Processo C‑463/06

FBTO Schadeverzekeringen NV

contra

Jack Odenbreit

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

«Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Competência em matéria de seguros – Seguro de responsabilidade – Acção directa intentada pela pessoa lesada contra o segurador – Regra da competência do domicílio do requerente»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de Dezembro de 2007 

Sumário do acórdão

Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento n.° 44/2001 – Competência em matéria de seguros

[Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigos 9.°, n.° 1, alínea b), e 11.°, n.° 2]

A remissão do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, para o artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento deve ser interpretada no sentido de que a pessoa lesada pode intentar uma acção directamente contra o segurador no tribunal do lugar em que tiver o seu domicílio num Estado‑Membro, sempre que tal acção directa seja possível e o segurador esteja domiciliado no território de um Estado‑Membro. Com efeito, a referida remissão alarga o âmbito de aplicação da regra da competência do domicílio do requerente, prevista no artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento, a outras categorias de demandantes que demandam o segurador, além do tomador de seguro, do segurado ou do beneficiário do contrato de seguro sem que, por outro lado, a natureza da acção intentada directamente pela pessoa lesada contra o segurador segundo o direito nacional seja relevante para essa aplicação. Esta interpretação baseia‑se igualmente na finalidade do regulamento, que visa garantir uma protecção mais favorável à parte mais fraca do que a permitida pelas regras gerais de competência estabelecidas pelo Regulamento n.° 44/2001.

(cf. n.os 26, 28, 30‑31 e disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

13 de Dezembro de 2007 (*)

«Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Competência em matéria de seguros – Seguro de responsabilidade – Acção directa intentada pela pessoa lesada contra o segurador – Regra da competência do domicílio do requerente»

No processo C‑463/06,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 26 de Setembro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de Novembro de 2006, no processo

FBTO Schadeverzekeringen NV

contra

Jack Odenbreit,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. Makarczyk, P. Kūris, J.‑C. Bonichot e C. Toader (relatora), juízes,

advogada‑geral: V. Trstenjak,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação de J. Odenbreit, por N. Meier‑van Laak, Rechtsanwältin,

–       em representação do Governo alemão, por A. Dittrich e M. Lumma, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por W. Ferrante, avvocato dello Stato,

–       em representação do Governo polaco, por E. Ośniecka‑Tamecka, na qualidade de agente,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por W. Bogensberger e A.‑M. Rouchaud‑Joët, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 9.°, n.° 1, alínea b), e 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe J. Odenbreit, residente na Alemanha, vítima de um acidente de viação ocorrido nos Países Baixos, à companhia de seguros do responsável pelo acidente, a sociedade de responsabilidade limitada FBTO Schadeverzekeringen NV (a seguir «FBTO»), estabelecida neste Estado‑Membro.

 Quadro jurídico

 Regulamento n.° 44/2001

3       Nos termos do décimo terceiro considerando do Regulamento n.° 44/2001, «[n]o respeitante aos contratos de seguro […], é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral».

4       As regras de competência em matéria de seguros são estabelecidas na secção 3 do capítulo II do Regulamento n.° 44/2001, a qual compreende os artigos 8.° a 14.° deste diploma.

5       O artigo 9.°, n.° 1, alíneas a) e b), do referido regulamento prevê:

«1.      O segurador domiciliado no território de um Estado‑Membro pode ser demandado:

a)      Perante os tribunais do Estado‑Membro em que tiver domicílio; ou

b)      Noutro Estado‑Membro, em caso de acções intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário, perante o tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio [...]»

6       O artigo 11.° do mesmo regulamento dispõe:

«1.      Em matéria de seguros de responsabilidade civil, o segurador pode também ser chamado perante o tribunal onde for proposta a acção do lesado contra o segurado, desde que a lei desse tribunal assim o permita.

2.      O disposto nos artigos 8.°, 9.° e 10.° aplica‑se no caso de acção intentada pelo lesado directamente contra o segurador, sempre que tal acção directa seja possível.

3.      Se o direito aplicável a essa acção directa previr o incidente do chamamento do tomador do seguro ou do segurado, o mesmo tribunal será igualmente competente quanto a eles.»

