Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Março de 2007 – T.I.M.E. ART / IHMI

(Processo C‑171/06 P)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Marca comunitária – Regulamento (CE) n.º  40/94 – Artigo 8.º, n.º 1, alínea b) – Marca figurativa – Oposição do titular de uma marca nacional anterior – Risco de confusão»

1.                     Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso -Inadmissibilidade (cf. n.os 22-24)

2.                     Marca comunitária - Definição e aquisição da marca comunitária - Motivos relativos de recusa - Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes [Regulamento n.º 40/94 do Conselho, artigo 8.º, n.º 1, alínea b)] (cf. n.os 33‑41)

3.                     Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova - Exclusão excepto em caso de desvirtuação (Artigo 225.º, n.º 1, CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.º, primeiro parágrafo) (cf. n.º 51)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada), de 12 de Janeiro de 2005, Devinlec Développement Innovation Leclerc/IHMI (T‑147/03), que anulou, a pedido do titular da marca figurativa nacional «QUANTIEME» para produtos das classes 14 e 18, a decisão R 109/2002‑3, de 30 de Janeiro de 2003, da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), que anulou a decisão da Divisão de Oposição que recusou o registo da marca comunitária figurativa «QUANTUM» para produtos da classe 14.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A T.I.M.E. ART Uluslararasi Saat Ticareti ve dis Ticaret AS é condenada nas despesas.