Processo C-133/06
Parlamento Europeu
contra
Conselho da União Europeia
«Recurso de anulação — Política comum de asilo — Directiva 2005/85/CE — Procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros — Países de origem seguros — Países terceiros europeus seguros — Listas mínimas comuns — Processo de adopção e de alteração das listas mínimas comuns — Artigo 67.o, n.os 1 e 5, primeiro travessão, CE — Incompetência»
Conclusões do advogado-geral M. Poiares Maduro apresentadas em 27 de Setembro de 2007 I - 3192
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Maio de 2008 I - 3207
Sumário do acórdão
Vistos, asilo, imigração — Política de asilo — Procedimento de concessão e de retirada do estatuto de refugiado político nos Estados-Membros
(Artigo 202.o CE; Directiva 2005/85 do Conselho, considerandos 19 e 24)
Actos das instituições — Processos de elaboração — Regras do Tratado — Carácter imperativo
(Artigo 67.o, n.o 2, segundo travessão, CE)
Vistos, asilo, imigração — Política de asilo — Procedimento de concessão e de retirada do estatuto de refugiado político nos Estados-Membros
[Artigos 63.o, primeiro parágrafo, pontos 1 e 2, alínea a), 67.o, n.os 1 e 5, e 202.o CE; Directiva 2005/85 do Conselho)
Em conformidade com o artigo 202.o CE, quando há que tomar, ao nível comunitário, medidas de execução de um acto de base, é à Comissão que compete, em princípio, exercer esta competência. O Conselho está obrigado a justificar devidamente, em função da natureza e do conteúdo do acto de base a adoptar, uma excepção à referida regra.
A este propósito, os fundamentos expostos nos considerandos 19 e 24 da Directiva 2005/85, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, e relativos especificamente à importância política que reveste a designação dos países de origem seguros e às consequências que o conceito de país terceiro seguro pode ter para os requerentes de asilo, destinam-se a justificar a consulta ao Parlamento acerca da elaboração das listas dos países seguros e das modificações a introduzir-lhes, mas não a justificar de maneira suficiente uma reserva de execução que apresenta um carácter específico para o Conselho.
(cf. n.os 47-49)
As regras relativas à formação da vontade das instituições comunitárias estão estabelecidas no Tratado e não estão na disponibilidade nem dos Estados-Membros nem das próprias instituições. Apenas o Tratado pode, em casos específicos como o previsto no artigo 67.o, n.o 2, segundo travessão, CE, autorizar uma instituição a alterar um processo decisório nele previsto.
Reconhecer a uma instituição a possibilidade de estabelecer bases jurídicas derivadas, quer no sentido de reforçar quer no de simplificar as modalidades de adopção de um acto, equivaleria a atribuir-lhe um poder legislativo que excede o que está previsto no Tratado. Isso conduziria igualmente a permitir a essa instituição violar o princípio do equilíbrio institucional, que implica que cada uma das instituições exerça as suas competências com respeito pelas competências das outras.
Além disso, a existência de uma prática anterior que consiste em estabelecer as bases jurídicas derivadas não pode derrogar as regras do Tratado e não pode, por conseguinte, criar um precedente vinculativo para as instituições.
(cf. n.os 54-57, 60)
Para determinar se tanto a adopção e a alteração das listas dos países seguros por via legislativa como a eventual decisão de proceder à aplicação do artigo 202.o, terceiro travessão, CE, sob a forma de uma delegação ou de uma reserva de execução, estão abrangidas pelos n.os 1 ou 5 do artigo 67.o CE, importa apreciar se, através da adopção da Directiva 2005/85, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, o Conselho adoptou uma legislação comunitária que define as normas comuns e os princípios essenciais que regulam as matérias abrangidas pelo artigo 63.o, primeiro parágrafo, pontos 1 e 2, alínea a), CE.
Dado que a Directiva 2005/85 estabelece critérios detalhados que permitem estabelecer posteriormente as listas dos países seguros, o Conselho adoptou uma «legislação comunitária que define as normas comuns e os princípios essenciais», na acepção do artigo 67.o, n.o 5, primeiro travessão, CE, pelo que o processo de co-decisão é aplicável.
(cf. n.os 63, 65-66)