 Directiva 2000/26/CE

7       A Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (JO L 181, p. 65), na redacção dada pela Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005 (JO L 149, p. 14, a seguir «Directiva 2000/26»), prevê no seu artigo 3.°, sob a epígrafe «Direito de acção directa»:

«Os Estados‑Membros devem assegurar que as pessoas lesadas a que se refere o artigo 1.°, cujo prejuízo resulte de acidentes na acepção da referida disposição tenham direito de acção directamente contra a empresa de seguros que cubra a responsabilidade civil do terceiro.»

8       Além disso, o décimo sexto considerando, A, da Directiva 2000/26 é do seguinte teor:

«Nos termos do n.° 2 do artigo 11.°, em conjugação com a alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do Regulamento […] n.° 44/2001 […], o lesado pode demandar directamente o segurador no Estado‑Membro em que tenha o seu domicílio.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

9       Em 28 de Dezembro de 2003, J. Odenbreit esteve envolvido, nos Países Baixos, num acidente de viação com um segurado da FBTO. Na qualidade de lesado, intentou uma acção directa contra o segurador no Amtsgericht Aachen, que é o tribunal do lugar do seu domicílio, com base nos artigos 11.°, n.° 2, e 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001.

10     Por acórdão de 27 de Abril de 2005, o referido tribunal julgou o pedido inadmissível, com o fundamento de que os tribunais alemães não eram competentes para conhecer do mesmo. J. Odenbreit interpôs recurso deste acórdão para o Oberlandesgericht Köln. Por acórdão interlocutório de 12 de Setembro de 2005, o tribunal de recurso reconheceu a competência dos órgãos jurisdicionais alemães para decidir da acção de indemnização, baseando‑se nas mesmas disposições do Regulamento n.° 44/2001.

11     A FBTO interpôs recurso de «Revision» deste acórdão interlocutório para o Bundesgerichtshof.

12     Como decorre da decisão de reenvio, a interpretação dos artigos 11.°, n.° 2, e 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001, relativos à competência jurisdicional em matéria de acções directas intentadas pela vítima contra o segurador, é objecto de controvérsia na doutrina alemã.

13     Assim, segundo a opinião dominante, essas acções não são acções em matéria de seguros, na acepção dos artigos 8.° e seguintes do Regulamento n.° 44/2001, pois o direito de acção da vítima é entendido, em direito internacional privado alemão, como um direito em matéria extracontratual e não decorrente do contrato de seguro. Segundo tal interpretação, o artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento só abrange os processos em matéria de seguros em sentido estrito e o conceito de «beneficiário» constante dessa disposição não inclui a pessoa lesada. Este não pode ser uma das partes principais no processo nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento. A esta opinião doutrinal opõe‑se a tese de que, devido à remissão do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 para o artigo 9.° deste diploma, o tribunal do lugar em que a pessoa lesada tem o seu domicílio é competente para conhecer das acções directas intentadas por esta contra o segurador da responsabilidade.

14     O Bundesgerichtshof compartilha desta última interpretação. Segundo este órgão jurisdicional, motivos preponderantes apontam para que a pessoa lesada possa exercer directamente contra o segurador um direito de acção no tribunal do lugar em que tiver o seu domicílio.

15     Contudo, tendo em conta as divergências doutrinais quanto à interpretação das referidas disposições do Regulamento n.° 44/2001, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A remissão do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento […] n.° 44/2001 […] para o artigo 9.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento deve ser entendida no sentido de que o lesado pode intentar uma acção directamente contra o segurador no tribunal do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliado, sempre que tal acção directa seja possível e o segurador esteja domiciliado no território de um Estado‑Membro?»

 Quanto à questão prejudicial

 Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

16     O recorrido no processo principal, todos os Estados‑Membros que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça e a Comissão das Comunidades Europeias consideram que a remissão do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 para o artigo 9.°, n.° 1, alínea b), deste diploma deve ser entendida no sentido de que o lesado pode intentar uma acção directamente contra o segurador no tribunal do lugar em que estiver domiciliado, sempre que tal acção directa seja possível e o segurador esteja domiciliado no território de um Estado‑Membro.

17     Com base numa interpretação literal destas disposições do Regulamento n.° 44/2001, o Governo alemão e a Comissão alegam que, na medida em que a remissão do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 torna o conteúdo integral do artigo 9.° deste diploma aplicável às acções intentadas pela pessoa lesada, não é necessário que esta última seja expressamente mencionada no artigo para o qual se remete, pois, caso contrário, a remissão do referido artigo 11.°, n.° 2, seria supérflua. Com base na mesma interpretação, o Governo polaco considera, pelo contrário, que a vítima deve ser qualificada de «beneficiário», na acepção do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento. Com efeito, ao ser celebrado o contrato de seguro, não se conhece a identidade da potencial vítima, à qual a indemnização será paga se ocorrer o evento para cuja prevenção esse contrato é celebrado. Por conseguinte, a mesma não pode ser designada neste contrato como beneficiária.

