ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

22 de Maio de 2008 ( *1 )

«Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Secção 5 do capítulo II — Competência em matéria de contratos individuais de trabalho — Secção 2 do referido capítulo — Competências especiais — Artigo 6.o, n.o 1 — Pluralidade de requeridos»

No processo C-462/06,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Cour de cassation (França), por decisão de 7 de Novembro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de Novembro de 2006, no processo

Glaxosmithkline,

Laboratoires Glaxosmithkline

contra

Jean-Pierre Rouard,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, A. Tizzano, A. Borg Barthet, M. Ilešič e E. Levits, juízes,

advogado-geral: M. Poiares Maduro,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 15 de Novembro de 2007,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Glaxosmithkline e da Laboratoires Glaxosmithkline, por B. Soltner, avocat,

em representação de J.-P. Rouard, por C. Waquet, avocat,

em representação do Governo francês, por G. de Bergues e A.-L. During, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, por M. Lumma, na qualidade de agente,

em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por W. Ferrante, avvocato dello Stato,

em representação do Governo do Reino Unido, por Z. Bryanston-Cross, na qualidade de agente, assistida por A. Howard, barrister,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.-M. Rouchaud-Joët, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 17 de Janeiro de 2008,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 6.o, n.o 1, bem como da secção 5 do capítulo II do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1, a seguir «regulamento»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe J.-P. Rouard às sociedades Glaxosmithkline e Laboratoires Glaxosmithkline, com sede, respectivamente, no Reino Unido e em França, que considera, em virtude de uma cláusula do seu contrato de trabalho, como tendo sido seus co-empregadores e a quem reclama o pagamento de diversos montantes a título de indemnização por despedimento e de indemnização por perdas e danos por resolução abusiva do referido contrato.

Quadro jurídico

3

A secção 1 do capítulo II do regulamento, que tem por epígrafe «Disposições gerais», inclui o artigo 2.o, cujo n.o 1 prevê:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado-Membro.»

4

O artigo 6.o do regulamento, inserido na secção 2 do capítulo II deste, intitulada «Competências especiais», dispõe:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode também ser demandada:

1)

Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente;

[…]

3)

Se se tratar de um pedido reconvencional que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a acção principal, perante o tribunal onde esta última foi instaurada;

[…]»

5

De entre os objectivos do regulamento, o décimo terceiro considerando enuncia:

«No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.»

6

A secção 5 do capítulo II do regulamento, que tem por epígrafe «Competência em matéria de contratos individuais de trabalho», contém, designadamente, as seguintes disposições:

«Artigo 18.o

1.   Em matéria de contrato individual de trabalho, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o e no ponto 5 do artigo 5.o

[…]

Artigo 19.o

Uma entidade patronal que tenha domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada:

1)

Perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território tiver domicílio; ou

2)

Noutro Estado-Membro:

a)

Perante o tribunal do lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho ou perante o tribunal do lugar onde efectuou mais recentemente o seu trabalho; ou

b)

Se o trabalhador não efectua ou não efectuou habitualmente o seu trabalho no mesmo país, perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.

Artigo 20.o

1.   Uma entidade patronal só pode intentar uma acção perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território o trabalhador tiver domicílio.

2.   O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal, nos termos da presente secção.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

7

J.-P. Rouard foi contratado em 1977 pela sociedade Laboratoires Beecham Sévigné, com sede social em França, e colocado em diversos Estados de África.

8

Em execução de um novo contrato de trabalho celebrado em 1984 com a sociedade Beecham Research UK, outra sociedade do grupo, com sede social no Reino Unido, J.-P. Rouard foi por esta contratado para trabalhar em Marrocos. Nos termos deste contrato de trabalho, a sua nova entidade patronal comprometia-se a manter os direitos contratuais adquiridos por J.-P. Rouard no âmbito do seu contrato de trabalho inicial com a sociedade Laboratoires Beecham Sévigné, designadamente, quanto à manutenção da sua antiguidade bem como do seu direito a determinadas indemnizações em caso de despedimento.

9

J.-P. Rouard foi despedido em 2001. Em 2002, propôs no conseil de prud’hommes de Saint-Germain-en-Laye uma acção contra a sociedade Laboratoires Glaxosmithkline, que sucedeu à sociedade Laboratoires Beecham Sévigné, com sede social em França, e contra a sociedade Glaxosmithkline, que sucedeu à sociedade Beecham Research UK, com sede social no Reino Unido. J.-P. Rouard pede a condenação in solidum das duas sociedades no pagamento de diversas indemnizações, de indemnização por perdas e danos por incumprimento do processo de despedimento, por despedimento sem causa real e séria e por resolução abusiva do seu contrato de trabalho.

10

J.-P. Rouard sustenta que estas duas sociedades eram os seus co-empregadores. Em seu entender, sendo os tribunais franceses competentes relativamente à sociedade Laboratoires Glaxosmithkline, com sede social em França, são-no também relativamente à sociedade Glaxosmithkline, por força do artigo 6.o, n.o 1, do regulamento.

