DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

24 de Março de 2009 ( *1 )

No processo C-525/06,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo rechtbank van koophandel te Hasselt (Bélgica), por decisão de 15 de Dezembro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em , no processo

De Nationale Loterij NV

contra

Customer Service Agency BVBA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, K. Schiemann (relator), P. Kūris, L. Bay Larsen e C. Toader, juízes,

advogado-geral: Y. Bot,

secretário: R. Grass,

ouvido o advogado-geral,

profere o presente

Despacho

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 49.o CE.

2

Esse pedido foi apresentado no âmbito do processo que opõe a De Nationale Loterij NV (a seguir «Nationale Loterij») à Customer Service Agency BVBA, em que é pedido ao Tribunal que, por um lado, declare que as actividades desta última, que consistem em recrutar pessoas para participar, em grupo ou individualmente, no Euromilhões, um tipo de jogo do loto organizado à escala europeia, consubstancia uma infracção aos usos leais do comércio e viola o monopólio legal concedido à Nationale Loterij no que respeita à organização de lotarias públicas, e, por outro, ordene a cessação imediata das referidas actividades.

3

O rechtbank van koophandel te Hasselt, por ter dúvidas quanto à compatibilidade, com o direito comunitário, da legislação belga sobre jogos de azar que era chamada a aplicar, em especial, a Lei relativa à racionalização do funcionamento e da gestão da Nationale Loterij (Wet tot rationalisering van de werking en het beheer van de Nationale Loterij), de 19 de Abril de 2002 (Belgisch Staatsblad, , p. 18828), e por se interrogar, nomeadamente, sobre a compatibilidade, com o artigo 49.o CE, do monopólio legal da Nationale Loterij sobre a organização de lotarias públicas, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:

«1)

O artigo 49.o [CE] deve ser interpretado no sentido de que são permitidas as disposições nacionais restritivas, tais como o artigo 37.o da Lei de 19 de Abril de 2002, que impedem a entrada no mercado de uma empresa que comercializa com fins lucrativos formulários de participação em grupo no Euromilhões, tendo em conta o interesse geral (prevenção do incitamento ao esbanjamento de dinheiro no jogo), sabendo que:

a)

A Nationale Loterij, que obteve do Estado belga o monopólio legal e que paga, para o efeito, uma contrapartida relativa ao monopólio, e que tem por objectivo canalizar o desejo inato no homem de jogar, faz regularmente publicidade à participação no Euromilhões, a qual alimenta, de facto, esse desejo de jogar;

b)

A publicidade regularmente realizada pela Nationale Loterij e os seus métodos de comercialização funcionam em termos de ampliação do mercado, sendo que a Nationale Loterij se deixa guiar pela maximização do volume de vendas (motivos financeiros) e não pela canalização do desejo inato de jogar do cidadão;

c)

Medidas menos restritivas, como a limitação das possibilidades de participação e de lucro, podem servir mais eficazmente o objectivo visado, a saber, a canalização do desejo inato de jogar?

2.

Uma disposição nacional restritiva, como o artigo 37.o da Lei de 19 de Abril de 2002, que impede o acesso ao mercado de uma empresa que comercializa[,] com fins lucrativos[,] formulários de participação em grupo no Euromilhões, é compatível com a liberdade de prestação de serviços (artigo 49.o [CE]), sabendo que a demandada não organiza nenhuma lotaria[,] mas se limita a tentar organizar de forma lucrativa a participação em grupo no Euromilhões através de formulários de participação próprios da Nationale Loterij?»

4

Após a submissão das questões ao Tribunal de Justiça, a Nationale Loterij recorreu da decisão de reenvio para o Hof van Beroep te Antwerpen.

5

Por acórdão de 8 de Novembro de 2007, o referido tribunal de recurso reformou a decisão de reenvio e condenou a Customer Service Agency BVBA, devido à inobservância da legislação nacional, a cessar as suas actividades, sob pena de sanção pecuniária compulsória de 5000 euros por infracção detectada. No seu acórdão, o Hof van Beroep te Antwerpen considerou que o tribunal de primeira instância tinha razão quando suscitou a questão da compatibilidade da legislação nacional com o artigo 49.o CE. Porém, entendeu que a resposta a essa questão era clara, pelo que não era necessário submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial. Depois de apreciar a legislação nacional à luz do acórdão do Tribunal de Justiça de , Gambelli e o. (C-243/01, Colect., p. I-13031), decidiu que essa legislação é compatível com o direito comunitário.

6

Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no caso de um órgão jurisdicional cujas decisões sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, o artigo 234.o CE não se opõe a que as decisões desse órgão jurisdicional, quando submete um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, continuem a estar sujeitas às vias normais de recurso previstas pelo direito nacional (acórdãos de 12 de Fevereiro de 1974, Rheinmühlen-Düsseldorf, 146/73, Recueil, p. 139, n.o 3, Colect., p. 85, e de , Cartesio, C-210/06, Colect., p. I-9641, n.o 89).

7

Além disso, a interpretação do artigo 234.o CE constante do n.o 98 do acórdão Cartesio, já referido, não é pertinente no que diz respeito ao processo principal. No processo que deu origem ao referido acórdão Cartesio, o Tribunal de Justiça viu-se confrontado com regras de direito nacional relativas ao direito de recurso de uma decisão que ordena um reenvio prejudicial, nos termos das quais todo o processo principal fica suspenso no órgão jurisdicional de reenvio, sendo apenas a decisão de reenvio objecto de recurso separado. No mesmo n.o 98, o Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 234.o, segundo parágrafo, CE deve ser interpretado no sentido de que a competência que esta disposição do Tratado CE confere a todos os órgãos jurisdicionais nacionais para submeterem um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça não pode ser posta em causa pela aplicação dessas regras, que permitem ao órgão jurisdicional de recurso reformar a decisão de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, rejeitar esse reenvio e ordenar ao órgão jurisdicional que a proferiu que retome a tramitação do processo nacional entretanto suspensa. Essa interpretação não é transponível para o processo principal, porquanto, neste último, o litígio já não está pendente no órgão jurisdicional de reenvio.

8

Com efeito, o próprio Hof van Beroep te Antwerpen resolveu o litígio entre as partes no processo principal, assumindo assim a responsabilidade de assegurar a observância do direito comunitário.

9

Não se pode deixar de observar, pois, que deixou de haver um litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio.

10

Uma vez que a justificação do reenvio prejudicial não é a emissão de pareceres de natureza consultiva sobre questões gerais ou hipotéticas, mas sim a necessidade inerente à efectiva resolução de um litígio (v., nomeadamente, acórdão de 20 de Janeiro de 2005, García Blanco, C-225/02, Colect., p. I-523, n.o 28), deixa, pois, de ser necessário responder às questões submetidas.

11

Assim, mesmo sem que o pedido de decisão tenha sido retirado pelo órgão jurisdicional de reenvio, ao qual cabe, em princípio, tirar as consequências de uma decisão proferida em sede de recurso da decisão que ordena o reenvio prejudicial e, em particular, determinar se deve manter, alterar ou retirar o seu pedido de decisão prejudicial (v., nesse sentido, acórdão Cartesio, já referido, n.o 96), conclui-se que, no caso em apreço, não há que responder ao referido pedido.

12

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

 

Não há que responder ao pedido de decisão prejudicial no processo C-525/06.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.