Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Tributação dos produtos energéticos e da electricidade – Directiva 2003/96

[Directivas do Conselho 92/12, artigo 3.º, n. os  1 e 3, e 2003/96, artigo 2.º, n. os  1, alínea b), e n.º 4, alínea b)]

Sumário

A Directiva 2003/96, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto sobre o consumo de óleos lubrificantes quando estes forem destinados, postos à venda ou utilizados para fins diferentes da utilização como combustível de aquecimento ou como carburante. Com efeito, embora os óleos lubrificantes utilizados para fins diferentes da utilização como combustível de aquecimento ou como carburante integrem o conceito de «produtos energéticos», na acepção do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2003/96, estão expressamente excluídos do âmbito de aplicação desta directiva pelo n.° 4, alínea b), primeiro travessão, do referido artigo e, assim, não estão abrangidos pelo regime do imposto especial de consumo harmonizado. Nestas condições, cabe considerar que os referidos óleos lubrificantes, constituem produtos diferentes daqueles a que se refere o artigo 3.°, n.° 1, primeiro travessão, da Directiva 92/12, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo pelo que, em conformidade com o n.° 3, primeiro parágrafo, deste artigo, os Estados‑Membros conservam a faculdade de introduzir ou manter imposições sobre esses produtos, desde que essas imposições não dêem origem a formalidades na passagem das fronteiras nas trocas comerciais entre Estados‑Membros.

(cf. n. os  43‑45, disp.)