Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho – Directiva 92/85 – Proibição de despedimento – Âmbito de aplicação

(Directiva 92/85 do Conselho, artigo 10.°)

2. Política social – Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino – Acesso ao emprego e condições de trabalho – Igualdade de tratamento – Despedimento discriminatório

(Directivas do Conselho 76/207, artigos 2.°, n.° 1, 5.°, n.° 1, e 6.°, e 92/85, artigos 10.° e 12.°)

Sumário

1. O artigo 10.° da Directiva 92/85, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, deve ser interpretado no sentido de que proíbe não só a notificação de uma decisão de despedimento por motivos de gravidez e/ou de nascimento de um filho, durante o período de protecção referido no n.° 1 deste artigo, mas também que sejam tomadas medidas preparatórias dessa decisão, tais como a procura e o planeamento de uma substituição definitiva para a trabalhadora em causa, antes do termo deste período.

(cf. n. os  33, 38, disp. 1)

2. Uma decisão de despedimento por motivos de gravidez e/ou de nascimento de um filho é contrária aos artigos 2.°, n.° 1, e 5.°, n.° 1, da Directiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, independentemente do momento em que é notificada e mesmo que seja notificada após o termo do período de protecção previsto no artigo 10.° da Directiva 92/85, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho. Dado que essa decisão de despedimento é contrária tanto ao artigo 10.° da Directiva 92/85 como aos artigos 2.°, n.° 1, e 5.°, n.° 1, da Directiva 76/207, a medida escolhida por um Estado‑Membro ao abrigo do artigo 6.° desta última directiva para punir a violação dessas disposições deve ser, pelo menos, equivalente à prevista pelo direito nacional para dar cumprimento aos artigos 10.° e 12.° da Directiva 92/85.

(cf. n. os  42, 54, disp. 2)