recorrente.

 Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à legalidade da determinação da gravidade da infracção, no âmbito do cálculo da coima

–       Argumentos das partes

83      A recorrente censura a Comissão de se ter baseado, para determinar o montante de partida, na quota de mercado da Trioplast Wittenheim em 1996, que era, segundo a decisão impugnada, o último ano da infracção durante o qual todas as sociedades destinatárias da decisão impugnada ainda estavam activas no mercado dos sacos industriais.

84      Ao optar, no âmbito do tratamento diferenciado, pelo ano de 1996 como ano de referência, a Comissão desrespeitou a prática que ela própria tinha elaborado para proceder à determinação da gravidade de uma infracção. Segundo esta prática, que foi admitida pelos tribunais comunitários, o ano de referência deve ser o último ano completo durante o qual a infracção perdurou, a fim de avaliar o poderio económico de cada um dos participantes da forma mais adequada. Portanto, no presente processo, o ano de 2001 deveria ter sido o ano de referência.

85      A recorrente alega igualmente que, se fosse verdade que o método da Comissão se destinava a atribuir à FLS Plast e à FLSmidth, bem como a si mesma, um montante de partida que lhes fosse próprio, isto é, distinto do da Trioplast Wittenheim, este montante deveria ter‑se referido ao período durante o qual as sociedades‑mãe tinham respectivamente detido a Trioplast Wittenheim. Assim, o montante de partida que lhe foi atribuído não se pode legalmente basear na quota de mercado detida pela Trioplast Wittenheim em 1996, uma vez que apenas adquiriu esta última em 1999.

86      No caso de o Tribunal aprovar, contudo, a escolha do ano de 1996 como ano de referência, a recorrente sustenta que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade. Ao ter em conta a quota de mercado da Trioplast Wittenheim em 1996, isto é, 2,8%, a Comissão incluiu a produção de sacos de boca aberta e de sacos de válvula, abandonada pela Trioplast Wittenheim em 1997. Atendendo à quota de mercado da Trioplast Wittenheim em 2001, que se elevava aproximadamente a 0,4%, a Comissão deveria ter incluído a Trioplast Wittenheim na sexta categoria de empresas, ou mesmo na sétima categoria, e não na quinta.

87      Referindo a margem de apreciação de que dispõe a este respeito, a Comissão afirma que a escolha do ano de 1996 como ano de referência é legítima, na medida em que a tomada em consideração do volume de negócios realizado nesse ano permitiu à Comissão apreciar a dimensão e o poderio económico de cada empresa no sector e a amplitude da infracção cometida por cada uma delas. O princípio da igualdade de tratamento exige que a Comissão considere um ano de referência único, mesmo se a escolha de um dado ano como ano de referência implica necessariamente que determinadas empresas são susceptíveis de terem registado um volume de negócios superior ou inferior relativamente a outros anos.

88      Segundo a Comissão, optar pelo ano de 1996 como ano de referência justificou‑se, mesmo se, com efeito, a recorrente adquiriu a Trioplast Wittenheim à FLS Plast em 1999. Com efeito, a Trioplast Wittenheim continuou a participar no cartel mesmo depois de ter mudado de sociedade‑mãe. A Comissão observa que o ano de referência se pode situar quer no período em que a FLS Plast esteve envolvida quer no período em que a recorrente esteve envolvida, mas não nos dois ao mesmo tempo.

89      No que respeita à alegada violação do princípio da proporcionalidade, a Comissão salienta que o facto de que a Trioplast Wittenheim tenha abandonado uma dada produção em 1997 é antes uma circunstância que milita a favor da escolha do ano de 1996 como ano de referência, visto que reflecte melhor a posição da Trioplast Wittenheim no mercado e em relação aos outros membros do cartel durante a maior parte (cerca de três quartos) da duração total da infracção.

–       Apreciação do Tribunal

90      Antes de mais, há que assinalar que, como resulta do n.° 75 supra, a Comissão não está vinculada pelas suas decisões anteriores. Por conseguinte, mesmo supondo que a determinação do ano de referência no presente processo constitua uma modificação de uma prática consolidada, esta circunstância não tem, em si mesma, nenhuma incidência na legalidade da decisão impugnada.

91      Em seguida, é jurisprudência constante que a apreciação da gravidade da infracção deve ter em conta a realidade económica tal como existia na época em que a referida infracção foi cometida; a este respeito, os elementos pertinentes a tomar em consideração são, designadamente, a dimensão e o poderio económico de cada empresa e a amplitude da infracção cometida por cada uma delas (acórdão do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Sarrió/Comissão, T‑334/94, Colect., p. II‑1439, n.° 397 e jurisprudência referida). Para apreciar estes elementos, deve necessariamente tomar‑se como referência o volume de negócios realizado na época em questão (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Sarrió/Comissão, C‑291/98 P, Colect., p. I‑9991, n.° 86 e jurisprudência referida).

92      Se é verdade, como indica a recorrente, que, no processo no qual foram proferidos os acórdãos de 14 de Maio de 1998, Sarrió/Comissão, referido no n.° 91 supra, e de 16 de Novembro de 2000, Sarrió/Comissão, referido no n.° 91 supra, o método de cálculo aplicado se baseava no volume de negócios realizado durante o último ano completo do período da infracção, esta circunstância não implica que esta escolha deva ser sempre considerada. Com efeito, como resulta da mesma jurisprudência, deve escolher‑se um método de cálculo que permita ter em conta a dimensão e o poderio económico de cada empresa em causa e a amplitude da infracção cometida por cada uma delas, em função da realidade económica tal como existia na época em que a infracção foi cometida (acórdão de 16 de Novembro de 2000, Sarrió/Comissão, referido no n.° 91 supra, n.° 88). Por outro lado, o Tribunal Geral considerou que importa limitar o período a tomar em consideração de modo que os volumes de negócios obtidos sejam o mais comparáveis possível (acórdão do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Fiskeby Board/Comissão, T‑319/94, Colect., p. II‑1331, n.° 42).

93      Daqui resulta que a tese da recorrente segundo a qual o ano de referência deve ser necessariamente o último ano completo durante o qual a infracção perdurou não pode ser acolhida.

94      No caso em apreço, importa, contudo, assinalar que a infracção perdurou durante mais de 20 anos e que o número de empresas envolvidas na infracção e a configuração de cada uma destas pode ter evoluído ao longo destes 20 anos, do mesmo modo que a dimensão e o poderio económico de cada uma delas. A este respeito, há que concluir que a recorrente, embora conste de forma distinta entre as destinatárias da decisão impugnada, não se conta, como expõe o considerando 767 desta, entre todas as empresas destinatárias da decisão impugnada que, no ano de 1996 escolhido como ano de referência, estavam presentes no mercado dos sacos industriais. Além disso, resulta dos autos que a entidade económica de que a recorrente fez parte durante o período compreendido entre 21 de Janeiro de 1999 e 26 de Junho de 2002, isto é, no fim do período da infracção, já não estava activa na produção dos dois produtos do sector dos sacos industriais fabricados antes pela Trioplast Wittenheim e que a sua quota de mercado, durante este período, se situava em cerca de 0,4% a 0,5%. Nestas condições, não se pode alegar que o volume de negócios e a quota de mercado considerados pela Comissão, a saber, os da Trioplast Wittenheim para o ano de 1996, são susceptíveis de reflectir a dimensão e o poderio económico relativos da empresa de que a recorrente fez parte desde 1999.

