Processo C-348/06 P

Comissão das Comunidades Europeias

contra

Marie-Claude Girardot

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Agente temporário — Pedido de indemnização — Perda de uma oportunidade de ser recrutado — Prejuízo real e certo — Determinação da extensão da reparação do dano»

Conclusões do advogado-geral P. Mengozzi apresentadas em 22 de Novembro de 2007   I - 836

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Fevereiro de 2008   I - 863

Sumário do acórdão

  1. Funcionários — Recurso — Competência de plena jurisdição — Reparação do prejuízo material ligado à perda de uma oportunidade decorrente da rejeição ilegal de uma candidatura

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 91.o, n.o 1)

  2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Fundamentos — Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância — Inadmissibilidade

    [Artigo 225.o CE; Estatuo do Tribunal de Justiça, artigo 58.o; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.o, n.o 1, alínea c)]

  1.  Quando conhece de litígios de carácter pecuniário nos termos do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto, o Tribunal de Primeira Instância dispõe de uma competência de plena jurisdição, no quadro da qual está investido do poder, se a isso houver lugar, de condenar oficiosamente a parte recorrida no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo causado pela sua falta e, nesse caso, de avaliar ex aequo et bono, tidas em conta todas as circunstâncias do caso, o prejuízo sofrido. Além disso, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância tenha reconhecido a existência de um dano, é o único competente para apreciar, nos limites do pedido e sem prejuízo do dever de fundamentação, o modo e a extensão da reparação desse dano.

    A este respeito, para determinar a extensão da reparação do dano resultante da perda de oportunidade, por um agente temporário cuja candidatura foi ilegalmente rejeitada, de ser recrutado para um lugar numa instituição comunitária, o recurso um método escolhido por vários direitos nacionais, que assenta no critério da perda de remuneração estabelecendo a diferença entre a remuneração esperada e a remuneração efectivamente auferida, apreciando, depois, sob a forma de percentagem, a probabilidade que tinha de ser recrutado a fim de ponderar essa perda conduz necessariamente o juiz comunitário a basear-se numa série de hipóteses incertas por natureza, mas que fazem parte da apreciação soberana dos factos efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância e da margem de apreciação de que dispõe.

    (cf. n.os 45, 58-59, 61, 62, 64, 72-74)

  2.  Decorre dos artigos 225.o CE, 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de forma precisa os elementos criticados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que escoram especificamente esse pedido.

    Não satisfaz esta exigência o recurso que visa, não identificar a existência de erros de direito de que está afectada a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido, mas pôr em causa, por um lado, reiterando os argumentos invocados em primeira instância e, por outro, prevalecendo-se de pretensas novas provas, a apreciação dos factos a que esse órgão jurisdicional se consagrou nesse acórdão.

    (cf. n.os 88, 91)