Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Março de 2007 – T.I.M.E. ART / IHMI
(Processo C‑171/06 P)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Marca comunitária – Regulamento (CE) n.º 40/94 – Artigo 8.º, n.º 1, alínea b) – Marca figurativa – Oposição do titular de uma marca nacional anterior – Risco de confusão»
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso -Inadmissibilidade (cf. n.os 22-24)
2. Marca comunitária - Definição e aquisição da marca comunitária - Motivos relativos de recusa - Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes [Regulamento n.º 40/94 do Conselho, artigo 8.º, n.º 1, alínea b)] (cf. n.os 33‑41)
3. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova - Exclusão excepto em caso de desvirtuação (Artigo 225.º, n.º 1, CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.º, primeiro parágrafo) (cf. n.º 51)
| Objecto |
| Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada), de 12 de Janeiro de 2005, Devinlec Développement Innovation Leclerc/IHMI (T‑147/03), que anulou, a pedido do titular da marca figurativa nacional «QUANTIEME» para produtos das classes 14 e 18, a decisão R 109/2002‑3, de 30 de Janeiro de 2003, da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), que anulou a decisão da Divisão de Oposição que recusou o registo da marca comunitária figurativa «QUANTUM» para produtos da classe 14. |
Parte decisória
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A T.I.M.E. ART Uluslararasi Saat Ticareti ve dis Ticaret AS é condenada nas despesas. |