VERICA TRSTENJAK
apresentadas em 2 de Outubro de 2008 ( 1 )
Processo C-535/06 P
Moser Baer India Ltd
contra
Conselho da União Europeia
Índice
I — Introdução |
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II — Quadro jurídico |
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III — Matéria de facto e tramitação processual |
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A — Antecedentes do litígio |
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B — A tramitação do processo perante o Tribunal e o acórdão recorrido |
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C — O processo perante o Tribunal de Justiça e os pedidos das partes |
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D — A revogação parcial, com efeito retroactivo, do regulamento impugnado |
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IV — Considerações introdutórias |
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A — Fiscalização do regulamento impugnado pelo Tribunal |
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B — Revista do acórdão recorrido pelo Tribunal de Justiça |
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V — Quanto à admissibilidade do recurso |
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A — Alegações das partes |
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B — Apreciação jurídica |
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VI — Quanto ao primeiro fundamento de recurso |
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A — O acórdão recorrido |
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B — Alegações das partes |
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C — Apreciação jurídica |
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D — Conclusão |
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VII — Quanto ao segundo fundamento de recurso |
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A — Quanto à primeira parte do segundo fundamento de recurso |
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1. O acórdão recorrido |
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2. Alegações das partes |
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3. Apreciação jurídica |
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4. Conclusão |
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B — Quanto à segunda parte do segundo fundamento |
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1. O acórdão recorrido |
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2. Alegações das partes |
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3. Apreciação jurídica |
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4. Conclusão |
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VIII — Quanto ao terceiro fundamento |
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A — O acórdão recorrido |
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B — Alegações das partes |
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C — Apreciação jurídica |
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1. O efeito dos direitos de exploração no nexo de causalidade |
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2. Avaliação do prejuízo |
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D — Conclusão |
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IX — Conclusão da apreciação jurídica |
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X — Despesas |
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XI — Conclusão |
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Dumping — Importações de discos compactos para gravação originários da Índia — Regulamento (CE) n.o 960/2003 — Cálculo do montante da subvenção susceptível de beneficiar de mesures de compensação — Determinação do prejuízo — Artigo 8.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 2026/97»
I — Introdução
1. |
No presente processo, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (a seguir «Tribunal de Justiça») deve decidir sobre um recurso interposto pela empresa indiana Moser Baer India Ltd contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (a seguir «Tribunal») de 4 de Outubro de 2006, no processo T-300/03, Moser Baer India/Conselho ( 2 ) (a seguir «acórdão recorrido»). |
2. |
A recorrente e demandante na primeira instância (a seguir «recorrente») pede a anulação do acórdão recorrido, no qual o Tribunal negou provimento ao seu recurso de anulação dirigido contra o Regulamento (CE) n.o 960/2003 do Conselho, de 2 de Junho de 2003, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de discos compactos para gravação originários da Índia ( 3 ) (a seguir «regulamento impugnado»). |
II — Quadro jurídico
3. |
O fundamento jurídico para a adopção do regulamento impugnado é o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia ( 4 ) (a seguir «regulamento de base» ( 5 )). |
4. |
O artigo 5.o do regulamento de base dispõe: «Cálculo do montante da subvenção passível de medidas de compensação Para efeitos do presente regulamento, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação deve ser calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, verificado e determinado durante o período de inquérito.» |
5. |
O artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, que contém as disposições gerais relativas ao cálculo da subvenção, prevê: «Quando a subvenção estiver relacionada com a aquisição, presente ou futura, de activos imobilizados, o montante da subvenção passível de medidas de compensação será calculado repartindo a subvenção por um período correspondente à duração da amortização normal desses activos na indústria a que dizem respeito.» |
6. |
O artigo 8.o do regulamento de base prevê: «Determinação do prejuízo […] 2. A determinação da existência de prejuízo deve basear-se em elementos de prova positivos e incluir um exame objectivo:
3. Verificar-se-á se houve um aumento significativo do volume das importações objecto de subvenções quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na Comunidade. Relativamente aos efeitos nos preços das importações subvencionadas, verificar-se-á se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações subvencionadas em relação aos preços de um produto similar da indústria comunitária ou se, em alternativa, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante. […] 5. O exame da repercussão das importações subvencionadas na indústria comunitária em causa incluirá uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, nomeadamente: o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de subvenções ou dumping, ocorridas no passado, a importância do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, a diminuição efectiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade ou utilização das capacidades; factores que afectam os preços comunitários; os efeitos negativos, efectivos e potenciais, sobre o cash-flow, existências, emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou investimentos, bem como, no caso da agricultura, se se verificou um aumento dos encargos com os programas de apoio dos poderes públicos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante. 6. É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes, apresentados nos termos do n.o 2, que as importações subvencionadas estão a causar prejuízo, na acepção do presente regulamento. Concretamente, esse facto implicará a demonstração de que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.o 3 se repercutem na indústria comunitária, conforme previsto no n.o 5, e de que esta repercussão pode ser classificada como importante. 7. Outros factores conhecidos, que não sejam as importações subvencionadas, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária serão igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações subvencionadas nos termos do n.o 6. Os factores eventualmente relevantes para o efeito compreendem o volume e os preços das importações não subvencionadas, a contracção da procura ou alterações nos padrões de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e dos produtores comunitários e a concorrência entre eles, a evolução tecnológica, bem como os resultados das exportações e a produtividade da indústria comunitária. […]» |