95      Nesta mesma perspectiva, há que assinalar que decorre da decisão impugnada que, no âmbito do cálculo das coimas, a Comissão aplicou uma abordagem individualizada, destinada a tratar os destinatários da decisão impugnada que não eram responsabilizados enquanto sociedades‑mãe como participantes directos na infracção. Ora, na medida em que a recorrente e a Trioplast Wittenheim formavam uma entidade económica que não existiu antes de 1999, considerar o ano de 1996 como ano de referência para tal entidade não pode ser susceptível, sem outro indício pertinente, de corresponder à realidade económica tal como existia na época em que esta empresa participava na infracção. Portanto, este ano de referência não pode ser indicativo da amplitude da infracção imputável à recorrente.

96      Os argumentos apresentados pela Comissão neste contexto não são susceptíveis de pôr em causa esta conclusão. Com efeito, na medida em que a Comissão, designadamente na sua resposta às questões do Tribunal Geral, entendeu fazer referência ao seu poder discricionário na matéria, resulta dos n.os 94 e 95 supra que, ao incluir a recorrente, no âmbito do tratamento diferenciado, na categoria atribuída à Trioplast Wittenheim com base na sua quota de mercado em 1996, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação. Além disso, em presença de uma situação que evoluiu como no caso em apreço, considerar a quota de mercado de um ano de referência que não pode ser comparado aos anos anteriores é susceptível de criar uma discriminação, ao tratar situações divergentes do ponto de vista temporal com base num só e mesmo critério de referência.

97      Acresce que o argumento segundo o qual o ano de 1996 reflecte a posição da Trioplast Wittenheim no mercado em causa durante a infracção melhor do que poderia fazê‑lo a sua posição após o abandono, em 1997, do fabrico de determinados produtos do sector dos sacos industriais não tem em conta o facto de que, no presente processo, foi atribuído à recorrente, no cálculo da coima, um montante distinto do imposto pela Comissão à sua filial. A este respeito, o argumento segundo o qual a quota de mercado da Trioplast Wittenheim foi tomada em consideração no tratamento diferenciado da recorrente é desprovido de pertinência, na medida em que este tratamento se baseia num volume de negócios em que a recorrente não participou. Consequentemente, este volume de negócios não é susceptível de corresponder à realidade económica da época durante a qual a recorrente formou uma entidade económica com a Trioplast Wittenheim.

98      Atendendo às considerações precedentes, há que considerar que a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada procedente. Por conseguinte, a decisão impugnada deve ser anulada na parte em que o montante de partida atribuído à recorrente se baseia na quota de mercado da Trioplast Wittenheim realizada no ano de referência de 1996.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à justeza da recusa da Comissão de permitir beneficiar das circunstâncias atenuantes

 Argumentos das partes

99      A recorrente considera que, no âmbito da determinação do montante da coima, a Comissão deveria ter tido em atenção as circunstâncias atenuantes que caracterizam a participação da Trioplast Wittenheim na infracção.

100    Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a Trioplast Wittenheim apenas participou esporadicamente nas reuniões ilícitas. A este respeito, a recorrente invoca diversas actas de reuniões, que demonstram designadamente que a participação da Trioplast Wittenheim tinha sido posta em causa pelos outros operadores e que esta tinha estado regularmente ausente das reuniões. Além disso, os mesmos documentos confirmam que a Trioplast Wittenheim era um actor económico marginal, que dispunha de uma fraca quota de mercado e que esta sociedade não teve uma atitude pró‑activa relativamente às questões discutidas no âmbito das práticas anticoncorrenciais.

101    Em segundo lugar, a recorrente salienta que a Trioplast Wittenheim apenas tomou parte em três dos seis subgrupos, designadamente nos subgrupos «França», «Benelux» e «sacos ‘block’», e que a Trioplast Wittenheim os abandonou o mais tardar em Fevereiro de 1997. Na medida em que a participação nos subgrupos foi constitutiva de uma infracção ao artigo 81.° CE, a recorrente alega que esta infracção da Trioplast Wittenheim estava coberta pelas regras da prescrição. Em qualquer caso, tanto a participação da Trioplast Wittenheim, limitada ao nível dos subgrupos, como a sua saída relativamente precoce constituem factos que devem ser reconhecidos como circunstâncias atenuantes.

102    Em terceiro lugar, no caso de o Tribunal considerar que a Trioplast Wittenheim participou na infracção para além de 23 de Março de 1999, a recorrente alega que o papel particular desta sociedade no âmbito da Valveplast, no período durante o qual foi sua filial, devia ter sido considerado como uma circunstância atenuante. A recorrente salienta, neste contexto, que tomou consciência pela primeira vez das práticas anticoncorrenciais da Valveplast durante a reunião realizada em 23 de Março de 1999. Tal decorre do contrato de cessão de acções entre a FLS Plast e a Trioplanex France e da sentença arbitral proferida num processo relativo à eventual violação deste contrato. Além disso, após esta reunião, houve uma mudança de atitude dentro da Trioplast Wittenheim, na medida em que foi proibido aos seus empregados tomarem parte nas actividades anticoncorrenciais da Valveplast e a Trioplast Wittenheim só regressou de boa fé a três reuniões realizadas em 2001, na esperança de discutir questões legais.

103    No prolongamento desta argumentação, a recorrente sublinha que os factos invocados pela Comissão contra a existência de circunstâncias atenuantes, como a participação em subgrupos, são desprovidos de pertinência a seu respeito, uma vez que se referem a uma época na qual ainda não tinha procedido à aquisição da Trioplast Wittenheim. No caso de o Tribunal manter o cálculo de uma coima específica para a recorrente, esta entende que a Comissão devia ter tido em conta as circunstâncias atenuantes existentes após a referida aquisição, pelo menos no que respeita à sua responsabilidade.

104    A Comissão pede que o presente fundamento seja julgado improcedente.

–       Apreciação do Tribunal

105    Segundo a jurisprudência, quando uma infracção tenha sido cometida por diversas empresas, há que apreciar a gravidade relativa da participação de cada uma delas na infracção (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.° 623), para determinar se existem, relativamente às mesmas, circunstâncias agravantes ou atenuantes.

106    Nos termos do ponto 3, primeiro travessão, das orientações para o cálculo das coimas, o «papel exclusivamente passivo ou seguidista» de uma empresa na prática da infracção, se estiver demonstrado, constitui uma circunstância atenuante. Um papel passivo implica a adopção pela empresa em causa de uma «atitude discreta», ou seja, não participar activamente na elaboração do ou dos acordos anticoncorrenciais (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2003, Cheil Jedang/Comissão, T‑220/00, Colect., p. II‑2473, n.° 167).

