Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Novembro de 2008 – Comissão/Irlanda

(Processo C‑66/06)

«Incumprimento de Estado – Directiva 85/337/CEE – Avaliação do impacto de projectos sobre o ambiente – Autorizações concedidas sem avaliação»

1.                     Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma [Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 38.°, n.° 1, c)] (cf. n.os  30 e 31)

2.                     Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 85/337 (Directiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 97/11, artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 2, e anexos II, ponto 1, a) a c), e III) (cf. n.° 85, disp. 1)

3.                     Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 91)

4.                     Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 85/337 (Directiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 97/11, artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 2, e anexos II, ponto 1, f), e III) (cf. n.os  93, 95, disp. 1)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n. os  2 a 4, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), conforme alterada pela Directiva 97/11/CE, de 3 de Março de 1997 (JO L 73, p. 5) – Autorizações concedidas sem avaliação.

Dispositivo

1)

Não tendo adoptado, em conformidade com os artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.os 2 a 4, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), conforme alterada pela Directiva 97/11/CE, de 3 de Março de 1997, todas as disposições necessárias para que, antes da concessão de uma autorização, os projectos susceptíveis de ter um impacto significativo no ambiente e que façam parte das categorias de projectos referidos no Anexo II, ponto 1, alínea a) a c) e f), dessa directiva sejam sujeitos a um processo de autorização e à avaliação dos seus efeitos a esse respeito, em conformidade com os artigos 5.° a 10.° da referida directiva, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.

2)

A Irlanda é condenada no pagamento das despesas da Comissão das Comunidades Europeias.

3)

A República da Polónia suportará as suas próprias despesas.