18     O recorrido no processo principal, todos os Estados‑Membros que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça e a Comissão sustentam que as disposições do Regulamento n.° 44/2001 relativas à competência em matéria de seguros são inspiradas pela exigência de protecção da parte economicamente mais fraca, princípio de interpretação este enunciado no décimo terceiro considerando desse regulamento e consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. acórdãos de 14 de Julho de 1983, Gerling Konzern Speziale Kreditversicherung e o., 201/82, Recueil, p. 2503; de 13 de Julho de 2000, Group Josi, C‑412/98, Colect., p. I‑5925, n.° 64; e de 12 de Maio de 2005, Société financière et industrielle du Peloux, C‑112/03, Colect., p. I‑3707, n.° 30). Logo, a finalidade do artigo 11.°, n.° 2, do referido regulamento é, precisamente, aplicar à pessoa lesada o regime previsto a favor do requerente pelo artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento.

19     A este respeito, o Governo alemão e a Comissão sublinham que a inserção do referido artigo 11.°, n.° 2, no Regulamento n.° 44/2001 exprime a vontade do legislador comunitário de conferir, conforme a proposta da Comissão relativa a este regulamento, uma protecção mais ampla que a prevista na Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186; a seguir «Convenção de Bruxelas»), às pessoas que se encontram numa posição mais fraca nos litígios em matéria de seguros.

20     Por último, o recorrido no processo principal, todos os Estados‑Membros que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça e a Comissão sublinham que tal interpretação é confirmada pela Directiva 2000/26, designadamente pelo seu décimo sexto considerando, A. Entendem que, ao inserir este considerando, após a adopção do Regulamento n.° 44/2001, o legislador comunitário não impôs uma interpretação vinculativa das disposições deste, mas forneceu um argumento de importância considerável a favor do reconhecimento da competência do tribunal do lugar em que a vítima está domiciliada.

 Resposta do Tribunal de Justiça

21     Antes de mais, importa recordar que a secção 3 do capítulo II do Regulamento n.° 44/2001, que compreende os artigos 8.° a 14.°, prevê regras de competência em matéria de seguros que acrescem às estabelecidas pelas disposições gerais constantes da secção 1 do mesmo capítulo do regulamento.

22     A referida secção 3 estabelece várias regras de competência relativas a acções intentadas contra o segurador. Prevê, designadamente, que o segurador domiciliado no território de um Estado‑Membro pode ser demandado perante os tribunais do Estado‑Membro em que tiver domicílio [artigo 9.°, n.° 1, alínea a)], perante o tribunal do lugar em que o demandante tiver o seu domicílio em caso de acções intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário [artigo 9.°, n.° 1, alínea b)] e, finalmente, perante o tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu quando se trate de um seguro de responsabilidade civil ou de um seguro que tenha por objecto bens imóveis (artigo 10.°).

23     Em matéria de seguros de responsabilidade, o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 remete para as referidas regras de competência relativamente a acções directas intentadas pela pessoa lesada contra o segurador.

24     Por conseguinte, para responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional, importa definir o alcance da remissão do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 para o artigo 9.°, n.° 1, alínea b), deste diploma. Em particular, cumpre determinar se esta remissão deve ser interpretada no sentido de que reconhece unicamente aos tribunais mencionados nesta última disposição, ou seja, aos tribunais do lugar do domicílio do tomador de seguro, do segurado ou do beneficiário, a competência para conhecer da acção directa intentada pela vítima contra o segurador ou se esta remissão permite aplicar a esta acção a regra de competência do domicílio do demandante, enunciada no referido artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001.

25     Note‑se, a este respeito, que esta última disposição não se limita a atribuir competência aos tribunais do domicílio das pessoas aí enumeradas, mas, pelo contrário, enuncia a regra de competência do domicílio do requerente, reconhecendo, deste modo, a essas pessoas a faculdade de demandar o segurador no tribunal do lugar do domicílio delas próprias.