107    A este respeito, resulta da jurisprudência que, entre os elementos susceptíveis de revelar o papel passivo de uma empresa num acordo, podem ser tidos em conta o carácter sensivelmente mais esporádico das suas participações nas reuniões relativamente aos membros normais do cartel, assim como a sua entrada tardia no mercado que constitui o objecto da infracção, independentemente da duração da sua participação nesta ou ainda a existência de declarações expressas neste sentido dos representantes de empresas terceiras que participaram na infracção (acórdãos do Tribunal Geral, Cheil Jedang/Comissão, referido no n.° 106 supra, n.° 168, e de 29 de Abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑236/01, T‑239/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colect., p. II‑1181, n.° 331).

108    Além disso, o Tribunal já precisou que o facto de outras empresas que participam num só e mesmo cartel poderem ter sido mais activas do que um participante não implica, contudo, que este tenha tido um papel exclusivamente passivo ou seguidista. De facto, só a sua passividade total poderia entrar em linha de conta, devendo ser demonstrada pela parte que a invoca (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 26 de Abril de 2007, Bolloré e o./Comissão, T‑109/02, T‑118/02, T‑122/02, T‑125/02 e T‑126/02, T‑128/02 e T‑129/02, T‑132/02 e T‑136/02, Colect., p. II‑947, n.° 611).

109    No caso em apreço, há que considerar que não pode ser acolhido nenhum dos argumentos respeitantes ao papel passivo e seguidista que a recorrente tenha desempenhado no quadro do cartel. Estes argumentos articulam‑se em três grupos: o primeiro é relativo, designadamente, à ausência da Trioplast Wittenheim das reuniões da Valveplast e à sua posição no mercado, o segundo respeita à sua participação nos subgrupos e o último refere‑se às circunstâncias ocorridas durante o período posterior a 1999.

110    Em primeiro lugar, resulta do anexo 1 da decisão impugnada, que contém numerosos detalhes relativos às reuniões da Valveplast realizadas entre 1984 e 2002, que, excepto durante o período posterior a 1999, ao qual foi feita referência nos n.os 44 a 50 supra, a Trioplast Wittenheim esteve regularmente presente nas reuniões da Valveplast e que se justificou algumas vezes em caso de ausência. Na medida em que estes dados não foram contestados, e sem que seja necessário nesta fase considerar a frequência da participação da Trioplast Wittenheim nas reuniões dos subgrupos, não se pode criticar a Comissão, no caso em apreço, de não ter declarado um papel passivo ou seguidista desta sociedade apenas com base numa frequência limitada da sua participação nas reuniões da Valveplast.

111    A este propósito, importa precisar que também não havia razão para que a Comissão supusesse que os outros operadores tinham dúvidas reais relativamente à participação da Trioplast Wittenheim. A recorrente não apresentou quanto a este ponto elementos de prova, como as declarações de outros participantes no cartel sobre o papel particular desempenhado pela Trioplast Wittenheim. As afirmações da recorrente assentam unicamente no conteúdo das actas das reuniões da Valveplast, que não é susceptível de justificar as conclusões que pretende daí retirar. Com efeito, a observação contida na acta da reunião de 2 de Março de 1993, relativa à mudança da «participação passiva» de G., representante da Trioplast Wittenheim, para uma «participação activa», não é forçosamente um indício de dúvidas por parte dos outros membros quanto ao envolvimento desta sociedade enquanto tal, dado que esta tinha sido representada por outras pessoas antes de 1992. Em qualquer caso, a acta indica que a participação de G. evoluiu para uma adesão activa ao cartel a partir do mês de Março de 1993. A circunstância de que, em 2000, um participante da Valveplast tenha sido encarregado de contactar o representante da Trioplast Wittenheim para discutir a futura representação desta também não justifica, em si mesma, o questionamento da sua participação no cartel.

112    No que diz respeito à afirmação segundo a qual a Trioplast Wittenheim foi um actor marginal no mercado, há que salientar que esse não foi o caso e que a Trioplast Wittenheim esteve bem activa tanto no mercado relevante como dentro da Valveplast e dos seus subgrupos. Com efeito, resulta dos considerandos 134, 135 e 400 da decisão impugnada que a Trioplast Wittenheim fabricou a totalidade dos quatro produtos que constituíram objecto do cartel, designadamente os sacos de boca aberta, os sacos de válvula, os sacos FFS e os sacos «block». Neste contexto, a Trioplast Wittenheim participou, como resulta dos considerandos 173, 179, 185 e 205 da decisão impugnada, não apenas na actividade da Valveplast mas igualmente nos subgrupos «sacos ‘block’», «França» e «Benelux».

113    A afirmação segundo a qual a Trioplast Wittenheim não adoptou uma atitude pró‑activa relativamente às questões discutidas no âmbito das práticas anticoncorrenciais é igualmente desprovida de fundamento. Como resulta da decisão impugnada, e designadamente do seu considerando 802, a Trioplast Wittenheim, que figurava entre os fundadores do cartel, participou reiteradamente em várias das práticas colusórias referidas, designadamente no sistema de troca de informações relativas aos volumes de vendas e às quotas de mercado, e à repartição da clientela.

114    Em segundo lugar, quanto à circunstância segundo a qual a Trioplast Wittenheim apenas participou em três dos seis subgrupos e abandonou os referidos subgrupos o mais tardar em 1997, cumpre assinalar, por um lado, que a participação em três subgrupos não é particularmente rara em comparação com a dos outros membros do cartel, o que atesta um grau de compromisso comparável ao nível dos subgrupos. Com efeito, resulta dos considerandos 173 a 185 da decisão impugnada que apenas as sociedades Wavin e Fardem Packaging assistiam às reuniões de mais de três subgrupos. Por outro lado, tendo em conta o facto de que a Trioplast Wittenheim participou efectivamente nos três subgrupos mencionados durante cerca de três quartos da duração da infracção, não há que concluir que a saída dos referidos subgrupos possa implicar um papel passivo da Trioplast Wittenheim.

115    Quanto ao argumento da recorrente de que a infracção da Trioplast Wittenheim prescreveu na medida em que diz respeito à participação nos subgrupos, basta indicar que a recorrente não contesta a qualificação de infracção única e continuada. Uma vez que a infracção, única e continuada, cessou em 26 de Junho de 2002 e não pode, por isso, ser considerada prescrita, o termo da participação da Trioplast Wittenheim nos subgrupos é desprovido de pertinência.

116    Em terceiro lugar, importa assinalar que, mesmo supondo que a recorrente não tenha tido nenhuma consciência das práticas anticoncorrenciais dentro da Valveplast quando da aquisição da Trioplast Wittenheim em 1999, não demonstrou uma passividade total, na acepção da jurisprudência referida no n.° 108 supra, por parte da sua filial, em relação à sua participação no cartel durante o período que decorreu entre Janeiro de 1999 e Junho de 2002. Como resulta da apreciação da terceira parte do primeiro fundamento, e em particular nos n.os 44 e 45 supra, a Trioplast Wittenheim assistiu a três reuniões em 2001, nas quais foram elaborados dois elementos essenciais do cartel, a saber, o modelo de cálculo dos preços e a coordenação dos leilões na Internet.

