ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)
29 de Novembro de 2007
Processo F‑52/06
Mike Pimlott
contra
Serviço Europeu de Polícia (Europol)
«Função pública – Pessoal da Europol – Renovação de um contrato de agente da Europol – Artigo 6.° do Estatuto do Pessoal da Europol – Duração máxima dos contratos de trabalho dos agentes»
Objecto: Recurso, interposto nos termos do artigo 40.°, n.° 3, da Convenção baseada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e do artigo 93.o, n.° 1, do Estatuto do Pessoal da Europol, pelo qual M. Pimlott pede, por um lado, a anulação da decisão da Europol, de 25 de Janeiro de 2006, que indefere a sua reclamação e, por outro, a condenação da Europol na renovação do seu contrato por um período de quatro anos, a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Conceito
(Convenção Europol, artigo 40.o, n.° 3; Estatuto do Pessoal da Europol, artigos 92.°, n.° 2, e 93.°, n.° 1)
2. Direito comunitário – Interpretação – Textos multilingues
(Estatuto do Pessoal da Europol, artigo 6.°)
1. Constituem actos ou decisões que podem ser objecto de um recurso de anulação apenas as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar directa e imediatamente os interesses do recorrente, modificando, de forma específica, a sua situação jurídica. Tal não é o caso de uma carta da Europol que se limite a enunciar a intenção da administração de estudar o pedido de renovação do contrato de trabalho de um agente, sem que uma decisão tenha ainda sido tomada nessa fase. Com efeito, a simples manifestação de uma intenção futura não é susceptível de desencadear, na esfera jurídica do interessado, direitos e deveres que modifiquem a sua situação jurídica. Em contrapartida, uma carta desta administração que dê conhecimento ao agente da decisão de lhe propor uma renovação do seu contrato por um determinado período, na medida em que exclui a possibilidade de renovar o seu contrato por um período superior, deve ser considerada como um acto que lhe causa prejuízo, contra o qual o interessado deverá apresentar uma reclamação administrativa, nas condições previstas pelos artigos 92.o, n.° 2 e 93.o do Estatuto do Pessoal da Europol, sem que tenha de esperar pela assinatura do contrato.
(cf. n.os 48, 50, 52 e 53)
Ver:
Tribunal de Justiça: 21 de Outubro de 1986, Fabbro e o./Comissão, 269/84 e 292/84, Colect., p. 2983, n.os 10 a 11; 21 de Janeiro de 1987, Stroghili/Tribunal de Contas, 204/85, Colect., p. 389, n.° 6
Tribunal de Primeira Instância: 26 de Setembro de 2002, Borremans e o./Comissão, T‑319/00, ColectFP, p. I‑A‑171 e II‑905, n.os 30 a 33; 7 de Setembro de 2005, Krahl/Comissão, T‑358/03, ColectFP, p. I‑A‑215 e II‑993, n.° 38
Tribunal da Função Pública: 13 de Dezembro de 2006, Aimi e o./Comissão, F‑47/06, ColectFP, p. I‑A‑1‑165 e II‑A‑1‑639, n.° 58
2. A necessidade de uma aplicação e, por conseguinte, de uma interpretação uniforme das disposições comunitárias obsta a que o texto seja considerado isoladamente numa das suas versões, exigindo que o mesmo seja interpretado em função tanto da vontade real do seu autor como do objectivo prosseguido por este, à luz, nomeadamente, das versões elaboradas em todas as línguas da Comunidade. Sempre que uma tradução de uma disposição a partir da respectiva língua original divirja desta, não pode prevalecer sobre as outras versões linguísticas.
Aplicando este princípio, o artigo 6.o do Estatuto do Pessoal da Europol, na versão em vigor em Março de 2001, deve ser interpretado no sentido de que a duração máxima do contrato de trabalho é de seis anos (segundo travessão) ou de oito anos (terceiro travessão), incluindo a duração do primeiro contrato.
(cf. n.os 61 a 63)
Ver:
Tribunal de Justiça: 12 de Novembro de 1969, Stauder, 29/69, Colect., p. 157, Recueil, p. 419, n.° 3; 12 de Julho de 1979, Koschniske, 9/79, Recueil, p. 2717, n.° 6; 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C‑219/95 P, Colect., p. I‑4411, n.° 15
Tribunal de Primeira Instância: 29 de Setembro de 1999, Neumann e Neumann‑Schölles/Comissão, T‑68/97, ColectFP, p. I‑A‑193 e II‑1005, n.° 79