Processo C-458/06

Skatteverket

contra

Gourmet Classic Ltd

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Regeringsrätten)

«Competência do Tribunal de Justiça — Directiva 92/83/CEE — Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas — Artigo 20.o, primeiro travessão — Álcool que entra na composição do vinho de cozinha — Isenção do imposto especial sobre o consumo harmonizado»

Conclusões do advogado-geral Y. Bot apresentadas em 3 de Abril de 2008   I - 4209

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Junho de 2008   I - 4218

Sumário do acórdão

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões gerais ou hipotéticas

    (Artigo 234.o CE)

  2. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos especiais sobre o consumo — Directiva 92/83 — Álcool e bebidas alcoólicas

    (Directiva 92/83 do Conselho, artigo 20.o, primeiro travessão)

  1.  O Tribunal de Justiça não é levado a emitir uma opinião consultiva sobre uma questão hipotética quando lhe é submetido um pedido prejudicial por um órgão jurisdicional nacional que é chamado a decidir num recurso tendo por objecto determinar o regime fiscal a que um produto seria sujeito, por força do direito comunitário, se fosse comercializado no mercado nacional, uma vez que esse órgão jurisdicional coloca ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação de uma disposição desse direito e que considera que é necessária uma decisão prejudicial sobre esse ponto a fim de fiscalizar a legalidade de um parecer prévio sobre a matéria.

    Não têm incidência no carácter jurisdicional desse processo o facto de a Administração Fiscal que interpôs o recurso ter pedido a confirmação do referido parecer prévio e o de esse parecer não ter sido contestado pela parte interessada, uma vez que o órgão jurisdicional nacional dispõe de uma competência de plena jurisdição, independentemente dos pedidos das partes.

    Além disso, quando as decisões do referido órgão jurisdicional nacional não são susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, o mesmo é obrigado, por força do artigo 234.o, terceiro parágrafo CE, a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.

    Nesse caso, só submetendo um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça pode ser atingido o objectivo prosseguido por aquela disposição, que consiste em garantir a correcta aplicação e a interpretação uniforme do direito comunitário no conjunto dos Estados-Membros, bem como evitar que se estabeleça, no Estado-Membro em causa, uma jurisprudência nacional discordante das regras deste direito.

    (cf. n.os 28-32)

  2.  Se tiver um teor alcoólico em volume superior a 1,2% vol., o álcool que entra na composição do vinho de cozinha deve ser classificado na categoria de álcool etílico prevista no artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva 92/83, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas. A circunstância de o vinho de cozinha ser, enquanto tal, considerado uma preparação alimentícia não é relevante para esta apreciação. Com efeito, o artigo 20.o, primeiro travessão, aplica-se mesmo quando os produtos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação façam parte de um produto abrangido por outro capítulo da Nomenclatura Combinada.

    (cf. n.os 37, 38, 40, disp.)