7. |
Segundo o artigo 15.o, n.o 1, terceira frase, do regulamento de base, «o montante do direito de compensação não deve exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação determinado, devendo ser inferior a esse montante, se um direito mais reduzido for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária.» |
8. |
O artigo 28.o do regulamento de base determina: «Falta de colaboração 1. Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões provisórias ou finais, positivas ou negativas. Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, e poderão ser utilizados os dados disponíveis. As partes interessadas devem ser informadas das consequências da recusa de colaboração. […] 3. Ainda que as informações prestadas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspectos não deverão ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exactas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades. 4. Se os elementos de prova ou as informações não forem aceites, a parte que as forneceu deve ser imediatamente informada das razões que levaram à sua rejeição e ter a possibilidade de fornecer explicações complementares no prazo fixado. Se as explicações não forem consideradas satisfatórias, as razões da rejeição desses elementos de prova ou das informações devem ser divulgadas e constar das conclusões publicadas. 5. Se as determinações, incluindo as que se referem ao montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, se basearem nas disposições do n.o 1, nomeadamente nas informações apresentadas na denúncia, devem, sempre que possível e atendendo ao prazo fixado para o inquérito, ser confrontadas com as informações disponíveis provenientes de outras fontes independentes, tais como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e estatísticas aduaneiras, ou informações obtidas junto de outras partes interessadas no decurso do inquérito. 6. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes, o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efectivamente colaborado.» |
III — Matéria de facto e tramitação processual
A — Antecedentes do litígio
9. |
A recorrente é uma sociedade com sede na Índia, que fabrica diversas formas de suportes de memória, nomeadamente discos compactos para gravação (a seguir «CD-R»). |
10. |
Em 17 de Maio de 2002, a Comissão, na sequência de uma denúncia apresentada pelo Committee of European CD-R Manufacturers (a seguir «CECMA»), abriu um inquérito em matéria de direitos de compensação sobre as importações de CD-R originários da Índia ( 6 ). Sob proposta da Comissão, aprovada em 20 de Maio de 2003, o Conselho adoptou o regulamento impugnado. Este regulamento impõe um direito de compensação definitivo de 7% sobre as importações de CD-R originários da Índia. |
11. |
No regulamento impugnado, o Conselho afirma que a recorrente beneficiou de subvenções sob a forma de uma isenção de direitos de importação sobre determinados bens de equipamento (a seguir «activo subvencionado») ( 7 ). |
12. |
No cálculo dessa vantagem, o Conselho estabeleceu como ponto de partida um período de amortização de seis anos ( 8 ). Fundamentou esta conclusão em que os activos subvencionados eram moldes, e não máquinas, para a produção de CD-R. A objecção da recorrente de que, de acordo com os seus registos contabilísticos, os activos eram de qualificar como máquinas e, por isso, seria de estabelecer como ponto de partida um período de amortização de 13 anos, foi afastada pelo Conselho com o fundamento de que a recorrente forneceu indicações contraditórias quanto à amortização dos activos em causa nos seus registos contabilísticos e na sua declaração fiscal ( 9 ). |
13. |
Na determinação do prejuízo da indústria comunitária, o Conselho baseou-se, em especial, no facto de que, desde o ano de 2000 até ao período de inquérito (1 de Abril de 2001 até 31 de Março de 2002), as importações de CD-R da Índia para a Comunidade aumentaram e os preços de venda dos CD-R da Comunidade, no mesmo período de tempo, registaram uma diminuição de 59%, sendo no período de inquérito, em média, 17,7% abaixo do preço de venda, que não cobria os custos da indústria comunitária. Para tanto, o Conselho comparou dados que tinham sido estabelecidos com base em dados do Eurostat, com dados fornecidos pela recorrente, chegando à conclusão de que conduziam a resultados comparáveis ( 10 ). Do ponto de vista das existências, o Conselho constatou uma tendência negativa para o período em questão (1 de Janeiro de 1998 até ao fim do período de inquérito) ( 11 ). |
14. |
No quadro das suas verificações quanto à causa dos prejuízos, o Conselho analisou, entre outras coisas, o argumento da recorrente de que o titular da patente tinha exigido aos produtores direitos de exploração excessivos, anticoncorrenciais. Excluiu, em todo o caso, um efeito no prejuízo, em particular porque tanto a recorrente como os produtores da indústria comunitária tinham de pagar direitos de exploração, isto ainda antes da ocorrência dos prejuízos constatados. Por conseguinte, os prejuízos verificados não podiam ter sido causados pelo pagamento dos direitos de exploração ( 12 ). |
B — A tramitação do processo perante o Tribunal e o acórdão recorrido
15. |
A recorrente interpôs recurso de anulação contra o regulamento impugnado. A Comissão e o CECMA foram admitidos como intervenientes em apoio dos pedidos do Conselho. |
16. |
No seu recurso, a recorrente critica, em especial ( 13 ):
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17. |
No acórdão recorrido, o Tribunal negou provimento à totalidade do recurso dirigido contra o regulamento impugnado e condenou a recorrente nas suas próprias despesas, bem como nas do recorrido. |
C — O processo perante o Tribunal de Justiça e os pedidos das partes
18. |
A recorrente interpôs o presente recurso por requerimento de 22 de Dezembro de 2006, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Dezembro de 2006. Pede que:
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19. |
O Conselho e a Comissão pedem que:
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20. |
Na fase escrita do processo apresentaram alegações a recorrente, o Conselho e a Comissão. Na audiência de 10 de Julho de 2008, participaram a recorrente, o Conselho e a Comissão. |
D — A revogação parcial, com efeito retroactivo, do regulamento impugnado
21. |
