Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 29 de Setembro de 2011 – Polónia/Comissão

(Processo T‑4/06)

«Agricultura – Acto de Adesão de 2003 – Regulamento (CE) n.° 1260/2001 – Regulamento (CE) n.° 1686/2005 – Regulamento (CE) n.° 1193/2009 – Campanha de Comercialização de 2004/2005 – Quotização complementar – Fixação de dois coeficientes – Competência – Base jurídica – Norma de habilitação – Dever de fundamentação – Cumprimento das formalidades essenciais»

1.                     Agricultura – Organização comum dos mercados – Açúcar – Regulamento da Comissão dois coeficientes de quotização complementar – Base jurídica – Regulamento n.° 1260/2001– Inadmissibilidade (Regulamento n.° 1260/2001 do Conselho, artigo 16.° n.os 2 e 5; Regulamento n.° 1686/2005 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1193/2009, artigo 2.°) (cf. n.os 61‑65)

2.                     Adesão de novos Estados‑Membros às Comunidades – Acto de adesão de 2003 – Agricultura – Organização comum dos mercadosMedidas transitórias no sector do açúcarRegulamento da Comissão dois coeficientes de quotização complementar – Base jurídica – Artigo 41.°, primeiro parágrafo, do Acto de Adesão – Admissibilidade (Acto de Adesão de 2003, artigo 41.°, primeiro parágrafo; Regulamentos da Comissão n.° 60/2004 e n.° 1686/2005, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1193/2009, artigo 2.°) (cf. n.os 70‑72, 77‑79)

3.                     Agricultura – Organização comum dos mercados – Açúcar – Regulamento da Comissão dois coeficientes de quotização complementar – Base jurídica – Obrigação de menção expressa na fundamentação do acto – Alcance – Falta de menção expressa sem possibilidade de determinação mediante recurso de outros elementos da fundamentação Anulação da disposição em questão (Acto de Adesão de 2003, artigo 41.°, primeiro parágrafo; Regulamento da Comissão n.° 1686/2005, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1193/2009, artigo 2.°) (cf. n.os 80, 82‑87, 90‑93)

Objecto

Pedido de anulação do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1686/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar (JO L 271, p. 12) conforme alterado pelo artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 1193/2009 da Comissão, de 3 de Novembro de 2009, que rectifica os Regulamentos (CE) n.° 1762/2003 (CE) n.° 1775/2004 (CE) n.° 1686/2005 (CE) n.° 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (JO 321, p. 1).

Dispositivo

1)

O artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1686/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar, conforme alterado pelo artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 1193/2009 da Comissão, de 3 de Novembro de 2009, que rectifica os Regulamentos (CE) n.° 1762/2003 (CE) n.° 1775/2004 (CE) n.° 1686/2005 (CE) n.° 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar, é anulado.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.