117    Na medida em que a recorrente não demonstrou que a Comissão tenha cometido um erro manifesto de apreciação ao não conceder, a título de circunstâncias atenuantes, a redução do montante no valor do qual a recorrente é solidariamente responsável pelo pagamento da coima, há que julgar improcedente o segundo fundamento.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo ao pedido de clemência

–       Argumentos das partes

118    A recorrente considera que a redução do montante da coima inicial em 30%, que lhe foi concedida pela Comissão nos termos do ponto D da comunicação sobre a cooperação, deveria ter sido mais importante.

119    A recorrente alega, antes de mais, que, na sequência do seu pedido de redução do montante da coima, a Trioplast Wittenheim e ela própria cooperaram efectivamente com a Comissão. Afirma, por um lado, ter fornecido declarações e documentos que foram úteis à Comissão no seu trabalho de identificação da infracção e, por outro, que o facto de, no procedimento administrativo, ter contestado determinados factos tal como resultavam da comunicação de acusações não deveria ter levado a uma limitação da redução do montante da coima. Com efeito, a recorrente salientou unicamente certas circunstâncias que a Comissão não tinha compreendido correctamente, sem nunca contestar a existência da prática anticoncorrencial. A Comissão efectuou, a seguir, diversas modificações relativamente à apresentação dos factos. A este respeito, a recorrente entende que deveria ter o direito de expor uma apreciação dos factos diferente «à margem» da da Comissão, sem tal ser, contudo, punido em relação ao facto de se ter em conta o seu pedido de clemência.

120    Em seguida, a recorrente assinala que a Comissão concedeu uma redução de 25% à sociedade Bischof+Klein e que, segundo a decisão impugnada, a não contestação da materialidade dos factos expostos na comunicação de acusações contribuiu para a redução do montante da coima desta empresa. Uma vez que a recorrente também não contestou a materialidade da prática anticoncorrencial e que forneceu mais provas do que a Bischof+Klein, devia ter‑lhe sido concedida uma redução mais importante.

121    A Comissão pede que o presente fundamento seja julgado improcedente.

–       Apreciação do Tribunal

122    Há que lembrar que a Comissão beneficia de um amplo poder de apreciação no que diz respeito ao método de cálculo das coimas e pode, a esse respeito, ter em conta múltiplos elementos, entre os quais figura a cooperação das empresas em causa durante a investigação conduzida pelos serviços desta instituição. Neste âmbito, cabe à Comissão efectuar apreciações factuais complexas, como as que incidem sobre a cooperação respectiva das referidas empresas (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2007, SGL Carbon/Comissão, C‑328/05 P, Colect., p. I‑3921, n.° 81).

123    A Comissão goza, a este respeito, de uma vasta margem de apreciação na valoração da qualidade e da utilidade da cooperação prestada por uma empresa, designadamente em comparação com as contribuições de outras empresas (acórdão SGL Carbon/Comissão, referido no n.° 122 supra, n.° 88). Contudo, no âmbito dessa apreciação, não pode violar o princípio da igualdade de tratamento (acórdão do Tribunal Geral de 28 de Abril de 2010, BST/Comissão, T‑452/05, Colect., p. II‑0000, n.° 142).

124    Na comunicação sobre a cooperação, a Comissão precisou as condições com base nas quais as empresas que com ela cooperem durante as suas investigações sobre um acordo, decisão ou prática concertada podem ser dispensadas da coima ou beneficiar de uma redução do montante da coima que, de outra forma, lhes seria aplicada.

125    O ponto D da comunicação sobre a cooperação prevê:

«1.      A partir do momento em que uma empresa se propõe cooperar sem se encontrarem preenchidas todas as condições expostas nos pontos B ou C, a mesma beneficiará de uma redução de 10% a 50% do montante da coima que lhe teria sido aplicada na falta da sua cooperação.

2.      Esta situação pode verificar‑se, nomeadamente, se:

–      uma empresa, antes do envio de uma comunicação de acusações, fornecer à Comissão informações, documentação ou outras provas que contribuam para confirmar a existência da infracção,

–      uma empresa, após ter recebido a comunicação de acusações, informar a Comissão de que não contesta a materialidade dos factos em que a Comissão baseia as suas acusações.»

126    No caso em apreço, por um lado, importa observar que a Comissão constatou, na decisão impugnada, que as explicações detalhadas da recorrente sobre o funcionamento do cartel dentro da Valveplast e dos subgrupos, designadamente do subgrupo «França», e sobre as quotas, os mecanismos de repartição dos clientes e o significado das tabelas sobre as quotas de mercado contribuíram para confirmar a existência da infracção. Por outro lado, a Comissão teve em consideração o facto de a recorrente ter contestado determinados factos tal como resultaram da comunicação de acusações. Estas considerações conduziram‑na a diminuir o montante da coima da recorrente em 30%.

127    No que respeita, antes de mais, à declaração, pela Comissão, de que a recorrente tinha contestado determinados factos, tal como resultaram da comunicação de acusações, e a concessão de uma redução do montante no valor do qual a recorrente é solidariamente responsável por esse motivo, não se pode considerar que constituam um erro manifesto de apreciação.

128    Com efeito, resulta da decisão impugnada que a recorrente contestou determinados factos apresentados na comunicação de acusações de uma forma que vai além da simples indicação de dados factuais que a Comissão tivesse interpretado incorrectamente. Segundo os considerandos 275 e 276 da decisão impugnada, a recorrente sustentou que a Trioplast Wittenheim não esteve envolvida na instituição do sistema de coordenação dos leilões na Internet. No entanto, está demonstrado que a Trioplast Wittenheim assistiu à reunião da Valveplast de 8 de Junho de 2001, na qual esta questão foi abordada, e que não se distanciou publicamente do conteúdo da reunião. Segundo o considerando 301 da decisão impugnada, a recorrente rejeitou todo o envolvimento da Trioplast Wittenheim na elaboração do modelo de cálculo de preços para os sacos FFS, ao passo que é pacífico que esta participou na reunião da Valveplast de 15 de Setembro de 2000, onde se decidiu a constituição do grupo de trabalho dedicado a este. A Trioplast Wittenheim também não se distanciou do conteúdo desta reunião.

129    Estas contestações da recorrente no procedimento administrativo não podem ser consideradas simples apreciações dos factos que divergem apenas «à margem» das da Comissão. As mesmas são relativas a dois elementos essenciais do cartel, a saber, a coordenação dos leilões na Internet e o modelo de cálculo de preços. Além disso, esta apreciação não é posta em causa pelo facto de, na sequência da resposta da recorrente, a decisão impugnada apresentar certas diferenças em relação à comunicação de acusações no que respeita à apresentação dos factos.

130    Em seguida, quanto à comparação da situação da recorrente com a da Bischof+Klein, que, de resto, beneficiou de uma redução inferior à de 30% concedida à recorrente, importa notar que resulta do considerando 851 da decisão impugnada que a Bischof+Klein indicou, na sua resposta à comunicação de acusações, não contestar a materialidade dos factos tal como resultavam da referida comunicação. Por conseguinte, esta cumpriu o ponto D.2, segundo travessão, da comunicação sobre a cooperação, ao contrário da recorrente, que, como decorre dos autos, nunca se referiu a esta disposição de forma explícita.