O regulamento impugnado foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1293/2007 do Conselho, de 30 de Outubro de 2007, que revoga os direitos antidumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2002 sobre as importações de discos compactos para gravação originários de Taiwan e que autoriza o respectivo reembolso ou a dispensa do seu pagamento e que revoga os direitos de compensação instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 960/2003 sobre as importações de discos compactos para gravação originários da Índia, que autoriza o respectivo reembolso ou a dispensa do seu pagamento e encerra o processo que lhes respeita ( 14 ) (a seguir «regulamento de revogação»), com efeito a partir de 5 de Novembro de 2006. A vigência do regulamento impugnado desde a sua entrada em vigor até esta data não foi, em todo o caso, afectada pelo regulamento de revogação. |
IV — Considerações introdutórias
22. |
No regulamento impugnado, foram adoptados direitos de compensação contra importações subvencionadas, de acordo com o regulamento de base. Antes de examinar a admissibilidade e o mérito de cada um dos fundamentos do recurso, analisarei sinteticamente, em primeiro lugar, a função do Tribunal no quadro de um recurso de anulação contra um regulamento deste tipo (A) e, em segundo lugar, exporei, também sinteticamente, em que medida um acórdão do Tribunal pode ser revisto num recurso para o Tribunal de Justiça (B). |
A — Fiscalização do regulamento impugnado pelo Tribunal
23. |
No regulamento impugnado, é adoptada uma medida de defesa de política comercial contra importações subvencionadas. Visto que a investigação, a apreciação e a ponderação de dados económicos necessários para a adopção de medidas de política comercial de defesa constituem uma tarefa complexa, as instituições comunitárias dispõem nesta área, segundo jurisprudência constante, de um amplo poder de apreciação ( 15 ). Por isso, compete às partes interessadas, logo no quadro do procedimento administrativo, fornecer os elementos que lhes são favoráveis ( 16 ). |
24. |
Um regulamento pelo qual são adoptados direitos de compensação contra importações subvencionadas pode, é certo, ser fiscalizado pelo Tribunal no quadro de um recurso de anulação nos termos do artigo 230.o CE. Deve, porém, ter-se em atenção que a margem de apreciação que o regulamento de base confere às instituições comunitárias está sujeita apenas a uma fiscalização judicial reduzida ( 17 ). A fiscalização do Tribunal neste domínio deve limitar-se a verificar o respeito das normas processuais relevantes ou se a matéria de facto que está na base do regulamento impugnado foi determinada de forma correcta e se não foi cometido um erro manifesto na apreciação desses factos e não existe desvio de poder ( 18 ). Uma vez que compete às partes interessadas, já no quadro do procedimento administrativo, apresentar os factos que as beneficiam, a fiscalização do Tribunal limita-se, quanto ao resto, apenas aos factos que eram conhecidos ou podiam ter sido apurados pelas instituições comunitárias ( 19 ). |
25. |
Além disso, importa ter em consideração que não é função do Tribunal instruir novamente o procedimento administrativo. Por isso, cabe ao demandante, quando este defende o entendimento de que as instituições comunitárias não determinaram com exactidão a matéria, o ónus da alegação nesta matéria. O demandante deve, portanto, pôr em dúvida, de forma circunstanciada, a correcção da matéria de facto assumida como fundamento pelas instituições comunitárias. A simples contestação dos factos para este efeito não basta ( 20 ). |
B — Revista do acórdão recorrido pelo Tribunal de Justiça
26. |
O objecto do recurso para o Tribunal de Justiça é a revista do acórdão recorrido quanto a erros de direito ( 21 ). Um recurso não pode, por isso, ser dirigido directamente aos vícios do regulamento impugnado perante o Tribunal. Daí resulta que, em princípio, é inadmissível num recurso repetir as críticas apresentadas no processo perante o Tribunal, sem entrar na análise do acórdão proferido por este ( 22 ). Pelo contrário, num recurso, deve indicar-se claramente que parte do acórdão do Tribunal é atacada e quais os argumentos jurídicos em que a pretensão se apoia ( 23 ). |
27. |
Como os recursos estão limitados aos erros de direito, não é admissível uma nova apreciação dos factos ( 24 ). Por conseguinte, do ponto de vista dos factos fixados pelo Tribunal, no recurso só se pode alegar que essas constatações não foram obtidas de forma isenta de erros processuais. Na medida em que a apreciação da prova pelo Tribunal seja posta em causa, o recorrente deve argumentar que o Tribunal, no quadro da sua apreciação da prova, desvirtuou os meios de prova ( 25 ). |
28. |
Por último, a fiscalização judicial pelo Tribunal é, fundamentalmente, limitada aos meios de ataque e de defesa já invocados no processo perante o Tribunal. Os meios de ataque e de defesa que, no processo perante o Tribunal, já poderiam ter sido apresentados, mas não foram, não são admitidos no recurso ( 26 ). |
V — Quanto à admissibilidade do recurso
29. |
O Conselho alega que o recurso é inadmissível na sua totalidade, por falta de interesse em agir. Analisarei a seguir esta alegação. Quanto às outras questões que se dirigem contra a admissibilidade de cada um dos fundamentos de recurso ou contra cada uma das críticas, analisá-las-ei no quadro da apreciação jurídica de cada um dos fundamentos de recurso ou das críticas. |
A — Alegações das partes
30. |
O Conselho defende o ponto de vista de que o recurso é inadmissível como consequência da revogação do regulamento impugnado pelo regulamento de revogação. Um recurso de anulação só seria admissível quando uma pessoa tem interesse em agir para obter a anulação de um acto jurídico. É certo que, inicialmente, a recorrente tinha interesse na anulação do regulamento impugnado porque as suas importações estavam sujeitas aos direitos de compensação. Este interesse, porém, desapareceu com a revogação do regulamento impugnado. |
31. |
A recorrente só poderia exigir a restituição dos direitos se tivesse sido ela a pagar os direitos de compensação. O recurso seria inadmissível se a recorrente não provasse que tinha pago ela própria os direitos de compensação. |
32. |
A este respeito, a recorrente alega que pagou ela própria os direitos. |
B — Apreciação jurídica
33. |
Em primeiro lugar, importa referir que o Conselho não podia ter suscitado a questão da admissibilidade logo no processo perante o Tribunal, porque o regulamento de revogação só foi adoptado depois da prolação do acórdão recorrido ( 27 ). |
34. |
É certo que um recurso pode ser inadmissível quando um facto posterior à prolação do acórdão em apreciação conduz à extinção do seu carácter prejudicial para o recorrente. O pressuposto do interesse em agir do recorrente é, nomeadamente, que o recurso lhe possa trazer um benefício como resultado ( 28 ). |
35. |
Em todo o caso, a circunstância de que do regulamento impugnado pelo Tribunal não resultem efeitos nenhuns para o futuro não conduz, per se, ao desaparecimento do interesse em agir ( 29 ). |
36. |