11

As referidas sociedades contestaram a competência do conseil de prud’hommes de Saint-Germain-en-Laye, que julgou procedente esta excepção de incompetência. Tendo a cour d’appel de Versailles revogado a decisão de primeira instância, estas sociedades recorreram do respectivo acórdão de 6 de Abril de 2004 para a Cour de cassation.

12

Nestas condições, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«[P]or um lado, a regra de competência especial enunciada no n.o 1 do artigo 6.o do [r]egulamento […], em virtude do qual uma pessoa domiciliada no território de um Estado-Membro pode ser demandada ‘[s]e houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente’, é aplicável à acção intentada por um trabalhador num órgão jurisdicional de um Estado-Membro contra duas sociedades do mesmo grupo, das quais uma, a que contratou esse trabalhador para o grupo e depois se recusou a reintegrá-lo, está domiciliada nesse Estado-Membro, e a outra, por conta da qual o interessado trabalhou em último lugar em Estados terceiros e que o despediu, está domiciliada noutro Estado-Membro, quando esse demandante invoca uma cláusula do contrato de trabalho para demonstrar que as duas [sociedades] eram suas co-empregadoras, às quais pede uma indemnização pelo seu despedimento, ou, por outro lado, a regra do [n.o 1] do artigo 18.o do regulamento, nos termos do qual, em matéria de contratos individuais de trabalho, a competência é determinada pela secção [5] do capítulo II [deste regulamento], exclui a aplicação do n.o 1 do artigo 6.o [do referido regulamento], de modo que cada uma das duas sociedades deve ser demandada no foro do Estado-Membro onde está domiciliada[?]»

Quanto à questão prejudicial

13

Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a regra de competência especial do artigo 6.o, n.o 1, do regulamento, relativamente aos requeridos, é aplicável à acção intentada por um trabalhador contra as duas sociedades estabelecidas em Estados-Membros diferentes e que o trabalhador entende serem seus co-empregadores.

14

A título preliminar, importa recordar que, nas relações entre os Estados-Membros, o regulamento substitui a Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186 ), na versão alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1 e — texto alterado — p. 77; EE 01 F2 p. 131), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982, relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234), pela Convenção de 6 de Maio de 1989, relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1), e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996, relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1, a seguir «Convenção de Bruxelas»).

15

As regras de competência em matéria de contratos individuais de trabalho, que constam do regulamento, diferem sensivelmente das regras aplicáveis nesta matéria no âmbito da Convenção de Bruxelas.

16

Nesta, a única regra específica relativa ao contrato de trabalho tinha sido inserida em 1989. Essa regra constava da secção 2 do título II dessa Convenção, relativa às competências especiais, e foi acrescentada sob a forma de caso particular da regra de competência prevista no artigo 5.o, n.o 1, da Convenção de Bruxelas, em matéria contratual.

17

No regulamento, a competência em matéria de contratos individuais de trabalho é objecto de uma secção específica, a saber, a secção 5 do capítulo II. Esta secção, que integra os artigos 18.o a 21.o desse regulamento, visa assegurar ao trabalhador a protecção prevista no seu décimo terceiro considerando.

18

Como defenderam ou, no mínimo, reconheceram a Glaxosmithkline, a Laboratoires Glaxosmithkline, os Governos francês, alemão, italiano e o do Reino Unido, bem como a Comissão das Comunidades Europeias, resulta do texto das disposições inseridas na dita secção 5 que estas apresentam carácter não só específico mas também exaustivo.

19

Assim, resulta do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento, por um lado, que qualquer litígio relativo a um contrato individual de trabalho deve ser submetido a um órgão jurisdicional designado de acordo com as regras de competência previstas na secção 5 do capítulo II deste regulamento e, por outro, que essas regras não podem ser alteradas ou completadas por outras regras de competência enunciadas no mesmo regulamento, a não ser que seja feita uma remissão expressa para elas na própria secção 5.

20

Ora, o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento insere-se não na secção 5 do capítulo II mas na sua secção 2.

21

O artigo 6.o, n.o 1, do regulamento não é objecto de qualquer remissão feita na dita secção 5, ao contrário dos artigos 4.o e 5.o, n.o 5, do mesmo regulamento, cuja aplicação é expressamente reservada pelo seu artigo 18.o, n.o 1.

22

A regra de competência prevista no artigo 6.o, n.o 1, do regulamento também não é objecto de uma disposição correspondente na referida secção 5, contrariamente à regra prevista no n.o 3 do mesmo artigo 6.o, que se refere ao caso de um pedido reconvencional, inserida no artigo 20.o, n.o 2, do dito regulamento.

23

Por conseguinte, há que declarar que a interpretação literal da secção 5 do capítulo II do regulamento leva à conclusão de que esta secção exclui qualquer possibilidade de recurso ao artigo 6.o, n.o 1, desse regulamento.

24

Além disso, esta interpretação é corroborada pelos trabalhos preparatórios. Com efeito, a Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1999, C 376 E, p. 1) indica, no que concerne à secção 5 do capítulo II do regulamento proposto, a qual foi adoptada sem modificação pelo legislador comunitário, que «as competências previstas nesta secção substituem as previstas nas secções 1 [Disposições gerais] e 2 [Competências especiais]».

