DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção)
24 de Maio de 2007
Processos apensos F‑27/06 e F‑75/06
Alessandro Lofaro
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários – Agente temporário – Prolongamento do período de estágio – Despedimento no fim do período de estágio – Actos que causam prejuízo – Prazo de reclamação – Inadmissibilidade»
Objecto: Recursos, interpostos nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelos quais A. Lofaro pede, em primeiro lugar, a anulação da decisão da Entidade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão, de 6 de Junho de 2005, que prolonga o estágio que efectuava na qualidade de agente temporário, em segundo lugar, a anulação da decisão da mesma entidade, de 28 de Setembro de 2005, de o despedir, em terceiro lugar, a anulação dos seus relatórios de fim de estágio e, em quarto lugar, a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização por perdas e danos.
Decisão: Os recursos são julgados inadmissíveis. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Data de apresentação
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)
2. Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)
3. Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Conceito – Decisão de prolongamento do estágio de um agente temporário
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
1. O artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto deve ser interpretado no sentido de que a reclamação é «apresentada» não quando é enviada à instituição, mas quando chega a esta última. O princípio da segurança jurídica impõe a adopção desta interpretação, a única susceptível de permitir à administração conhecer o ponto de partida do prazo durante o qual deve notificar a sua decisão fundamentada em resposta à reclamação. Na verdade, o facto de uma administração apor um carimbo de registo num documento que lhe é enviado não lhe permite conferir data certa à apresentação desse documento. Todavia, não deixa de constituir um meio, de boa gestão administrativa, que permite presumir, até prova em contrário, que o referido documento lhe chegou na data indicada.
(cf. n.° 36 a 39)
Ver:
Tribunal de Justiça: 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, Recueil, p. 2861, n.os 8 e 13
Tribunal de Primeira Instância: 25 de Setembro de 1991, Lacroix/Comissão, T‑54/90, Colect., p. II‑749, n.os 28 e 9
Tribunal da Função Pública: 15 de Maio de 2006, Schmit/Comissão, F‑3/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑9 e II‑A‑1‑33, n.os 28 e 29
2. Um funcionário não pode alegar um erro desculpável susceptível de justificar a extemporaneidade da sua reclamação pelo facto de a administração lhe ter indicado, na sua resposta a uma reclamação anterior, que a data de apresentação dessa reclamação era a data aposta pelo funcionário e não a data em que tinha chegado a essa administração. Com efeito, uma simples inexactidão de data, que consta, de resto, de um documento distinto da decisão que é objecto da nova reclamação, não pode ser considerada susceptível de provocar, no que respeita à data em que a reclamação se deve considerar apresentada na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, uma confusão admissível no espírito de um litigante de boa fé e que dê prova de toda a diligência exigível a uma pessoa normalmente prevenida.
Também não são susceptíveis de criar essa confusão geradora de um erro desculpável as circunstâncias, admitindo‑as demonstradas, de, por um lado, os direitos internos da maior parte dos Estados‑Membros considerarem que a data pertinente a ter em conta para apreciar se uma reclamação administrativa foi apresentada nos prazos é a data do seu envio e não a data de recepção pela autoridade administrativa, de, por outro lado, a Comissão considerar a data de envio no que respeita aos outros procedimentos que não a reclamação prevista no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, ou de, por fim, no caso de a data a tomar em conta para a apresentação de uma reclamação ou de um recurso ser a da recepção, a Comissão disso informar expressamente as pessoas interessadas.
(cf. n.os 47 a 49)
3. São inadmissíveis os pedidos destinados à anulação, por um lado, da decisão de prolongamento do estágio de um agente temporário e, por outro, dos relatórios de fim de estágio em que a Entidade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão se baseou para tomar a decisão de o despedir. Com efeito, ainda que a decisão de despedimento, na medida em que fixa definitivamente a posição da administração e, ao fazê‑lo, afecta directa e imediatamente os interesses do agente, constitui um acto que causa prejuízo a este último, o mesmo não acontece com os relatórios de fim de estágio e com a decisão de prolongamento do estágio que são meros actos preparatórios daquela.
Esta conclusão não tem por consequência privar o recorrente de um recurso jurisdicional efectivo. Com efeito, em caso de despedimento de um agente no fim de um estágio, este dispõe da faculdade de interpor recurso dessa decisão e de alegar a irregularidade dos actos anteriores que lhe estão estreitamente ligados.
(cf. n.os 59 a 61, 68 e 70)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 8 de Março de 2005, D/BEI, T‑275/02, ColectFP, pp. I‑A‑51 e II‑211, n.° 45