Pelo contrário, a recorrente pode ter ainda interesse na anulação do acórdão recorrido e, indirectamente, na anulação do regulamento impugnado. No acórdão AKZO Chemie/Comissão ( 30 ), o Tribunal de Justiça considerou suficiente que as instituições comunitárias em causa se abstenham no futuro da conduta censurada ( 31 ). Em minha opinião, isto deve aplicar-se essencialmente num caso como o presente, em que o Conselho se decidiu pela revogação do regulamento impugnado ( 32 ). |
37. |
Além disso, importa ter em consideração que o regulamento de revogação não revogou totalmente o regulamento impugnado, mas apenas lhe retirou efeitos futuros relativamente aos direitos de compensação que deviam ser cobrados até 4 de Novembro de 2006. Este regulamento estabelece um fundamento para os direitos de compensação cobrados até esta data. Em consequência, deixa de ter efeito jurídico a partir daí. Assim, não parece excluído que a impugnação do regulamento impugnado possa também trazer benefícios à recorrente, mesmo que não tenha sido ela a pagar os direitos de compensação. |
38. |
Aliás, quanto a este ponto, a recorrente referiu na audiência que pagou os direitos de compensação, não tendo o Conselho posto em causa esta afirmação. |
39. |
Nestas circunstâncias, em minha opinião, o Tribunal de Justiça não pode aceitar a afirmação da Comissão, de que a recorrente deixou de ter qualquer interesse em agir no presente recurso. |
VI — Quanto ao primeiro fundamento de recurso
40. |
No seu primeiro fundamento de recurso, a recorrente alega que, nos n.os 73 a 79 do acórdão recorrido, o Tribunal violou os princípios da coerência e da investigação diligente. |
A — O acórdão recorrido
41. |
Nos n.os 57 a 80, o Tribunal analisou a primeira e a segunda crítica da segunda parte do primeiro fundamento de impugnação. |
42. |
No processo na primeira instância, a recorrente, na sua primeira alegação, criticou fundamentalmente a classificação, pelas instituições comunitárias envolvidas, do activo subvencionado como moldes, e não como máquinas, para a produção de CD-R. O Tribunal julgou esta crítica improcedente. No presente recurso, a recorrente já não critica a classificação do activo subvencionado na categoria de moldes. |
43. |
Na sua segunda crítica, a recorrente argumentou contra o facto de o Conselho ter classificado na categoria de moldes todos os equipamentos subvencionados, e não apenas uma parte deles. O Tribunal também julgou esta crítica improcedente. Nos n.os 73 a 79 do acórdão recorrido, o Tribunal concluiu, em primeiro lugar, que o valor dos activos subvencionados que constava da declaração fiscal da recorrente não correspondia ao valor utilizado para calcular a subvenção. É certo que a recorrente alegou que apenas uma parte dos activos subvencionados tinha sido reclassificada como moldes. Como a recorrente não tinha explicado os critérios da classificação e não tinha fornecido uma lista completa e verificável desses activos, as instituições comunitárias não puderam verificar os valores por ela apresentados. A recorrente não apresentou às instituições comunitárias elementos que lhes tivessem permitido verificar a exactidão da sua alegação e, eventualmente, tomar em consideração a parte dos activos que não foram classificados na categoria de moldes. |
B — Alegações das partes
44. |
A recorrente alega que o Tribunal não respeitou o seu dever de investigar a matéria de facto, diligentemente e de forma independente. Neste dever inclui-se o de examinar a exactidão das informações fornecidas pelas partes em causa. |
45. |
O Conselho sabia ou podia ter sabido que a qualificação na categoria de moldes abrangia apenas uma parte dos activos subvencionados. Devia, portanto, ter aplicado o período de amortização para moldes apenas a esta parte de activos subvencionados. O Tribunal não teve em consideração a prova produzida pela recorrente, de que pelo menos 23% dos activos subvencionados não tinham sido classificados na categoria de moldes. |
46. |
Por outro lado, a actuação do Conselho terá sido contraditória. Por um lado, no que respeita à qualificação dos activos subvencionados, tinha utilizado correctamente as indicações contidas na declaração fiscal. Por outro lado, tinha deixado de ter em conta as indicações da declaração fiscal na medida em que desta resultava que só uma parte dos activos subvencionados tinha sido reclassificada na categoria de moldes. |
47. |
Na sua apreciação final, no n.o 79 do acórdão recorrido, o Tribunal terá tomado em consideração apenas os activos em causa que, para efeitos fiscais, foram retirados para a categoria de moldes. Não indicou aí nenhum fundamento no sentido de que todos os activos subvencionados deviam ser classificados na categoria de moldes. Além disso, o Tribunal não indicou nenhuma disposição segundo a qual as instituições comunitárias intervenientes tinham o direito de classificar como moldes todos os activos subvencionados. |
48. |
O Tribunal não terá tido em consideração que o Conselho não respeitara o artigo 28.o do regulamento de base. O Conselho tinha de se apoiar nesta disposição, para deixar de ter em consideração as informações fornecidas pela recorrente. No entanto, mesmo que o Conselho se tivesse apoiado no artigo 28.o do regulamento de base, não poderia ter chegado a uma conclusão que estivesse em manifesta contradição com as informações que lhe foram fornecidas. |
49. |
O Conselho considera inadmissível a crítica da recorrente, porque esta invoca um novo meio de ataque e de defesa. Na primeira instância, a recorrente não tinha invocado a violação do princípio da coerência e da investigação diligente. |
50. |
O Conselho remete, além disso, para a conclusão do Tribunal no n.o 78 do acórdão recorrido. É certo que, no procedimento administrativo, a recorrente tinha alegado que apenas uma parte dos activos subvencionados seria de requalificar como moldes. Do n.o 78 do acórdão recorrido resulta, porém, que a recorrente não apresentou informações que lhe tivessem permitido verificar a exactidão da sua alegação. |
51. |
O Tribunal apoiou nesta verificação de facto a conclusão jurídica de que a recorrente não podia contestar a apreciação efectuada no regulamento impugnado. A recorrente não demonstrou em que medida o Tribunal, na constatação deste facto, tinha desvirtuado meios de prova. A crítica visava, por isso, uma apreciação da matéria de facto inadmissível em recurso. |
52. |
A conclusão do Tribunal, no n.o 79 do acórdão recorrido, é meramente uma constatação final quanto à segunda parte do primeiro fundamento de impugnação, portanto, quanto à primeira e segunda críticas. Daí não se pode inferir que o Tribunal tenha concluído que a reclassificação não tinha abrangido todos os activos subvencionados. |
53. |
De resto, as instituições comunitárias intervenientes não teriam também disposto efectivamente das necessárias informações. |
54. |
Subsidiariamente, deve ter-se em consideração que um eventual erro do Conselho não poderia conduzir a uma anulação total do regulamento impugnado, mas apenas a uma anulação parcial na forma de uma adaptação do montante do direito de compensação. |
55. |
A este respeito, a Comissão alega que o primeiro fundamento visa uma apreciação inadmissível da matéria de facto. O Tribunal tinha assente a sua fundamentação jurídica na constatação de facto de que o Conselho, com base nas informações que a recorrente lhe tinha fornecido, não tinha podido determinar que activos tinham sido reclassificados na categoria de moldes. A recorrente não demonstrou em que medida o Tribunal, nesta constatação de facto, desvirtuou meios de prova. |
