6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/22


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Trioplast Industrier/Comissão

(Processo T-40/06) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos sacos de plástico industriais - Decisão que declara uma infracção do artigo 81.o CE - Duração da infracção - Coimas - Gravidade da infracção - Circunstâncias atenuantes - Cooperação durante o procedimento administrativo - Proporcionalidade - Responsabilidade solidária - Princípio da segurança jurídica)

2010/C 301/33

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrente: Trioplast Industrier AB (Smålandsstenar, Suécia) (representantes: T. Pettersson e O. Larsson, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre, P. Hellström e V. Bottka, e depois F. Castillo de la Torre, L. Parpala e V. Bottka, agentes)

Objecto

Pedido de anulação parcial da decisão C(2005) 4634 da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (processo COMP/F/38.354 — sacos industriais) respeitante a acordos, decisões e práticas concertadas no mercado de sacos de plástico industriais e, a título subsidiário, um pedido de redução da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

1.

O artigo 2.o, primeiro parágrafo, alínea f), da decisão C(2005) 4634 final da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (processo COMP/F/38.354 — sacos industriais), é anulado na parte em que se aplica à Trioplast Industrier AB.

2.

É fixado em 2,73 milhões de euros o montante atribuído à Trioplast Industrier, com base no qual deve ser determinada a sua quota-parte nas responsabilidades solidárias das sociedades-mãe sucessivas pelo pagamento da coima imposta à Trioplast Wittenheim SA.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4.

A Trioplast Industrier suportará metade das suas próprias despesas e metade das despesas efectuadas pela Comissão.

5.

A Comissão suportará metade das suas próprias despesas e metade das despesas efectuadas pela Trioplast Industrier.


(1)  JO C 96 du 22.4.2006.