Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito

(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)

2. Comunidades Europeias – Fiscalização jurisdicional da legalidade dos actos das instituições – Necessidade de as pessoas singulares ou colectivas recorrerem à via do reenvio prejudicial para apreciação da validade

(Artigos 10.° CE, 230.°, quarto parágrafo, CE e 234.° CE)

Sumário

1. Com base no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, uma entidade regional ou local, na medida em que tenha personalidade jurídica ao abrigo do direito nacional, pode interpor um recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito. A condição de a decisão recorrida dizer directamente respeito a uma pessoa singular ou colectiva exige que a medida comunitária impugnada produza efeitos directos na situação jurídica do particular e que não deixe nenhum poder de apreciação aos seus destinatários encarregados da sua implementação, já que esta é de carácter puramente automático e decorre apenas da regulamentação comunitária, sem aplicação de normas intermédias.

Ora, a designação de uma entidade regional ou local como autoridade responsável pela realização de um projecto do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional não implica que essa entidade seja titular do direito à contribuição financeira em causa. É também irrelevante o facto de, no anexo da decisão de concessão da referida contribuição, a entidade regional em causa ser mencionada como autoridade responsável pelo pedido de contribuição financeira. Com efeito, a posição de «autoridade responsável pelo pedido» a que faz referência o anexo da decisão de concessão não implica que esta autoridade seja colocada numa relação directa com a contribuição comunitária. De resto, essa mesma decisão precisa que foi solicitada pelo governo de um Estado‑Membro e concedida a este último.

(cf. n. os  29, 31, 32, 36)

2. Os particulares devem poder beneficiar de uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos que a ordem jurídica comunitária lhes confere. A tutela jurisdicional das pessoas singulares ou colectivas que não podem, por força das condições de admissibilidade previstas no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, impugnar directamente actos comunitários, deve ser assegurada de forma eficaz através das vias de recurso para os órgãos jurisdicionais nacionais. Estes estão obrigados, em conformidade com o princípio da cooperação leal enunciado no artigo 10.° CE, a interpretar e a aplicar, na medida do possível, as normas processuais internas que regem o exercício dos recursos, de forma a permitir às referidas pessoas contestar judicialmente a legalidade de qualquer decisão ou de qualquer medida nacional relativa à aplicação, a seu respeito, de um acto comunitário, invocando a invalidade deste último e levando assim esses órgãos jurisdicionais a interrogar a este respeito o Tribunal de Justiça através de questões prejudiciais.

(cf. n.° 39)