Processo C-301/06

Irlanda

contra

Parlamento Europeu

e

Conselho da União Europeia

«Recurso de anulação — Directiva 2006/24/CE — Conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas — Escolha da base jurídica»

Conclusões do advogado-geral Y. Bot apresentadas em 14 de Outubro de 2008   I ‐ 595

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de Fevereiro de 2009   I ‐ 628

Sumário do acórdão

Actos das instituições — Escolha da base jurídica

(Artigo 95.o CE; Directiva 2006/24 do Parlamento Europeu e do Conselho)

A Directiva 2006/24, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, devia ser adoptada com base no artigo 95.o CE.

Efectivamente, o legislador comunitário pode recorrer ao artigo 95.o CE, nomeadamente em caso de disparidades entre as regulamentações nacionais, quando essas disparidades forem susceptíveis de colocar entraves às liberdades fundamentais ou originar distorções de concorrência e ter, assim, uma influência directa no funcionamento do mercado interno.

Afigura-se que as divergências entre as diferentes regulamentações nacionais adoptadas em matéria de conservação de dados relativos às comunicações electrónicas eram susceptíveis de ter uma incidência directa no funcionamento do mercado interno e que era previsível que essa incidência se iria agravar. Tal situação justificava que o legislador prosseguisse o objectivo de proteger o bom funcionamento do mercado interno adoptando regras harmonizadas.

Acresce que a Directiva 2006/24 regulamenta operações que são independentes da execução de qualquer eventual acção de cooperação policial ou judiciária em matéria penal. Não harmoniza a questão do acesso aos dados pelas autoridades nacionais competentes em matéria repressiva nem a questão da utilização e troca desses dados entre estas autoridades. Estas questões que, em princípio, fazem parte do domínio coberto pelo título VI do Tratado UE, foram excluídas das disposições desta directiva. Resulta daqui que o conteúdo material da Directiva 2006/24 visa, no essencial, as actividades dos fornecedores de serviços no sector em causa do mercado interno, com exclusão das actividades estatais abrangidas pelo título VI do Tratado UE. Atendendo a este conteúdo material, há que concluir que a referida directiva diz principalmente respeito ao funcionamento do mercado interno.

(cf. n.os 63, 71, 72, 83-85, 93)