ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

4 de Novembro de 2008

Processo F‑41/06

Luigi Marcuccio

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Segurança social – Seguro de acidentes e de doenças profissionais – Invalidez – Aposentação por motivo de invalidez – Fundamentação – Anulação»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual L. Marcuccio pede, por um lado, a anulação da decisão da Comissão que o reformou por motivo de invalidez bem como de uma série de actos conexos com a referida decisão e, por outro, que a Comissão seja condenada a pagar‑lhe uma indemnização.

Decisão: A decisão da Comissão, de 30 de Maio de 2005, de reformar o recorrente por motivos de invalidez é anulada. A Comissão é condenada a pagar ao recorrente o montante de 3 000 EUR. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A Comissão suporta, além das suas próprias despesas, dois terços das despesas do recorrente. O recorrente suporta um terço das suas próprias despesas.

Sumário

Funcionários – Invalidez – Comissão de invalidez – Parecer – Dever de fundamentação – Objecto

(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, 53.° e 78.°, primeiro parágrafo)

As disposições relativas à Junta Médica e à Comissão de Invalidez têm por objectivo confiar a peritos médicos a apreciação definitiva de todas as questões de natureza médica. A fiscalização jurisdicional não pode abranger as apreciações médicas propriamente ditas, que devem ser consideradas definitivas caso tenham sido emitidas em condições legais. Pelo contrário, a fiscalização jurisdicional pode incidir sobre a regularidade da constituição e do funcionamento dessas junta e comissão, bem como sobre os pareceres por elas emitidos. Sob este aspecto, o tribunal comunitário é competente para examinar se o parecer contém uma fundamentação que permita apreciar as considerações nas quais as conclusões que o parecer contém se baseiam e se foi provada a existência de um vínculo compreensível entre as verificações médicas nele compreendidas e as conclusões da Junta Médica.

Carece manifestamente de fundamentação o parecer de uma Comissão de Invalidez que se limita pura e simplesmente a constatar e, ao mesmo tempo, a concluir que o funcionário sofre de uma invalidez considerada total que o coloca numa situação de impossibilidade de exercer as suas funções. A mera menção, na acta da Comissão de Invalidez, de que funcionário sofre de uma síndrome ansio‑depressiva não permite que o tribunal comunitário conheça e verifique as considerações que estiveram na base das suas conclusões e se foi provado um nexo compreensível entre as constatações médicas que compreende e as conclusões a que a Comissão chegou. Com efeito, uma síndrome ansio‑depressiva pode manifestar-se de maneiras muitos diversas e em graus muito diversos e não implica que se considere que a pessoa que dela padece seja necessariamente considerada como estando afectada por uma invalidez permanente e total que a coloque na impossibilidade de exercer um lugar do seu grupo de funções.

(cf. n.os 64, 65 e 67)

Ver:

Tribunal de Justiça: 10 de Dezembro de 1987, Jänsch/Comissão (277/84, Colect., p. 4923, n.° 15)

Tribunal de Primeira Instância: 27 de Fevereiro de 1992, Plug/Comissão (T‑165/89, Colect., p. II‑367, n.° 75); 15 de Dezembro de 1999, Nardone/Comissão (T‑27/98, ColectFP, pp. I‑A‑267 e II‑1293, n.° 87)