Processo C-456/06

Peek & Cloppenburg KG

contra

Cassina SpA

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

«Direito de autor — Directiva 2001/29/CE — Artigo 4.o, n.o 1 — Distribuição ao público, através de venda ou de qualquer outro meio, do original ou de uma cópia de uma obra — Utilização de reproduções de peças de mobiliário protegidas pelo direito de autor como peças de mobiliário expostas numa sala de vendas e para fins decorativos de montras — Não transferência da propriedade ou da posse»

Conclusões da advogada-geral E. Sharpston apresentadas em 17 de Janeiro de 2008   I - 2733

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Abril de 2008   I - 2750

Sumário do acórdão

Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Directiva 2001/29 — Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação — Direito de distribuição

(Directiva 2001/29 do Parlamento e do Conselho, artigo 4.o, n.o 1)

O conceito de distribuição ao público, por um meio diferente da venda, do original ou de uma cópia de uma obra, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, implica exclusivamente uma transferência de propriedade desse objecto. Por consequência, nem o simples facto de conceder ao público a possibilidade de utilizar reproduções de uma obra protegida pelo direito de autor nem a exposição ao público das referidas reproduções sem que tenha sido concedida a possibilidade de utilizá-las podem constituir uma dessas formas de distribuição.

Com efeito, o conceito de distribuição «através de venda ou de qualquer outro meio», na acepção do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/29, deve ser interpretado à luz das definições dadas pelo Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre o direito de autor e pelo Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas, uma vez que a referida directiva se destina a dar execução, no plano comunitário, às obrigações que incumbem à Comunidade por força dos mesmos tratados Ora, estes tratados associam o conceito de distribuição apenas ao de transferência de propriedade.

Uma interpretação das respectivas disposições respeitantes ao esgotamento do direito de distribuição no Tratado sobre o direito de autor e na Directiva 2001/29 conduz à mesma conclusão. Assim, dado que o artigo 4.o, n.o 2, desta directiva prevê o esgotamento do direito de distribuição relativo ao original ou a cópias de uma obra em caso de primeira venda ou de qualquer outra primeira transferência de propriedade, há que dar a mesma interpretação ao termo «qualquer outro meio» que figura no n.o 1 do artigo referido, uma vez que as duas disposições formam um todo.

Estas conclusões não são infirmadas pelos nono a décimo primeiro considerandos da Directiva 2001/29, segundo os quais a harmonização do direito de autor deve basear-se num elevado nível de protecção, os autores devem auferir uma remuneração apropriada pela utilização das suas obras e o sistema de protecção do direito de autor deve ser eficaz e rigoroso. Com efeito, esta protecção só pode ser concretizada no quadro instituído pelo legislador comunitário.

(cf. n.os 31-38, 41, disp.)