Processo C-244/06

Dynamic Medien Vertriebs GmbH

contra

Avides Media AG

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Koblenz)

«Livre circulação de mercadorias — Artigo 28.o CE — Medidas de efeito equivalente — Directiva 2000/31/CE — Legislação nacional que proíbe a venda por correspondência de videogramas que não foram controlados e classificados pela autoridade competente com vista à protecção de menores e que não contenham a indicação, por essa autoridade, da idade a partir da qual esses videogramas podem ser vistos — Videogramas importados de outro Estado-Membro, que foram controlados e classificados pela autoridade competente desse Estado e que contêm a indicação do limite de idade — Justificação — Protecção de menores — Princípio da proporcionalidade»

Conclusões do advogado-geral P. Mengozzi apresentadas em 13 de Setembro de 2007   I - 507

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de Fevereiro de 2008   I - 533

Sumário do acórdão

Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente

(Artigo 28.o CE)

Uma legislação nacional que proíbe a venda e a cessão por correspondência de videogramas que não foram objecto, por parte de uma autoridade nacional competente ou de um organismo de auto-regulação voluntária, de um controlo e de uma classificação com vista à protecção de menores e que não contenham a indicação, determinada por essa autoridade ou esse organismo, da idade a partir da qual podem ser vistos não constitui uma modalidade de venda susceptível de entravar directa ou indirectamente, efectiva ou potencialmente, o comércio entre os Estados-Membros, mas sim uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas, na acepção do artigo 28.o CE, em princípio incompatível com as obrigações dele resultantes.

Contudo, essa legislação é compatível com a referida disposição desde que não ultrapasse o necessário para atingir o objectivo da protecção de menores prosseguido pelo Estado-Membro em questão, como é o caso quando a mesma não se opõe a toda e qualquer forma de comercialização de videogramas não controlados, sendo permitido importar e vender a adultos esses videogramas, garantindo que os menores a eles não tenham acesso. Só sucederia o contrário se se verificasse que o procedimento de controlo, de classificação e de rotulagem dos videogramas instituído por essa legislação não é facilmente acessível, não pode ser concluído em prazos razoáveis ou que a respectiva decisão de indeferimento não pode ser objecto de recurso jurisdicional.

(cf. n.os 29, 32, 35, 42, 47, 48, disp.)