56. |
De resto, o recurso é improcedente. No decurso do procedimento administrativo, a recorrente teve oportunidade suficiente para fornecer as necessárias informações e não o fez. |
C — Apreciação jurídica
57. |
O Conselho considera este fundamento de recurso inadmissível, porque, no processo perante o Tribunal, a recorrente não invocou a violação do dever de investigar a matéria de facto, diligentemente e de forma independente, e porque a recorrente, nesta crítica, invoca vícios do regulamento impugnado, e não do acórdão recorrido. |
58. |
Da alegação da recorrente resulta, em todo o caso, que, com a invocação do princípio da investigação diligente e de forma independente da matéria de facto, a recorrente critica o Tribunal relativamente ao conteúdo, pelo menos em parte, por ter cometido um erro jurídico na fiscalização do regulamento do Conselho, ao reconhecer a este último um poder de apreciação demasiado amplo. |
59. |
O fundamento de recurso não pode, por isso, ser rejeitado in limine como inadmissível. |
60. |
No que diz respeito ao conteúdo, a recorrente critica, em primeiro lugar, que o Tribunal não tenha tido em consideração que a recorrente produzira a prova de que as instituições comunitárias em causa tinham ou podiam ter tido conhecimento de que os activos subvencionados só em parte foram reclassificados. |
61. |
Isto contraria a conclusão do Tribunal no n.o 78 do acórdão recorrido. Aí, conclui-se que a recorrente não produziu essa prova. Esta alegação da recorrente visa, por isso, uma nova apreciação da matéria de facto, inadmissível em recurso. Como já foi referido ( 33 ), em recurso só se pode criticar o Tribunal por ter desvirtuado meios de prova. A recorrente, porém, nada alega que corresponda a isso. Esta crítica é, assim, de rejeitar como inadmissível. |
62. |
Como consequência, as críticas da recorrente que se apoiam na sua afirmação de que tinha produzido essa prova também são de rejeitar como inadmissíveis. |
63. |
Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal não indicou nenhuma disposição segundo a qual as instituições comunitárias intervenientes podiam ter em consideração todos os activos subvencionados. |
64. |
Como já aqui foi referido ( 34 ), a investigação e a apreciação de uma subvenção constituem uma tarefa complexa na qual as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação. Não é função do Tribunal, num recurso de anulação, assumir esta apreciação, substituindo-se às instituições comunitárias. O Tribunal, embora tenha de fiscalizar o exercício do poder de apreciação pelas instituições comunitárias, não pode, porém, exercer o seu poder de apreciação, substituindo-se ao exercício do poder de apreciação das instituições comunitárias. Nesta medida, o Tribunal não pode ser criticado por não ter indicado critérios para a averiguação da matéria de facto. |
65. |
Uma vez que as críticas da recorrente devem ser entendidas no sentido de que o Tribunal, sem razão, não pôs em causa uma apreciação da matéria de facto manifestamente errada por parte do Conselho, a recorrente devia demonstrar em que medida o Tribunal cometeu um erro de direito. Na medida em que o erro criticado consiste em o Tribunal não ter tido em consideração que a actuação do Conselho é contraditória no que respeita à avaliação de informações da sua declaração fiscal e dos seus registos contabilísticos, esta crítica não tem fundamento. Como já foi dito acima ( 35 ) , o Tribunal concluiu que da declaração fiscal da recorrente não se podia deduzir que apenas uma parte dos activos subvencionados fora reclassificada e que a recorrente não tinha fornecido elementos para apoiar a sua alegação de que a reclassificação dizia respeito apenas a uma parte dos activos subvencionados ( 36 ). |
66. |
Também esta crítica é, por isso, improcedente. |
67. |
Em terceiro lugar, a recorrente alega, quanto a este ponto, que o Conselho deveria ter-se apoiado no artigo 28.o do regulamento de base. |
68. |
A este respeito, importa, em primeiro lugar, referir que, no processo perante o Tribunal, a recorrente criticou uma violação do artigo 28.o do regulamento de base, meramente do ponto de vista da não tomada em consideração dos elementos dos seus registos contabilísticos ( 37 ). Em relação a isto, a recorrente alegou que os elementos dos seus registos contabilísticos não foram tidos em consideração, na medida em que destes decorria que os activos subvencionados deviam ser classificados como máquinas e não como moldes. A recorrente alega agora, no seu recurso, que o artigo 28.o do regulamento de base foi violado porque, na determinação de que nem todos os activos subvencionados foram classificados na categoria de moldes, as informações da sua declaração fiscal não foram tidas em consideração de forma suficiente. Em minha opinião, deve considerar-se que se trata de uma nova alegação ( 38 ), inadmissível em recurso. |
69. |
Além disso, verificam-se aqui os pressupostos para não serem tidas em consideração as alegações da recorrente, de acordo com o artigo 28.o do regulamento de base. No processo perante o Tribunal, a recorrente não alegou que as instituições comunitárias não lhe tinham chamado à atenção para o facto de as suas alegações não serem circunstanciadas nem que não tinha tido possibilidade de fornecer mais esclarecimentos. |
70. |
Parece sobretudo criticável, portanto, que o Conselho não tenha invocado expressamente o artigo 28.o do regulamento de base e que os fundamentos para a rejeição das suas alegações não tenham sido incluídos nas conclusões publicadas do Conselho. Isto constitui, em minha opinião, a invocação de um vício de forma. Os vícios de forma só podem, porém, conduzir à nulidade de um acto jurídico quando se trate de uma violação essencial. Segundo jurisprudência constante, não há violação essencial quando o objectivo que era prosseguido com a exigência de forma foi alcançado, apesar de não ter sido respeitada a forma prescrita ( 39 ). |
71. |
Segundo o artigo 28.o, n.o 4, do regulamento de base, a finalidade da exposição dos fundamentos de rejeição das informações de uma parte interessada visa, em primeira linha, dar a conhecer a essa parte interessada quais as informações não circunstanciadas que podem ser rejeitadas e dar-lhe a possibilidade de fornecer explicações complementares. Como já aqui foi referido ( 40 ), a recorrente não põe em causa que este objectivo foi alcançado. Não se pode, por isso, considerar que haja um vício de forma essencial. |
72. |
Também esta crítica é, por isso, improcedente. |
73. |
Em quarto lugar, a recorrente afirma que, no n.o 79 do acórdão recorrido, o Tribunal não se referiu a todos os activos subvencionados, mas apenas aos activos em causa que foram indicados como moldes para efeitos fiscais. Com isto, parece alegar que a fundamentação do Tribunal é incompleta, por só abranger uma parte dos activos subvencionados. |
74. |
Também esta crítica é improcedente. No n.o 78 do acórdão recorrido, o Tribunal afirmou que o Conselho não apreciou de forma manifestamente errada a matéria de facto, quando classificou como moldes todos os activos subvencionados. Neste contexto, a formulação do Tribunal não pode ser entendida no sentido de que o n.o 78 do acórdão recorrido apenas se refere a uma parte dos activos subvencionados. |