131    Além disso, enquanto está demonstrado que a recorrente contestou determinados factos no procedimento administrativo, esta não alegou nada para demonstrar que, não obstante a declaração contida na sua resposta à comunicação de acusações, a Bischof+Klein contestou a materialidade dos factos no referido procedimento. Por conseguinte, mesmo na hipótese de a Comissão ter, por um lado, concedido uma redução do montante da coima aplicada à Bischof+Klein, ou de lhe ter concedido uma redução mais elevada do que a que lhe teria atribuído de outra forma, pelo facto de esta empresa não ter contestado a materialidade dos factos e, por outro, não ter atribuído tal redução à recorrente, não se poderia considerar tratar‑se de um erro manifesto de apreciação.

132    Por último, há que assinalar que a recorrente não defendeu nem, a fortiori, demonstrou que os elementos de prova que forneceu à Comissão tivessem constituído uma contribuição para a confirmação da infracção mais importante do que a da Bischof+Klein. Portanto, não se pode considerar que exista um erro da Comissão a este respeito.

133    Consequentemente, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo ao respeito dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento

–       Argumentos das partes

134    A recorrente alega que a Comissão violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

135    Em primeiro lugar, a recorrente considera que é desproporcionado que o montante das coimas cumuladas de todas as empresas partes na infracção, isto é, um montante de 290,71 milhões de euros após a aplicação do limite de 10% do volume de negócios e da comunicação sobre a cooperação (e de mais de 600 milhões de euros anteriormente), ultrapasse o volume de negócios anual da totalidade do mercado relevante, a saber, cerca de 250 milhões de euros. A recorrente censura igualmente a Comissão pelo facto de a coima da Trioplast Wittenheim e a sua, que lhe foi aplicada a título da sua responsabilidade solidária, serem demasiado elevadas em relação ao volume de negócios realizado no mercado em causa. A este respeito, a recorrente contesta o facto de o acórdão do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2003, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão (T‑224/00, Colect., p. II‑2597), ser aplicável ao caso em apreço, pois, ao contrário da recorrente, a Archer Daniels Midland desempenhou um papel de líder no cartel em questão.

136    Em segundo lugar, entende que a Comissão tratou casos semelhantes de modo diferente e não respeitou a sua própria prática relativa às coimas. Por um lado, a recorrente faz referência a outros processos, entre os quais, por exemplo, o processo Metionina (Processo C.37.519 – Metionina, JO 2003, L 255, p. 1), nos quais a relação entre as coimas aplicadas e os volumes de negócios realizados nos mercados relevantes foi mais razoável. Por outro lado, a recorrente alega que o montante da coima da Trioplast Wittenheim é mais desproporcionado, em relação ao seu volume de negócios, do que o de outros destinatários da decisão impugnada, como as sociedades Bischof+Klein, Nordenia International e Cofira‑Sac.

137    A recorrente acrescenta que a relação entre os montantes de partida atribuídos às empresas da primeira categoria e os atribuídos às empresas da quarta categoria é de aproximadamente quatro para um. Segundo a mesma, o montante final da coima da Trioplast Wittenheim deveria ter sido reduzido, para equivaler a pelo menos um quarto (aproximadamente) do montante final da coima devida pela Bischof+Klein, que foi classificada na primeira categoria.

138    Em terceiro lugar, a recorrente afirma que a Trioplast Wittenheim era um actor económico modesto, sem influência significativa no mercado, e que ela não retirou nenhum proveito da sua participação na prática anticoncorrencial. A este respeito, a recorrente indica que a coima de um montante de 7,3 milhões de euros, no valor do qual é solidariamente responsável, é 21 vezes superior ao benefício total resultante das vendas dos produtos em causa do grupo Trioplast em 1999, 2000 e 2001. Além disso, a Comissão não teve em conta, na fixação do montante da coima, a capacidade efectiva da Trioplast Wittenheim de a pagar. Segundo a recorrente, a insolvência desta poderia ter sido evitada se a Comissão tivesse tido em consideração a sua situação precária e se tivesse reconhecido, ao adoptar a decisão impugnada, a responsabilidade financeira directa do seu anterior proprietário, a saber, a FLS Plast.

139    Em quarto lugar, a recorrente refere que as coimas aplicadas no caso em apreço teriam sido consideravelmente menos elevadas se as novas orientações para o cálculo das coimas tivessem sido aplicadas.

140    A Comissão pede que o presente fundamento seja julgado improcedente.

–       Apreciação do Tribunal

141    Em primeiro lugar, e na medida em que o quinto fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade, cumpre recordar a jurisprudência segundo a qual, na determinação do montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poder de apreciação e não é obrigada a aplicar, para esse efeito, uma fórmula matemática precisa (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Mo och Domsjö/Comissão, C‑283/98 P, Colect., p. I‑9855, n.° 47, e acórdão do Tribunal Geral de 5 de Dezembro de 2006, Westfalen Gassen Nederland/Comissão, T‑303/02, Colect., p. II‑4567, n.° 151). Por outro lado, por força do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, o montante da coima é determinado com base na gravidade da infracção e na sua duração. Além disso, o referido montante é o resultado de uma série de apreciações numéricas efectuadas pela Comissão em conformidade com as orientações para o cálculo das coimas. A determinação deste montante depende, designadamente, de diversas circunstâncias ligadas ao comportamento individual da empresa em causa, tais como a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 4 de Julho de 2006, Hoek Loos/Comissão, T‑304/02, Colect., p. II‑1887, n.° 82 e 85).

142    Não se pode deduzir deste quadro jurídico que a Comissão deve assegurar uma proporção entre o montante total das coimas, assim calculadas e aplicadas aos participantes no cartel, e o volume do mercado do produto em causa em relação a um determinado ano da infracção, mesmo quando a infracção durou mais de 20 anos e os montantes das coimas também dependem de outras circunstâncias relacionadas com o comportamento individual das empresas em causa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 18 de Junho de 2008, Hoechst/Comissão, T‑410/03, Colect., p. II‑881, n.° 342).

143    No que toca à relação entre o volume de negócios anual da recorrente e o montante da coima que lhe foi aplicada, cabe observar, por um lado, que a Comissão se baseou efectivamente no volume de negócios realizado em 1996 no âmbito da determinação da gravidade da infracção cometida pela recorrente e, por outro, que o montante de partida de 8,5 milhões de euros que daí resultou era menos importante do que o montante de partida que a Comissão podia atribuir em aplicação do ponto A, terceiro travessão, das orientações para o cálculo das coimas, a saber, 20 milhões de euros (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 28 de Abril de 2010, Amann & Söhne e Cousin Filterie/Comissão, T‑446/05, Colect., p. II‑0000, n.° 180). A circunstância de que a Comissão deveria ter tomado em consideração o volume de negócios de um ano em que a recorrente estivesse presente no mercado relevante não é, em si mesma, susceptível de ter incidência nesta análise.

