Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Actividades económicas na acepção do artigo 4° da Sexta Directiva
(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 4.º, n. os 1 e 4)
Para fins de aplicação do artigo 4.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, uma pessoa singular que executa todas as actividades em nome e por conta de uma sociedade, sujeito passivo, em cumprimento de um contrato de trabalho que a vincula a essa sociedade, da qual é, além disso, o único sócio, gerente e empregado, não é, ela própria, um sujeito passivo na acepção do artigo 4.°, n.° 1, da referida directiva.
Com efeito, nesta situação, não se pode considerar que a pessoa singular exerce uma actividade económica independente na acepção da referida disposição, uma vez que deve ser admitida a existência de um vínculo de subordinação, na acepção do artigo 4.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Sexta Directiva, entre a mesma e a sociedade no que respeita às condições de trabalho e de remuneração e à responsabilidade da entidade patronal.
(cf. n. os 18, 19, 21, 32, disp.)