Processo C-212/06
Gouvernement de la Communauté française
e
Gouvernement wallon
contra
Gouvernement flamand
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’arbitrage, actual Cour constitutionnelle (Bélgica)]
«Regime de seguro de assistência instituído por uma entidade federada de um Estado-Membro — Exclusão das pessoas que residem numa parte do território nacional distinta daquela na qual a referida entidade tem competência — Artigos 18.o CE, 39.o CE e 43.o CE — Regulamento (CEE) n.o 1408/71»
Conclusões da advogada-geral E. Sharpston apresentadas em 28 de Junho de 2007 I - 1687
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de Abril de 2008 I - 1730
Sumário do acórdão
Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamentação comunitária — Âmbito de aplicação material
(Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, artigo 4.o)
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Situações puramente internas
(Artigos 17.o CE, 18.o CE e 234.o CE)
Segurança social dos trabalhadores migrantes — Competência das entidades federadas de um Estado-Membro para organizarem os seus sistemas de segurança social — Limites
(Artigos 39.o CE e 43.o CE)
Segurança social dos trabalhadores migrantes — Competência das entidades federadas de um Estado-Membro para organizarem os seus sistemas de segurança social — Limites
(Artigos 39.o CE e 43.o CE)
Prestações pagas a título de um regime de seguro de assistência que confere, de modo objectivo e com base numa situação legalmente definida, o direito ao pagamento, por uma caixa de seguros de assistência, das despesas efectuadas com prestações de apoio e serviços não médicos a qualquer pessoa com autonomia reduzida em razão de uma incapacidade prolongada e grave, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 1408/71.
Com efeito, prestações que visam melhorar o estado de saúde e a vida das pessoas dependentes têm essencialmente por objectivo completar as prestações do seguro de doença e devem, portanto, ser consideradas «prestações de doença», na acepção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento.
Além disso, este regime de seguro de assistência regido por disposições nacionais aplicáveis apenas numa parte do território de um Estado-Membro não pode ser excluído do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1408/71, uma vez que é financiado, pelo menos em parte, por quotizações pagas pelos segurados e não está mencionado no Anexo II, secção III, deste regulamento.
(cf. n.os 19-23, disp. 1)
O direito comunitário não é aplicável a situações puramente internas. A esta conclusão não pode opor-se o princípio da cidadania da União enunciado no artigo 17.o CE, a qual inclui nomeadamente, nos termos do artigo 18.o CE, o direito de qualquer cidadão da União circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros. Com efeito, a cidadania da União não tem por objectivo alargar o âmbito de aplicação material do Tratado a situações internas sem qualquer conexão com o direito comunitário. Contudo, a interpretação de disposições do direito comunitário pode eventualmente ser útil ao órgão jurisdicional nacional, mesmo no que se refere a situações qualificadas de puramente internas, em especial na hipótese de o direito do Estado-Membro em causa impor que qualquer cidadão nacional beneficie dos mesmos direitos que os que o cidadão de outro Estado-Membro extrairia do direito comunitário numa situação considerada comparável pelo referido órgão jurisdicional.
(cf. n.os 38-40)
Os artigos 39.o CE e 43.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de uma entidade federada de um Estado-Membro, como a que regula um seguro de assistência, que limita a inscrição num regime de segurança social e o direito às prestações por este previstas às pessoas que residem no território abrangido pela competência dessa entidade ou que exercem uma actividade profissional nesse mesmo território, mas residem noutro Estado-Membro, na medida em que tal limitação afecta os cidadãos de outros Estados-Membros ou os cidadãos nacionais que tenham feito uso do seu direito de livre circulação no interior da Comunidade Europeia.
Efectivamente, os referidos artigos do Tratado opõem-se a qualquer medida nacional que, embora aplicável sem discriminação em razão da nacionalidade, seja susceptível de afectar ou de tornar menos atractivo o exercício, pelos nacionais comunitários, das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado. Ora, para que uma medida restrinja a livre circulação não é necessário que se baseie na nacionalidade das pessoas em causa nem mesmo que tenha por efeito favorecer todos os trabalhadores nacionais ou desfavorecer apenas os cidadãos dos outros Estados-Membros com exclusão dos trabalhadores nacionais. Basta que a medida vantajosa beneficie determinadas categorias de pessoas que exercem uma actividade profissional no Estado-Membro em questão.
Além disso, os artigos do Tratado relativos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais constituem disposições fundamentais para a Comunidade, sendo proibido todo e qualquer entrave, ainda que de reduzida importância, a esta liberdade.
(cf. n.os 45, 50, 52, 60, disp. 2)
Os artigos 39.o CE e 43.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de uma entidade federada de um Estado-Membro que limita a inscrição num regime de segurança social, bem como o direito às prestações por este previstas, unicamente às pessoas que residem no território dessa entidade, na medida em que tal limitação afecta os cidadãos de outros Estados-Membros que exerçam uma actividade profissional no território da referida entidade, ou os cidadãos nacionais que tenham feito uso do seu direito de livre circulação no interior da Comunidade Europeia.
(cf. n.o 63, disp. 3)