DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

10 de Setembro de 2007

Processo F‑146/06

Michael Alexander Speiser

contra

Parlamento Europeu

«Função pública – Agentes temporários – Remuneração – Subsídio de expatriação – Reclamação tardia – Inadmissibilidade manifesta»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, mediante o qual M. A. Speiser pede a anulação da decisão do Secretário‑geral do Parlamento, de 11 de Setembro de 2006, que negou provimento à sua reclamação contra a decisão de recusa de atribuição do subsídio de expatriação.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. O recorrente suporta um terço das suas próprias despesas. O Parlamento suporta, além das suas próprias despesas, dois terços das despesas do recorrente.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.° e 91.°; Regime aplicável aos outros agentes, artigo 46.°)

2.      Tramitação processual – Despesas – Compensação – Motivos excepcionais

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 87.°, n.° 3, primeiro parágrafo; Decisão do Conselho 2004/752, artigo 3.°, n.° 4)

1.      Não é permitido a um funcionário ou a um agente temporário derrogar os prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto para a apresentação da reclamação e do recurso, pondo em causa, através de um requerimento, uma decisão anterior não impugnada dentro do prazo. Só a existência de factos novos substanciais pode justificar a apresentação de um pedido de reexame de uma decisão que se tornou definitiva.

Não se pode qualificar de facto novo, permitindo derrogar o sistema de prazos imperativamente previstos pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, a circunstância de, a pedido do funcionário ou do agente temporário interessado, a administração ter posteriormente retomado a análise do seu caso de modo a fornecer‑lhe informações complementares. A este respeito, uma carta da administração segundo a qual uma decisão de indeferimento anterior permanece inalterada, não é mais do que uma confirmação dessa decisão anterior e, por conseguinte, não pode ter por efeito fazer correr um novo prazo de recurso.

(cf. n.os 22 e 27)

Ver:

Tribunal de Justiça: 15 de Maio de 1985, Esly/Comissão, 127/84, Recueil, p. 1437, n.° 10; 10 de Julho de 1986, Trenti/CES, 153/85, Colect., p. 2427, n.° 13

Tribunal de Primeira Instância: 4 de Maio de 2005, Schmit/Comissão, T‑144/03, ColectFP, pp. I‑A‑101 e II‑465, n.° 147; 7 de Setembro de 2005, Krahl/Comissão, T‑358/03, ColectFP, pp. I‑A‑215 e II‑993, n.° 52 e a jurisprudência aí referida

Tribunal da Função Pública: 29 de Junho de 2006, Chassagne/Comissão, F‑11/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑65 e II‑A‑1‑241, n.° 24

2.      Por força do artigo 87.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal pode, perante circunstâncias excepcionais, determinar que as despesas sejam repartidas.

A este propósito, constitui um motivo excepcional que justifica a repartição, entre a instituição em causa e o funcionário recorrente, das despesas suportadas por este último para efeitos da instância, o facto de, no quadro de um recurso julgado improcedente por extemporaneidade da reclamação prévia, a administração ter estado, pelo menos em parte, na origem da reclamação extemporânea ao incitar o interessado a apresentar uma reclamação dirigida contra um acto confirmativo que não o prejudicava.

Além disso, apesar de ser incontestável que uma parte pode a todo o momento invocar uma regra de ordem pública relativa à admissibilidade do recurso, afigura‑se pouco compatível com a boa‑fé que deve presidir às relações entre as instituições comunitárias e os seus funcionários que uma instituição invoque perante o juiz o carácter confirmativo de um acto após ter dado ao funcionário a impressão errada de que esse acto podia ser objecto de reclamação.

(cf. n.os 30 a 33)