14.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/20


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Março de 2011 — Kaimer e o./Comissão

(Processo T-379/06) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Sector dos anéis de cobre e dos anéis de ligas de cobre - Decisão que declara verificada uma infracção ao artigo 81.o CE - Direitos de defesa - Participação na infracção - Duração da infracção - Coimas - Circunstâncias atenuantes - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento)

2011/C 145/30

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Kaimer GmbH & Co. Holding KG (Essen, Alemanha); Sanha Kaimer GmbH & Co. KG (Essen) e Sanha Italia Srl (Milão, Itália) (representante: J. Brück, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Nijenhuis e V. Bottka, agentes, assistidos por A. Böhlke, advogado)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão C(2006) 4180 final da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F-1/38.121 — Anéis), bem como, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada às recorrentes na referida decisão.

Dispositivo

1.

O artigo 1.o da Decisão C(2006) 4180 final da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F-1/38.121 — Anéis), é anulado na medida em que visa o período decorrido de 30 de Julho de 1996 a 31 de Julho de 1997 no respeitante à participação da Kaimer GmbH & Co. Holding KG e da Sanha Kaimer GmbH & Co. KG e o período decorrido de 1 de Janeiro de 1998 a 14 de Julho de 1999 no respeitante à participação da Sanha Italia Srl.

2.

O montante da coima aplicada à Kaimer é fixado em 7,15 milhões de euros, do qual o montante de 7,15 milhões de euros solidariamente com a Sanha Kaimer e o montante de 6,325 milhões de euros solidariamente com a Sanha Italia.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

4.

A Kaimer, a Sanha Kaimer e a Sanha Italia suportarão as suas próprias despesas e 50 % das despesas da Comissão Europeia.

5.

A Comissão suportará 50 % das suas próprias despesas.


(1)  JO C 42, de 24.2.2007.