21.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/22


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2012 — FLS Plast/Comissão

(Processo T-64/06) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Setor dos sacos industriais de plástico - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Duração da infração - Coimas - Gravidade da infração - Circunstâncias atenuantes - Cooperação durante o procedimento administrativo - Proporcionalidade - Responsabilidade solidária - Princípio non bis in idem)

2012/C 118/35

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: FLS Plast A/S (Valby, Dinamarca) (representantes: K. Lasok, QC, depois M. Thill-Tayara, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, agente, assistido por M. Gray, barrister)

Objeto

A título principal, pedido de anulação parcial da Decisão C(2005) 4634 final da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo da aplicação do artigo 81.o [CE] (Processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais), e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente pela referida decisão.

Dispositivo

1.

A Decisão C(2005) 4634 da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (Processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais), é anulada porquanto e na medida em que declara a FLS Plast A/S responsável pela infração única e continuada, visada no seu artigo 1.o, n.o 1, durante o período compreendido entre 31 de dezembro de 1990 e 31 de dezembro de 1991.

2.

O montante pelo pagamento do qual a FLS Plast é declarada solidariamente responsável nos termos do artigo 2.o, alínea f), da Decisão C(2005) 4634 é fixado em 14,45 milhões de euros.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

4.

A Comissão Europeia e a FLS Plast suportarão cada uma as suas próprias despesas.


(1)  JO C 96 de 22.4.2006.