144    Em qualquer caso, o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 visa evitar que as coimas sejam desproporcionadas. Na medida em que, no caso em apreço, o montante da coima final não excede o limite de 10% do volume de negócios, não pode ser considerado desproporcionado pelo facto de o montante total das coimas exceder o volume global do mercado relevante, nem por a coima da Trioplast Wittenheim e a da recorrente ultrapassarem os volumes de negócios anuais destas respectivamente realizados com o produto em causa (v., neste sentido, acórdão Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, referido no n.° 135 supra, n.° 200). Contrariamente ao alegado pela recorrente, o limite de 10% do volume de negócios deve ser aplicado sem que o papel específico de uma empresa no cartel tenha de ser tido em conta.

145    Em segundo lugar, em relação à pretensa violação do princípio da igualdade de tratamento, importa concluir, por um lado, quanto às comparações efectuadas pela recorrente com outras decisões da Comissão adoptadas em matéria de coimas, designadamente quanto à proporção entre o total das coimas e o volume do mercado em causa, que essas decisões só podem ter relevância à luz do respeito do princípio da igualdade de tratamento se se demonstrar que os dados circunstanciais dos processos relativos a essas decisões, como os mercados, os produtos, os países, as empresas e os períodos em causa, são comparáveis com os do caso em apreço (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Archer Daniels Midland/Comissão, T‑59/02, Colect., p. II‑3627, n.° 316).

146    Ora, a mera menção, pela recorrente, das coimas globais e dos volumes de negócios realizados nos mercados em causa nas decisões em questão não é suficiente para considerar que as mesmas condições estavam reunidas no caso em apreço. Assim, a recorrente não demonstrou que os mercados, os produtos, os países, as empresas e os períodos em causa fossem comparáveis com os que caracterizam o presente processo.

147    Por outro lado, quanto à comparação efectuada pela recorrente com outros destinatários da decisão impugnada, há que observar que o limite de 10% do volume de negócios se aplicava, no caso em apreço, no caso das sociedades Bischof+Klein, Nordenia International e Cofira‑Sac. Em contrapartida, esta regra não resultou numa redução do montante pelo qual a recorrente é solidariamente responsável, o que explica, em grande parte, o que a recorrente qualifica de uma desproporção entre os montantes finais. Ora, segundo a jurisprudência, esta circunstância não pode ser considerada como uma discriminação. Com efeito, a diferença de tratamento é a consequência directa do limite máximo imposto às coimas pelo Regulamento n.° 1/2003, cuja legalidade não foi posta em causa e que só se aplica, manifestamente, nos casos em que o montante da coima previsto tenha excedido 10% do volume de negócios da empresa em causa (acórdão do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, ABB Asea Brown Boveri/Comissão, T‑31/99, Colect., p. II‑1881, n.° 185).

148    Em terceiro lugar, quanto à inexistência de benefício resultante do cartel para a recorrente, cumpre salientar que o facto de uma empresa não ter retirado nenhum benefício da infracção não poderá obstar à aplicação de uma coima, sob pena de a fazer perder o seu carácter dissuasivo. Daí resulta que a Comissão não é obrigada, na fixação das coimas, a demonstrar que a infracção proporcionou uma vantagem ilícita às empresas em causa nem a tomar em consideração, tal sendo o caso, o facto de não se ter retirado benefícios da infracção em causa (acórdão do Tribunal Geral de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.° 4881). O argumento é, portanto, inoperante.

149    No que diz respeito à acusação relativa à não consideração da situação financeira precária da Trioplast Wittenheim à época do procedimento administrativo, há que recordar que, segundo a jurisprudência, a Comissão, na determinação do montante da coima, não tem de tomar em conta a situação financeira deficitária de uma empresa, visto que o reconhecimento de uma obrigação como essa traduzir‑se‑ia na concessão de uma vantagem concorrencial injustificada às empresas menos adaptadas às condições do mercado (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 1983, IAZ International Belgium e o./Comissão, 96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, Recueil, p. 3369, n.os 54 e 55).

150    Além disso, sem que seja necessário abordar a referência feita pela Comissão, mas não invocada pela recorrente, no ponto 5, alínea b), das orientações para o cálculo das coimas, segundo o qual a capacidade contributiva real de uma empresa deve ser tomada em consideração, cabe observar que a referida jurisprudência não é em absoluto posta em causa por estas orientações. Com efeito, esta capacidade apenas opera num «contexto social determinado», constituído pelas consequências que o pagamento da coima teria, designadamente, no plano de um aumento do desemprego ou de uma deterioração de sectores económicos a montante e a jusante da empresa em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2006, SGL Carbon/Comissão, C‑308/04 P, Colect., p. I‑5977, n.os 105 e 106). Ora, no caso em apreço, nenhum elemento susceptível de provar a existência de tal contexto foi apresentado no procedimento administrativo.

151    No que respeita à referência feita pela recorrente à situação da FLS Plast, importa notar que, apesar de ter sido convidada pelo Tribunal a precisar a sua posição na audiência, a recorrente não apresentou elementos que permitissem estabelecer uma ligação entre a insolvência da Trioplast Wittenheim e a forma como a Comissão tratou a FLS Plast.

152    Em quarto lugar, não há que fazer comparação entre o montante das coimas aplicadas no caso vertente e o das coimas hipotéticas, que teria sido determinado com base nas novas orientações para o cálculo das coimas, como defende a recorrente. Com efeito, as orientações para o cálculo das coimas constituem o quadro jurídico pertinente para o presente processo e o facto de a Comissão ter, posteriormente, publicado as novas orientações para o cálculo das coimas não tem nenhuma incidência sobre a aplicabilidade ratione temporis das orientações precedentes.

153    Resulta do exposto que o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao sexto fundamento, relativo ao respeito dos princípios da boa administração e da segurança jurídica

–       Argumentos das partes

154    A recorrente censura a Comissão, por um lado, de violação das disposições do Regulamento n.° 1/2003 e dos princípios subjacentes ao artigo 23.°, n.° 1, deste e, por outro, de violação do princípio da boa administração, tal como expresso na jurisprudência e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 7 de Dezembro de 2000, em Nice (JO C 364, p. 1). Segundo a recorrente, resulta destes princípios que todo o acto das instituições que produz efeitos jurídicos deve ser claro e preciso e ser levado ao conhecimento do destinatário de tal forma que este possa ter a certeza dos efeitos e das consequências deste acto.

155    A este respeito, a recorrente alega que a decisão impugnada não definiu claramente em que medida é responsável pela infracção da Trioplast Wittenheim e o montante preciso da coima que ela deve finalmente pagar. Com efeito, não se precisa de que forma o pagamento da coima de 17,85 milhões de euros imposta à Trioplast Wittenheim deve ser repartido entre a recorrente, por um lado, e a FLS Plast e a FLSmidth, por outro, dado que o total dos montantes no valor dos quais estas sociedades‑mãe são solidariamente responsáveis ultrapassa o montante atribuído à Trioplast Wittenheim. A decisão impugnada criou, portanto, uma insegurança jurídica que é susceptível de conduzir a um litígio entre as diferentes sociedades‑mãe, perante os tribunais nacionais ou perante um árbitro, uma vez que lhes competiria ainda determinar a repartição das suas responsabilidades mútuas.

