Palavras-chave
Assunto do litígio
Parte decisória
Questões prejudiciais - Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência - Aplicação do artigo 104.º, n.º 3, do Regulamento de Processo (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 104.º, n.º 3) (cf. n.º 20)
2. Protecção da saúde pública - Alimentos compostos para animais - Directiva 2002/2 (Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 8.º e 16.º; Directiva 2002/2 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.º, ponto 4) (cf. n.º 45, parte decisória 1)
3. Protecção da saúde pública - Alimentos compostos para animais -Directiva 2002/2 [Artigos 233.º CE e 234.º CE; Directiva 2002/2 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.º, ponto 1, alínea b)] (cf. n.º 63, parte decisória 2)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial - Consiglio di Stato - Efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-453/03, C-11/04, C-12/04 e C-194/04 (ABNA e o.) que declaram a invalidade parcial da Directiva 2002/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais e que revoga a Directiva 91/357/CEE da Comissão (JO L 63, p. 23) - Obrigação das instituições de adoptarem um novo acto.
Parte decisória
1) O artigo 1.º, ponto 4, da Directiva 2002/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais e que revoga a Directiva 91/357/CEE da Comissão, que impõe a obrigação de indicar, no rótulo dos alimentos compostos para animais, as percentagens ponderais das matérias primas presentes no alimento, com uma tolerância a respeito dessas percentagens de ± 15 % do valor declarado, deve ser interpretado no sentido em que não colide com os artigos 8.º e 16.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, que têm por objecto, nomeadamente, evitar que o rótulo e a apresentação dos alimentos para animais induzam o consumidor em erro.
2) Uma vez que o artigo 1.º, ponto 1, alínea b), da Directiva 2002/2 impunha uma obrigação autónoma sem ligação com as obrigações previstas pelas outras disposições dessa directiva, a declaração de invalidade da referida disposição, pronunciada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 6 de Dezembro de 2005, ABNA e o. (C‑453/03, C‑11/04, C‑12/04 e C‑194/04), não criou uma situação de vazio legal ou de incoerência que obrigue as outras instituições a adoptarem alterações substanciais à Directiva 2002/2.
3) Em qualquer caso, a invalidade de uma disposição comunitária resulta directamente do acórdão do Tribunal de Justiça que a declara e impende tanto sobre as autoridades como sobre os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros extrair as respectivas consequências para o seu ordenamento jurídico nacional.