D — Conclusão
75. |
O primeiro fundamento de recurso deve, por isso, ser julgado improcedente na sua totalidade. |
VII — Quanto ao segundo fundamento de recurso
76. |
O segundo fundamento de recurso compõe-se de duas partes: na primeira parte, a recorrente critica o Tribunal por não ter avaliado correctamente as provas constantes do processo e do regulamento impugnado, que se contrariam umas às outras do ponto de vista de um critério-chave para a determinação do prejuízo, nomeadamente do ponto de vista da tendência dos preços das importações de CD-R da Índia, e por, assim, ter confirmado incorrectamente as conclusões do Conselho no regulamento impugnado (A). Na segunda parte do segundo fundamento de recurso, critica o Tribunal por ter confirmado as constatações que o Conselho fez no regulamento impugnado quanto à dimensão das existências da indústria de CD-R na Comunidade (B). |
A — Quanto à primeira parte do segundo fundamento de recurso
1. O acórdão recorrido
77. |
A recorrente criticou perante o Tribunal a conclusão do Conselho de que os preços dos CD-R na Comunidade tinham diminuído. O Conselho ter-se-ia apoiado em dados que não eram nem adequados nem fiáveis. |
78. |
O Tribunal julgou estas críticas improcedentes. Nos n.os 201 a 206 do acórdão recorrido, referiu, em primeiro lugar, que, nos considerandos 58 a 64 do regulamento impugnado, as instituições comunitárias analisaram as tendências dos preços tanto com base nos dados do Eurostat como nos valores fornecidos pela recorrente. Considerou que as instituições comunitárias, com base nos dados do Eurostat, concluíram que os preços tinham registado uma diminuição considerável, nomeadamente de 59%, entre 1 de Janeiro de 2000 e o fim do período de inquérito. Com base nos dados fornecidos pela recorrente, entre 1 de Abril de 1999 e o final do período de inquérito, verificou-se uma diminuição dos preços de 54%. Estes resultados são comparáveis, apesar das diferentes datas de partida das séries de dados. A recorrente não afirmou que a consideração de uma outra data de partida relativamente aos seus dados poderia ter conduzido a outras conclusões. |
2. Alegações das partes
79. |
A recorrente alega que o Tribunal cometeu um erro ao controlar se os órgãos comunitários tinham determinado com exactidão a matéria de facto. O Tribunal teria confirmado a constatação das instituições comunitárias, embora estas tivessem cometido os seguintes erros na determinação da matéria de facto. |
80. |
Primeiro, a fórmula utilizada para a averiguação das quantidades de CD-R importados da Índia não seria fiável para pequenas quantidades. |
81. |
Antes de mais, os dados de base utilizados pelo Eurostat assentam numa categoria da nomenclatura combinada que, além de CD-R, abrange muitos outros produtos semelhantes. O Conselho aplicou a estes dados de base uma fórmula desenvolvida pela indústria comunitária. O Conselho teria baseado o seu regulamento nos dados assim apurados (a seguir «dados trabalhados pelo Eurostat»). O Tribunal admitiu que, no caso dos dados trabalhados pelo Eurostat, se tratava de dados do próprio Eurostat. Entendeu, por isso, de forma fundamentalmente errada a fonte e a natureza dos dados em que o Conselho baseou o regulamento. |
82. |
Além disso, a recorrente criticou várias vezes, durante o procedimento administrativo, a fórmula desenvolvida pela indústria comunitária. |
83. |
Por último, a recorrente era a única exportadora de CD-R da Índia para a Comunidade. Por conseguinte, os seus elementos eram os únicos dados razoáveis e fiáveis. Para apurar o volume e o valor das importações, só podiam ser utilizados os seus dados. |
84. |
Segundo, a recorrente critica a conclusão do Tribunal de que os dados trabalhados pelo Eurostat e os fornecidos por ela conduziam a resultados muito semelhantes. Esta conclusão constitui uma apreciação manifestamente errada da matéria de facto. A mesma não seria apoiada pelas constatações de facto do regulamento impugnado. |
85. |
Antes de mais, os dados por si fornecidos não conduziriam a resultados comparáveis se fossem tidos em consideração não por ano social mas por ano civil. Se o ano de 1999 fosse escolhido como ano de indexação, o preço no ano de 2000 teria assim caído 62%. Se fosse escolhido o ano de 2000 como ano de indexação, então os preços teriam aumentado de forma consistente até ao fim do período de inquérito. |
86. |
Além disso, a escolha de um ano de indexação diferente de 2000 para a avaliação das tendências de preços conduziria a outros resultados completamente diferentes. Se se escolhesse o ano de 1998 como ano de indexação, o aumento dos preços entre esse ano e o período de inquérito seria de 165%. |
87. |
Terceiro, a conclusão do Tribunal, no n.o 205 do acórdão impugnado, é incorrecta. Segundo aí se diz, a recorrente não afirmou que a consideração de outra data de partida relativamente aos seus dados podia ter conduzido a conclusões diferentes no que se refere aos preços das importações. Esta conclusão do Tribunal não seria compatível com as suas alegações no processo aí tramitado. No n.o 101 da sua petição, tinha explícita e implicitamente afirmado que a tomada em consideração de outra data de partida relativamente aos seus dados teria conduzido a conclusões diferentes no que se refere aos preços das importações da Índia. |
88. |
O Conselho considera que a primeira parte do segundo fundamento de recurso é inadmissível. Neste recurso, só podem ser invocados erros de direito. A recorrente não demonstrou que erro de direito o Tribunal teria cometido. O próprio Tribunal não tinha concluído que se verificava um prejuízo, limitando-se a averiguar se as instituições comunitárias tinham determinado com exactidão a matéria de facto. A recorrente teria, por isso, de provar que o Tribunal tinha cometido um erro ao concluir que ela não tinha fornecido provas suficientes. Não foi isto, no entanto, o que a recorrente fez, tendo-se limitado a criticar as conclusões de facto do Tribunal. |
89. |
Quanto ao resto, as críticas são infundadas. |
90. |
Primeiro, os dados que as instituições comunitárias utilizaram são suficientemente fiáveis. |
91. |
A alegação da recorrente de que a fórmula foi desenvolvida pela indústria comunitária é uma alegação nova, inadmissível, porque não foi invocada no processo perante o Tribunal. A recorrente não alegou nem provou aí que os dados de base do Eurostat ou que a fórmula desenvolvida pela indústria comunitária não fossem fiáveis. De resto, o Tribunal concluiu, correctamente, que esses dados conduziam a resultados comparáveis com os dos dados fornecidos pela recorrente. |
92. |
Além disso, é certo que as instituições comunitárias estavam em posição de concluir que a recorrente era a única exportadora da Índia. Não podiam, porém, excluir que outros produtores indianos desconhecidos tivessem produzido CD-R no período de inquérito e os tivessem exportado para a Comunidade. |
93. |
Segundo, o Tribunal não cometeu nenhum erro na verificação da comparabilidade de ambas as séries de dados. |
94. |