156    A recorrente considera que, tendo em conta o facto de que o cúmulo dos montantes pelos quais as sociedades‑mãe sucessivas são solidariamente responsáveis ultrapassa a coima imposta à Trioplast Wittenheim, a Comissão não pode invocar a sua discricionariedade para exigir o pagamento da coima à sociedade que, segundo toda a probabilidade, pode pagar. Neste contexto, assinala que cada sociedade‑mãe só é solidariamente responsável com a Trioplast Wittenheim por uma parte diferente da infracção. Segundo a recorrente, a responsabilidade solidária dá à Comissão unicamente o poder de reclamar uma parte da coima, de acordo com o período em causa, seja à FLS Plast e à FLSmidth, ou à Trioplast Wittenheim, seja à recorrente ou à Trioplast Wittenheim. No caso em apreço, a Comissão inventou uma responsabilidade solidária de facto entre a FLS Plast e a FLSmidth, por um lado, e a recorrente, por outro, para a qual não existe nenhum fundamento jurídico.

157    Por outro lado, a recorrente reitera os argumentos que apresentou no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, relativos ao facto de não ter sido tomado em consideração que a Trioplast Wittenheim tenha pertencido à Compagnie de Saint‑Gobain e que a responsabilidade cumulada das sociedades‑mãe ultrapassa o montante da coima aplicada à Trioplast Wittenheim. Salienta que a Comissão deveria ter utilizado um dos métodos de cálculo que lhe propôs.

158    A Comissão começa por recordar que resulta da decisão impugnada que a Trioplast Wittenheim deve um montante de 17,85 milhões de euros. Deste montante, a FLS Plast e a FLSmidth respondem pelo pagamento, a título da sua responsabilidade solidária, de um montante máximo de 15,30 milhões de euros e a recorrente por um montante máximo de 7,73 milhões de euros. Cada pagamento por parte de uma destas quatro sociedades deve, segundo a Comissão, ser deduzido do montante total de 17,85 milhões de euros. Esta considera dispor do poder discricionário de exigir o pagamento à empresa que é mais susceptível de cumprir esta obrigação. Após uma ou várias das empresas solidariamente responsáveis terem pagado, compete‑lhes determinar qual a proporção do pagamento que cada destinatário deve assumir e quais devem ser as eventuais compensações entre elas.

159    A Comissão precisa que não afirma que exista uma responsabilidade solidária entre a FLS Plast e a FLSmidth, por um lado, e a recorrente, por outro. A recorrente apenas é solidariamente responsável com a Trioplast Wittenheim pela parte da duração da infracção que lhe diz respeito. Além disso, a Comissão entende que não era necessário que precisasse a forma pela qual a obrigação de pagamento deveria, em definitivo, ser repartida entre a recorrente e a Trioplast Wittenheim ou entre a FLS Plast e a FLSmidth e a Trioplast Wittenheim.

160    Em seguida, a Comissão rejeita, remetendo para a sua argumentação no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, os argumentos relativos à responsabilidade relativa ao período durante o qual a Trioplast Wittenheim pertencia à Compagnie de Saint‑Gobain e à ultrapassagem do montante da coima aplicada à Trioplast Wittenheim.

–       Apreciação do Tribunal

161    Importa recordar que o princípio da segurança jurídica constitui um princípio geral do direito da União Europeia que impõe, designadamente, que todo o acto das instituições da União Europeia, em particular, quando aplique ou permita a aplicação de sanções, seja claro e preciso, a fim de que as pessoas às quais diz respeito possam conhecer sem ambiguidade os direitos e obrigações que deste decorrem e agir em conformidade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Maio de 2008, Evonik Degussa/Comissão e Conselho, C‑266/06 P, não publicado na Colectânea, n.° 43, e acórdão do Tribunal Geral de 5 de Abril de 2006, Degussa/Comissão, T‑279/02, Colect., p. II‑897, n.° 66).

162    As acusações da recorrente são essencialmente relativas ao facto de, em razão de o cúmulo dos montantes pelos quais a recorrente, por um lado, e a FLS Plast e a FLSmidth, por outro, são solidariamente responsáveis exceder o montante da coima imposta à Trioplast Wittenheim, a decisão impugnada não definir com precisão o montante que ela deve finalmente pagar e de a Comissão ter criado uma responsabilidade solidária de facto entre a recorrente, por um lado, e a FLS Plast e a FLSmidth, por outro.

163    Cabe relembrar, a este respeito, que, quando uma sociedade‑mãe e uma filial constituem ou constituíram uma mesma entidade económica que participou num cartel, a Comissão pode responsabilizá‑las a título solidário pela infracção às regras de concorrência (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, Colect., p. I‑8237, n.os 58 e 59).

164    No caso em apreço, importa observar que a Trioplast Wittenheim constitui uma entidade económica, sucessivamente, com a FLS Plast e a FLSmidth, durante o período compreendido entre 31 de Dezembro de 1990 e 19 de Janeiro de 1999, e a recorrente, de 21 de Janeiro de 1999 a 26 de Junho de 2002. Assim, nada se opõe a que a Comissão declare tanto a FLS Plast e a FLSmidth como a recorrente solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a Trioplast Wittenheim. A Comissão impôs assim à Trioplast Wittenheim uma coima de 17,85 milhões de euros e declarou solidariamente responsáveis pelo pagamento da referida coima a FLS Plast e a FLSmidth, por um lado, e a recorrente, por outro, no valor, respectivamente, de 15,30 milhões de euros e de 7,73 milhões de euros.

165    Além disso, como a Comissão alega, o artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea f), da decisão impugnada confere‑lhe uma plena liberdade em relação à cobrança da coima a uma ou outra das pessoas jurídicas em causa em função das suas capacidades contributivas. Por conseguinte, a Comissão pode decidir cobrar toda ou parte da coima à filial ou a uma ou à totalidade das sociedades‑mãe que controlaram sucessivamente a filial, até ser completamente ressarcida. Na medida em que a Comissão escolhe cobrar a totalidade da coima às sociedades‑mãe, esta pode ser levada, sendo esse o caso, a cobrar à recorrente o montante máximo em cujo valor a sua responsabilidade solidária foi fixada, a saber, 7,73 milhões de euros, e a cobrar o montante restante da coima à FLS Plast e à FLSmidth, que será necessariamente inferior ao montante, de 15,30 milhões de euros, em cujo valor a sua responsabilidade solidária foi fixada. Inversamente, a Comissão pode preferir cobrar à FLS Plast e à FLSmidth o montante máximo em cujo valor a sua responsabilidade solidária está fixada. Nesta hipótese, apenas poderá cobrar à recorrente uma soma inferior ao montante em cujo valor a sua responsabilidade solidária foi fixada.

166    Por conseguinte, afigura‑se que, sem que se possa invocar uma justificação relativa ao carácter dissuasivo das coimas, a Comissão na execução do artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea f), da decisão impugnada faz depender o montante efectivamente cobrado à recorrente dos montantes cobrados à FLS Plast e à FLSmidth, e inversamente.

