Processo C-293/06

Deutsche Shell GmbH

contra

Finanzamt für Großunternehmen in Hamburg

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg)

«Liberdade de estabelecimento — Imposto sobre as sociedades — Efeitos monetários do repatriamento da dotação de capital feita por uma sociedade estabelecida num Estado-Membro para o seu estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro»

Conclusões da advogada-geral E. Sharpston apresentadas em 8 de Novembro de 2007   I - 1131

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Fevereiro de 2008   I - 1147

Sumário do acórdão

Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Dedução dos prejuízos

[Tratado CE, artigo 52.o (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) e 58.o (actual artigo 48.o CE)]

As disposições conjugadas dos artigos 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) e 58.o do Tratado CE (actual artigo 48.o CE) opõem-se a que um Estado-Membro, na determinação da matéria colectável, exclua as perdas cambiais sofridas por uma sociedade com sede social no território deste Estado, por ocasião do repatriamento da dotação de capital que tinha realizado para o seu estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro. Estas disposições opõem-se também a que as perdas cambiais em causa só possam ser deduzidas como despesas de exploração de um empresa com sede num Estado-Membro na medida em que o seu estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro não tenha realizado quaisquer lucros exonerados de tributação.

Efectivamente, este regime fiscal aumenta os riscos económicos em que incorre uma sociedade estabelecida num Estado-Membro que pretenda criar uma entidade noutro Estado-Membro, quando se utiliza uma moeda diferente da do Estado de origem e constitui assim um entrave à liberdade de estabelecimento. Este último não é justificado pela necessidade de preservar a coerência do sistema fiscal, dado que não existe qualquer relação directa entre as perdas cambiais, por um lado, e os ganhos cambiais, por outro. Este entrave não pode, por outro lado, ser justificado pela existência de uma convenção para evitar a dupla tributação. É certo que a liberdade de estabelecimento não pode ser entendida no sentido de que um Estado-Membro é obrigado a estabelecer as suas regras fiscais em função das de outro Estado-Membro a fim de garantir, em todas as situações, uma tributação que elimine qualquer disparidade decorrente das regulamentações fiscais nacionais, uma vez que as decisões adoptadas por uma sociedade quanto ao estabelecimento de estruturas comerciais no estrangeiro podem, conforme o caso, ser mais ou menos vantajosas ou desvantajosas para essa sociedade. Mas a desvantagem fiscal em causa é relativa a uma circunstância operacional particular que apenas pode ser tida em conta pelas autoridades fiscais da empresa principal.

No que respeita à limitação da imputação das perdas cambiais sofridas pelo referido estabelecimento estável em função dos seus resultados, a mesma também não pode ser justificada com o argumento relativo à possibilidade de a empresa que possui esse estabelecimento poder beneficiar de uma vantagem dupla a título das perdas cambiais. Com efeito, um Estado-Membro que renunciou a exercer as suas competências de tributação ao celebrar uma convenção para evitar a dupla tributação não pode invocar a falta de competência tributária em relação aos resultados de um estabelecimento estável que pertence a uma sociedade estabelecida no território desse Estado para justificar a recusa de dedução das despesas efectuadas por esta sociedade que, pela sua natureza, não são susceptíveis de ser tidas em conta no Estado-Membro em que está situado esse estabelecimento.

(cf. n.os 30, 32, 40, 43-45, 47, 50, 51, 53, disp. 1, 2)