Em primeiro lugar, resulta dos dados do Eurostat e dos fornecidos pela recorrente que o nível de preços dos CD-R, no período entre Janeiro de 2000 e o fim do período de inquérito, não diminuiu de forma linear. Antes pelo contrário, os números evidenciaram que se verificou um ligeiro aumento no período de 2001 até ao período de inquérito. A recorrente tenta reduzir o período em consideração, para dar a impressão de que os preços aumentaram durante o período que, na sua opinião, devia ser tomado em consideração. |
95. |
Além disso, resulta de ambas as séries de dados, mesmo que estas não abranjam exactamente o mesmo período de tempo, que o nível de preços entre o ano de 2000 e o fim do período de inquérito diminuiu mais de 50%. No mesmo período, o volume das importações aumentou consideravelmente. |
96. |
Por último, a proposta da recorrente, de que as instituições comunitárias deveriam ter escolhido o ano de 1998 como ano de indexação, induz em erro. O Conselho considerou que os dados durante esse período não eram representativos porque nesta época a recorrente só tinha exportado pequenas quantidades e, por isso, não utilizou esse ano para a apreciação do prejuízo. Segundo ambas as séries de dados, as importações cresceram de forma significativa de um nível mínimo, a partir do ano de 2000, em quota de mercado e em volume. Por esta razão, era adequado que as instituições comunitárias tivessem escolhido o ano de 2000 como ano de indexação. |
97. |
Terceiro, o Conselho refere que as alegações da recorrente no n.o 101 da sua petição não se dirigiam à análise dos seus dados, mas à análise dos dados trabalhados pelo Eurostat. Por conseguinte, o Tribunal concluiu, correctamente, que a recorrente, no processo perante o Tribunal, não afirmou que a consideração de outra data de partida teria conduzido a conclusões diferentes. |
98. |
A Comissão é de opinião de que a recorrente tenta, em primeira linha, pôr em causa a determinação dos factos, mas não demonstra em que medida o Tribunal desvirtuou os meios de prova. |
3. Apreciação jurídica
99. |
Em primeiro lugar, a recorrente alega que os dados trabalhados pelo Eurostat não são fiáveis. |
100. |
Em relação a isto, a recorrente afirma mesmo que o Tribunal compreendeu de forma fundamentalmente errada a natureza e a fonte dos dados em que o Conselho se baseou para a sua determinação do prejuízo. No entanto, não explica de maneira nenhuma em que é que esta afirmação se baseia. A recorrente quer deduzir a alegadamente errada compreensão do Tribunal do facto de este referir «dados do Eurostat», por exemplo, no n.o 202 do acórdão recorrido; porém, desta formulação não se pode retirar uma errada compreensão da natureza e da fonte dos dados. Antes pelo contrário, há muitas razões para entender que, com isso, o Tribunal pretendia meramente distinguir os dados trabalhados pelo Eurostat dos fornecidos pela recorrente. A este propósito, importa referir que também no regulamento impugnado foi utilizada a expressão «dados do Eurostat» ( 41 ) ou «números do Eurostat» ( 42 ), sem com isso se querer referir os dados de base do Eurostat, mas sim os dados trabalhados pelo Eurostat. |
101. |
Mesmo que dessa formulação não se concluísse tratar-se de uma expressão abreviada mas de uma errada compreensão da natureza e da fonte dos dados por parte do Tribunal, não se vê em que medida este erro possa ter influenciado a apreciação do Tribunal. Este baseou a sua fundamentação, nomeadamente, no n.o 204 do acórdão recorrido, de forma adequada, afirmando que a recorrente não demonstrou circunstanciadamente em que medida os dados não deviam ser considerados fiáveis ( 43 ). |
102. |
Além disso, a recorrente argumenta que a fórmula estatística aplicada não era fiável. Quanto a isto, trata-se, em primeiro lugar, de uma apreciação da matéria de facto inadmissível em recurso ( 44 ) e, em segundo lugar, de uma repetição inadmissível da alegação que a recorrente já tinha produzido no Tribunal de Primeira Instância ( 45 ). A este propósito, importa referir que, como o Tribunal afirmou nos n.os 202 e 171 do acórdão recorrido, a recorrente não apresentou no processo perante o Tribunal nenhum elemento de prova de que a fórmula não era fiável. O Tribunal não pode, por isso, ser criticado por não ter posto em causa a utilização da fórmula pelo Conselho ( 46 ). |
103. |
Uma vez que a recorrente alega que era a única exportadora de CD-R da Índia para a Comunidade e que, por isso, só podiam ser tidos em consideração os seus elementos para o apuramento dos volumes e preços das importações, esta sua alegação é, desde logo, inadmissível, pois a recorrente limita-se a repetir a sua argumentação no processo perante o Tribunal, sem discutir a fundamentação do Tribunal, quanto a este ponto, nos n.os 167 a 169 do acórdão recorrido ( 47 ). De resto, nos n.os 167 a 169 do acórdão recorrido, o Tribunal expôs correctamente que a existência de um prejuízo deve ser apreciada globalmente, sem que seja necessário individualizar os efeitos das importações efectuadas por cada uma das empresas responsáveis ( 48 ). Além disso, não é de pôr em causa a sua conclusão de que o Conselho não pode ser criticado porque não cometeu nenhum erro manifesto na apreciação da matéria de facto, quando se baseou em dados de que podia razoavelmente dispor ( 49 ). |
104. |
Também esta crítica é, por isso, improcedente. |
105. |
Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal não devia ter confirmado que ambas as séries de dados eram comparáveis. Esta apreciação não teria apoio nas constatações de facto do regulamento impugnado. |
106. |
Quanto a esta crítica, importa, antes de mais, reconhecer que a apreciação do Tribunal está bem apoiada nas constatações do Conselho nos considerandos 58 a 64 do regulamento impugnado. Em qualquer caso, as críticas da recorrente devem dirigir-se ao facto de que o Tribunal não deveria ter confirmado as constatações do Conselho e, por isso, não poderia concluir pela comparabilidade, com base nessas constatações. Deste ponto de vista, a recorrente critica erros quanto à apreciação dos dados por si fornecidos. |
107. |
Quanto a esta argumentação, deve-se reconhecer que a recorrente não criticou circunstanciadamente perante o Tribunal uma interpretação errada dos dados por ela fornecidos. Como já foi dito acima ( 50 ), o Tribunal não pode ser criticado por não ter tido em consideração esta alegação. Esta afirmação constitui, além disso, uma nova alegação de factos, inadmissível em recurso ( 51 ). |
108. |
Em terceiro lugar, a recorrente alega que a conclusão do Tribunal, no n.o 205 do acórdão impugnado, é incorrecta. O Tribunal teria aí concluído que a recorrente não afirmou em que medida a consideração de outra data de partida relativamente aos seus dados podia ter conduzido a conclusões diferentes no que se refere aos preços das importações. |
109. |
A este respeito, a recorrente afirma ter feito esta alegação no n.o 101 da sua petição. Em todo o caso, o Conselho refere, correctamente, que, no n.o 101 da sua petição, a recorrente se limitou a afirmar que o nível de preços dos dados trabalhados pelo Eurostat relativamente aos anos de 1998 e de 1999 a 2001 eram irrelevantes. Não é possível identificar aí uma referência aos dados fornecidos pela recorrente. |
110. |
Também esta crítica deve, por isso, ser julgada improcedente, pois a recorrente não criticou este ponto no processo perante o Tribunal. |
4. Conclusão
111. |
Em conclusão, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente na sua totalidade. |