167    Ora, há que salientar que a recorrente, por um lado, e a FLS Plast e a FLSmidth, por outro, nunca formaram, em conjunto, uma entidade económica comum. Estas sociedades‑mãe formaram sucessivamente, com a Trioplast Wittenheim, duas entidades económicas distintas, cada uma individualmente responsável pelo cartel durante períodos e em condições diferentes. Na medida em que, por este motivo, nenhuma responsabilidade solidária pode ligar entre si as sociedades‑mãe sucessivas, a decisão impugnada não pode permitir à Comissão fazer depender o montante efectivamente cobrado à recorrente do montante cobrado às outras sociedades‑mãe, e inversamente.

168    É verdade, quanto a este ponto, que a decisão impugnada estabeleceu a responsabilidade pessoal de cada uma das sociedades‑mãe na comissão da infracção referida ao ter em conta o período durante o qual detiveram o controlo da Trioplast Wittenheim, a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes que lhes dissessem respeito e a sua cooperação com a Comissão durante a investigação, como resulta dos seus considerandos 782, 783, 785 a 812, 836 a 841 e 862 a 865. No entanto, os montantes assim estabelecidos constituem os montantes máximos pelos quais as responsabilidades solidárias respectivas das sociedades‑mãe sucessivas com a Trioplast Wittenheim foram determinadas pela Comissão.

169    Ora, na medida em que a recorrente, por um lado, e a FLS Plast e a FLSmidth, por outro, nunca formaram, conjuntamente, uma entidade económica, o princípio da individualidade das penas e das sanções exige que o montante efectivamente pago pela recorrente não exceda a quota‑parte da sua responsabilidade solidária. Esta quota‑parte corresponde à parte do montante atribuído à recorrente em relação ao total dos montantes pelos quais as sociedades‑mãe são respectivamente consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima imposta à Trioplast Wittenheim. A este respeito, há que salientar que o princípio da individualidade das penas e das sanções, por força do qual uma empresa só pode ser punida por factos que lhe sejam individualmente imputados, é aplicável em qualquer procedimento susceptível de conduzir a sanções nos termos das regras de concorrência (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 29 de Novembro de 2005, Union Pigments/Comissão, T‑62/02, Colect., p. II‑5057, n.° 119).

170    Na medida em que o artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea f), da decisão impugnada não precisa a quota‑parte que corresponde à recorrente, conferindo à Comissão uma liberdade plena no que respeita à aplicação das responsabilidades solidárias respectivas das sociedades‑mãe sucessivas, que nunca formaram uma entidade económica entre elas, esta disposição é incompatível com a obrigação que incumbe à Comissão, em conformidade com o princípio da segurança jurídica, de permitir à recorrente conhecer sem ambiguidade o montante exacto da coima que deve pagar em relação ao período pelo qual é solidariamente responsável pela infracção com a Trioplast Wittenheim. Assim, a decisão impugnada viola o princípio da segurança jurídica e o da individualidade das penas e das sanções.

171    Atendendo a todas as considerações precedentes, o sexto fundamento deve ser acolhido. Consequentemente, sem que seja necessário examinar o presente fundamento sob o ângulo do princípio da boa administração, há que anular o artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea f), da decisão impugnada, na parte em que diz respeito à recorrente.

2.     Quanto ao pedido, apresentado a título subsidiário, de redução do montante da coima

172    Na medida em que os fundamentos invocados pela recorrente são apresentados em apoio do seu pedido de redução do montante da coima, resulta dos n.os 94 a 98 supra que a decisão impugnada comporta um erro manifesto de apreciação, uma vez que a Comissão considerou, em relação à recorrente, o ano de 1996 como ano de referência para a determinação da gravidade da infracção. Por conseguinte, importa que o Tribunal, no exercício do seu poder de plena jurisdição, nos termos do artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, determine um novo montante de partida para o cálculo do montante pelo qual a recorrente é solidariamente responsável no pagamento da coima aplicada à sua filial. Atendendo às considerações precedentes, o Tribunal entende que se fará uma justa apreciação das circunstâncias do caso em apreço, tal como resultam dos autos, ao fixar‑se o montante de partida da recorrente em 3 milhões de euros.

173    Em seguida, tendo em conta, por um lado, o aumento em função da duração da participação da recorrente no cartel e, por outro, a redução a título da comunicação sobre a cooperação, que se impõem, há que fixar em 2,73 milhões de euros o montante atribuído à recorrente. Resulta da conclusão tirada no n.° 171 supra, segundo a qual o sexto fundamento deve ser acolhido, que este montante constitui a base sobre a qual deve ser determinada a quota‑parte da recorrente nas responsabilidades solidárias das sociedades‑mãe sucessivas para o pagamento da coima imposta à Trioplast Wittenheim.

174    Na medida em que os outros elementos indispensáveis ao cálculo da quota‑parte que corresponde à recorrente, referida no n.° 169 supra, entre os quais, designadamente, o montante atribuído às outras sociedades‑mãe da Trioplast Wittenheim, não são definitivos e não podem ser determinados no âmbito do presente processo, competirá à Comissão, por força da sua obrigação de tomar as medidas necessárias à execução do presente acórdão em conformidade com o artigo 266.° TFUE, determinar a quota‑parte da recorrente em função dos elementos definitivos indispensáveis para este efeito.

 Quanto às despesas

175    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, ou perante circunstâncias excepcionais, o Tribunal Geral pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes.

176    No caso em apreço, dado que foi parcialmente dado provimento ao recurso interposto pela recorrente, o Tribunal Geral entende que há que condenar a recorrente em metade das suas próprias despesas e em metade das despesas efectuadas pela Comissão e que esta deve suportar metade das suas próprias despesas e metade das despesas efectuadas pela recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      O artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea f), da Decisão C (2005) 4634 final da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/38.354 – Sacos industriais), é anulado na parte em que se refere à Trioplast Industrier AB.

2)      É fixado em 2,73 milhões de euros o montante atribuído à Trioplast Industrier, com base no qual deve ser determinada a sua quota‑parte nas responsabilidades solidárias das sociedades‑mãe sucessivas para o pagamento da coima imposta à Trioplast Wittenheim SA.

3)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)      A Trioplast Industrier suportará metade das suas próprias despesas e metade das despesas efectuadas pela Comissão.

5)      A Comissão suportará metade das suas próprias despesas e metade das despesas efectuadas pela Trioplast Industrier.

Meij

Vadapalas

Truchot

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Setembro de 2010.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Procedimento administrativo

Decisão impugnada

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

1.  Quanto aos pedidos de anulação parcial da decisão impugnada

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à existência de erros no âmbito da determinação da duração da infracção e do montante da coima

Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa à legalidade da determinação da duração da infracção

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à legalidade do modo de cálculo da coima

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à legalidade da determinação da gravidade da infracção, no âmbito do cálculo da coima

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal

Quanto ao segundo fundamento, relativo à justeza da recusa da Comissão de permitir beneficiar das circunstâncias atenuantes

Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal

Quanto ao quarto fundamento, relativo ao pedido de clemência

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal

Quanto ao quinto fundamento, relativo ao respeito dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal

Quanto ao sexto fundamento, relativo ao respeito dos princípios da boa administração e da segurança jurídica

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal

2.  Quanto ao pedido, apresentado a título subsidiário, de redução do montante da coima

Quanto às despesas


* Língua do processo: sueco.