Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de Abril de 2008 – Comissão / Países Baixos

(Processo C‑398/06)

«Incumprimento de Estado – Direito de residência dos cidadãos dos Estados‑Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu inactivos e reformados – Legislação e prática administrativa nacionais que exigem recursos pessoais suficientes para uma residência de pelo menos um ano no Estado‑Membro de acolhimento»

1.                     Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 26)

2.                     Livre circulação de pessoas – Direito de entrada e de residência dos nacionais dos Estados-Membros – Directivas 68/360, 90/364 e 90/365 –Requisitos exigidos para a emissão da autorização de residência (Directivas 68/360 do Conselho, artigo 9.°, n.os 1 e 3, 90/364 e 90/365) (cf. n.os  29, 31 e disp.)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação da regulamentação comunitária em matéria de residência dos cidadãos da União – Legislação e prática administrativa nacionais que exigem recursos pessoais suficientes para a obtenção de uma autorização de residência para as pessoas não activas e os reformados

Dispositivo

1)

Ao manter em vigor disposições nacionais segundo as quais, para efeitos da obtenção de uma autorização de residência, os cidadãos da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, economicamente inactivos e reformados, têm de fazer prova de que dispõem de recursos duradouros, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade, 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência e 90/365/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional.

2)

O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.

3)

O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte é suportará as suas próprias despesas.