Palavras-chave
Assunto do litígio
Parte decisória
Acção por incumprimento
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Exame do mérito pelo Tribunal
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Situação a tomar em consideração
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Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.º 10)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não adopção das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91 (JO L 46, p. 1) – Adopção de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Dispositivo
1) Não tendo definido as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.º desse regulamento.
2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3) O Reino da Suécia é condenado nas despesas.