25

Nas suas observações escritas, os Governos francês, alemão e italiano alegam, contudo, que uma interpretação teleológica do regulamento, atentos os objectivos deste, poderia levar a admitir uma aplicação do artigo 6.o, n.o 1, do regulamento em matéria de contratos de trabalho.

26

Assim, o Governo italiano sustenta que o objectivo do artigo 6.o, n.o 1, do regulamento, que é prevenir um risco de decisões contraditórias, implica que esta disposição seja aplicável a todos os tipos de contencioso, incluindo, portanto, aos relativos aos contratos de trabalho.

27

É verdade que a aplicação do artigo 6.o, n.o 1, do regulamento em matéria de contratos de trabalho permitiria alargar ao contencioso a estes relativo a possibilidade de apresentar num único tribunal pedidos conexos relativamente a uma pluralidade de requeridos. Tal alargamento, à semelhança do operado expressamente pelo legislador comunitário no artigo 20.o, n.o 2, do regulamento, a propósito do pedido reconvencional, responderia ao objectivo geral da boa administração da justiça, que implica que se deva respeitar um princípio da economia processual.

28

Todavia, é jurisprudência assente que as normas sobre competências especiais são de interpretação estrita, não permitindo uma interpretação que vá além das hipóteses expressamente previstas no regulamento (v., designadamente, a propósito do artigo 6.o, n.o 1, do regulamento, acórdãos de 13 de Julho de 2006, Reisch Montage, C-103/05, Colect., p. I-6827, n.o 23, e de 11 de Outubro de 2007, Freeport, C-98/06, Colect., p. I-8319, n.o 35). Ora, tal como se referiu no n.o 23 do presente acórdão, o teor das disposições da secção 5 do capítulo II do regulamento exclui a aplicação do dito artigo 6.o, n.o 1, num litígio em matéria de contrato de trabalho.

29

Além disso, uma boa administração da justiça implicaria a possibilidade de o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento ser invocado, como no caso do pedido reconvencional, quer pela entidade patronal quer pelo trabalhador.

30

Ora, tal aplicação do artigo 6.o, n.o 1, do regulamento poderia provocar consequências contrárias ao objectivo da protecção especificamente perseguido pela introdução, neste regulamento, de uma secção particular para os contratos de trabalho.

31

O facto de a entidade patronal invocar o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento pode privar o trabalhador da protecção que lhe é garantida pelo artigo 20.o, n.o 1, do mesmo, disposição segundo a qual o trabalhador apenas pode ser demandado perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território tem o seu domicílio.

32

Quanto à possibilidade, sugerida pelos Governos francês e alemão, de se interpretar o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento, no sentido de que apenas o trabalhador tem a possibilidade de invocar esta disposição, importa salientar que tal solução colidiria com a redacção das disposições quer da secção 5 do capítulo II deste regulamento quer do artigo 6.o, n.o 1, do mesmo. Além disso, não haveria nenhuma razão para limitar a lógica protectora dessa argumentação unicamente ao artigo 6.o, n.o 1, e haveria que admitir que apenas o trabalhador, e só ele, poderia invocar qualquer regra de competência especial prevista neste regulamento, susceptível de servir os seus interesses particulares. Ora, a transformação, pelo tribunal comunitário, das regras de competência especiais, destinadas a facilitar uma boa administração da justiça, em regras de competência unilaterais, protectoras da parte considerada mais fraca, excederia o equilíbrio de interesses que o legislador comunitário criou no actual estádio do direito.

33

Por conseguinte, à luz das disposições comunitárias actualmente em vigor, uma interpretação como a sugerida pelos Governos francês e alemão é dificilmente compatível com o princípio da segurança jurídica, que constitui um dos objectivos do regulamento e que exige, designadamente, que as regras da competência sejam interpretadas de modo a apresentar um elevado grau de previsibilidade, como indica o décimo primeiro considerando deste regulamento (v., designadamente, a propósito do referido artigo 6.o, n.o 1, acórdãos, já referidos, Reisch Montage, n.o 24 e 25, e Freeport, n.o 36).

34

Importa assim concluir que, na sua versão actual, o regulamento, não obstante o objectivo de protecção enunciado no seu décimo terceiro considerando, não confere a um trabalhador numa situação como a de J.-P. Rouard uma protecção particular, uma vez que, enquanto demandante nos órgãos jurisdicionais nacionais, não dispõe de uma regra de competência mais favorável do que a regra geral do artigo 2.o, n.o 1, do dito regulamento.

35

Nestas condições, há que responder à questão submetida que a regra de competência especial prevista no artigo 6.o, n.o 1, do regulamento não se pode aplicar a um litígio abrangido pela secção 5 do capítulo II do dito regulamento, relativa às regras de competência aplicáveis em matéria de contratos individuais de trabalho.

Quanto às despesas

36

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

A regra de competência especial prevista no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, não pode aplicar-se a um litigio abrangido pela secção 5 do capítulo II do dito regulamento, relativa às regras de competência aplicáveis em matéria de contratos individuais de trabalho.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.