26     Assim, se a remissão do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 para o artigo 9.°, n.° 1, alínea b), deste diploma fosse interpretada no sentido de que só permite ao lesado intentar uma acção nos tribunais competentes em virtude desta última disposição, ou seja, nos tribunais do lugar do domicílio do tomador de seguro, do segurado ou do beneficiário, estaria a ser directamente contrariado o próprio teor do referido artigo 11.°, n.° 2. A referida remissão alarga o âmbito de aplicação desta regra a outras categorias de demandantes, além do tomador de seguro, do segurado ou do beneficiário do contrato de seguro, que demandam o segurador. Assim, esta remissão visa acrescentar à lista dos demandantes, constante do referido artigo 9.°, n.° 1, alínea b), as pessoas que tenham sofrido um prejuízo.

27     A este respeito, a aplicação desta regra de competência à acção intentada directamente pela pessoa lesada não pode depender da qualificação desta de «beneficiário», na acepção do artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001, pois a remissão do seu artigo 11.°, n.° 2, para aquela disposição permite alargar a regra de competência a estes litígios para além do enquadramento do demandante numa das categorias constantes desta disposição.

28     Este raciocínio assenta igualmente na interpretação teleológica das disposições em causa no processo principal. Com efeito, segundo o décimo terceiro considerando do Regulamento n.° 44/2001, este visa garantir uma protecção mais favorável à parte mais fraca do que a permitida pelas regras gerais de competência (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Group Josi, n.° 64; Société financière et industrielle du Peloux, n.° 40; e de 26 de Maio de 2005, GIE Réunion européenne e o., C‑77/04, Colect., p. I‑4509, n.° 17). Com efeito, negar à vítima o direito de agir judicialmente no tribunal do lugar do seu próprio domicílio seria privá‑la de uma protecção idêntica à que é conferida por este regulamento às outras partes consideradas fracas nos litígios em matéria de seguros, o que seria contrário ao espírito deste diploma. Além disso, como refere com razão a Comissão, o Regulamento n.° 44/2001 reforçou esta protecção relativamente à que resultava da aplicação da Convenção de Bruxelas.

29     Esta interpretação é confirmada pelo teor da Directiva 2000/26 respeitante ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, na redacção dada, após a entrada em vigor do Regulamento n.° 44/2001, pela Directiva 2005/14. Com efeito, na Directiva 2000/26, o legislador comunitário não só previu, no artigo 3.°, a atribuição, nas ordens jurídicas dos Estados‑Membros, de um direito de acção directa da vítima contra a empresa de seguros mas mencionou expressamente, no décimo sexto considerando, A, os artigos 9.°, n.° 1, alínea b), e 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, para evocar o direito da pessoa lesada de demandar o segurador no tribunal do lugar em que o primeiro tem o seu domicílio.

30     Por último, quanto às consequências da qualificação da acção directa intentada pela pessoa lesada contra o segurador que, como decorre da decisão de reenvio, são objecto de controvérsia no direito alemão, deve notar‑se que a aplicação da regra de competência enunciada pelo artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001 a tal acção não é excluída pela qualificação desta, no direito nacional, de acção baseada na responsabilidade extracontratual, relativa a um direito alheio às relações jurídicas de carácter contratual. Com efeito, a natureza desta acção no direito nacional não é relevante para a aplicação das disposições deste regulamento, dado que as referidas regras de competência estão contidas numa secção, a saber, a secção 3 do capítulo II do referido regulamento, que diz respeito, em geral, a matéria de seguros e que é distinta da relativa às competências especiais em matéria contratual e extracontratual, a saber, a secção 2 do mesmo capítulo. A única condição à qual o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 sujeita a aplicação da referida regra de competência é a de que a acção directa deve estar prevista no direito nacional.

31     Atendendo às considerações precedentes, há que responder à questão submetida que a remissão do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 para o artigo 9.°, n.° 1, alínea b), deste diploma deve ser interpretada no sentido de que a pessoa lesada pode intentar uma acção directamente contra o segurador no tribunal do lugar em que tiver o seu domicílio num Estado‑Membro, sempre que tal acção directa seja possível e o segurador esteja domiciliado no território de um Estado‑Membro.

 Quanto às despesas

32     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

A remissão do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, para o artigo 9.°, n.° 1, alínea b), deste diploma deve ser interpretada no sentido de que a pessoa lesada pode intentar uma acção directamente contra o segurador no tribunal do lugar em que tiver o seu domicílio num Estado‑Membro, sempre que tal acção directa seja possível e o segurador esteja domiciliado no território de um Estado‑Membro.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.