B — Quanto à segunda parte do segundo fundamento
1. O acórdão recorrido
112. |
A segunda parte do segundo fundamento dirige-se contra os n.os 193 a 196 do acórdão recorrido. Nestes números, o Tribunal julgou improcedentes as críticas da recorrente no sentido de que a apreciação da evolução das existências pelo Conselho estaria errada. |
113. |
O Tribunal, quanto a isto, referiu que o período considerado se estende de 1998 até 31 de Março de 2002 e que, durante todo este período, as existências da indústria comunitária aumentaram de maneira significativa. A recorrente não demonstrou que a melhoria da situação das existências ocorrida a partir de 2000 era susceptível de inverter a tendência negativa verificada no período considerado. A este respeito, o Tribunal afirmou que «as existências permaneceram em níveis elevados durante todo o período considerado, aumentando em termos absolutos no final de 2001, o que coincidia, portanto, com o aumento do volume de importações, e que representava, em termos relativos, uma percentagem elevada, de 15%, da produção durante o período de inquérito» ( 52 ). |
2. Alegações das partes
114. |
A recorrente alega que o Tribunal cometeu um erro na medida em que, no considerando 103 do regulamento impugnado, confirmou a conclusão do Conselho de que as existências registaram um agravamento considerável. |
115. |
Em primeiro lugar, critica o Tribunal por ter concluído que as existências aumentaram em números absolutos no fim do ano de 2001. O Tribunal não teria tido em consideração que a produção da indústria comunitária também tinha aumentado consideravelmente e teria, por isso, omitido pôr em relação os números absolutos das existências com o aumento da produção em termos absolutos. |
116. |
Em segundo lugar, a conclusão do Tribunal de que, durante o período de inquérito, as existências representavam, em termos relativos, uma percentagem elevada de 15% da produção não teria apoio no regulamento. |
117. |
Para a determinação do prejuízo, deveria prescindir-se da tendência desse factor. O Tribunal deveria ter tido em consideração que, entre o ano de 2000 e o período de inquérito, portanto, exactamente na época em que os importadores da Índia entraram no mercado comunitário, se verificou uma ligeira melhoria na situação das existências. Com base nesta ligeira melhoria, não se poderia constatar um agravamento dramático dessa situação. |
118. |
O Conselho considera esta crítica inadmissível. Em primeiro lugar, a mesma visa uma constatação de facto. Além disso, a recorrente não indica que norma jurídica o Tribunal teria violado. |
119. |
Acresce ainda que a crítica é, também, infundada. |
120. |
Em primeiro lugar, a conclusão do Tribunal, do ponto de vista dos números absolutos, está correcta do ponto de vista dos factos. O aumento das existências foi tão elevado que, apesar do extraordinário aumento da produção da indústria comunitária, este teria conduzido, também, em termos relativos, a um aumento de cerca de 60% (de 9,2% para 14,6%), desde 1998, até ao fim do período de inquérito. |
121. |
Em segundo lugar, a quota de 15% era conhecida da recorrente. De resto, os valores relativos, ou seja, a parte das existências na produção total, resultavam dos quadros dos considerandos 75 e 80 do regulamento impugnado. |
122. |
Finalmente, a crítica não é relevante. Do considerando 103 do regulamento impugnado resulta que as existências são apenas um dos muitos indicadores tidos em consideração na determinação do prejuízo. Dos considerandos 104 e 105 do regulamento impugnado resulta, quanto a isso, claro que as existências não eram um elemento essencial para a determinação do prejuízo. As existências não foram aí mencionadas. A recorrente também o admitiu quando referiu que a evolução dos preços tinha sido determinante. |
123. |
A Comissão considera esta crítica inadmissível porque a mesma se dirige a uma verificação da matéria de facto e a recorrente não demonstra que o Tribunal tenha desvirtuado os meios de prova. |
124. |
Além disso, a Comissão refere que o aumento das existências, referido no considerando 80 do regulamento impugnado, é um claro sinal do prejuízo. Este seria causado pelos preços artificialmente baixos. Além disso, o aumento das existências seria apenas um indicador do prejuízo. |
3. Apreciação jurídica
125. |
Em primeiro lugar, no entendimento da recorrente, ao remeter para os números absolutos das existências, o Tribunal desvirtuou meios de prova. |
126. |
É certo que, nessa parte, se pode reconhecer razão à recorrente, no sentido de que do aumento das existências em números absolutos, por si só, não se pode tirar conclusão nenhuma quanto à situação da indústria comunitária. Antes pelo contrário, os números absolutos crescentes devem ser colocados em relação com a evolução de outros factores como, por exemplo, a produção. |
127. |
Em todo o caso, não se verifica desvirtuação dos meios de prova se o Tribunal utilizar números absolutos na sua fundamentação. Tal só poderia verificar-se se o Tribunal apenas se tivesse apoiado em números absolutos sem os relacionar com outros factores. Em todo o caso, na sua apreciação, o Tribunal também teve em consideração que o Conselho examinou como é que os números absolutos das reservas evoluíram em relação com a produção na sua totalidade. |
128. |
Também esta crítica é, por isso, improcedente. |
129. |
Em segundo lugar, a recorrente alega que a conclusão do Tribunal de que as existências representavam, em termos relativos, uma percentagem elevada de 15% da produção durante o período de inquérito não tinha apoio no regulamento. O Tribunal teria substituído a fundamentação do Conselho pela sua própria fundamentação. |
130. |
Como o Conselho observa, com razão, a evolução negativa relativamente ao período em consideração resulta dos considerandos 75 e 80 do regulamento impugnado onde são referidos os elementos da produção total e das existências. O Tribunal podia, por isso, inferir directamente da fundamentação do regulamento impugnado as circunstâncias que demonstravam a tendência negativa. Além disso, o Conselho apoiou a tendência negativa da evolução através da referência documentada no considerando 80 do regulamento impugnado, de que as existências aumentaram de forma significativa no final do ano de 1999 e no final do ano de 2001 e, por conseguinte, atingiram os 15%. |
131. |
Esta crítica deve, por isso, ser julgada improcedente. |
132. |
Em terceiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal não teve em consideração a ligeira melhoria das existências entre o ano de 2000 e o período em que decorreu o inquérito. Com base nesta melhoria, não se poderia aceitar a existência de qualquer agravamento dramático deste factor. |
133. |
A este respeito, deve, antes de mais, referir-se que, no n.o 194, o Tribunal refere, com razão, que o período considerado se estende de 1998 até 31 de Março de 2002. Além disso, importa também referir que as instituições comunitárias, na determinação do período que deve ser tido em conta para a análise do prejuízo, dispõem de um amplo poder de apreciação ( 53 ). O Tribunal concluiu correctamente que as instituições comunitárias podem analisar o prejuízo por um período mais longo do que o abrangido pelo inquérito. Esta possibilidade justifica-se pelo facto de o estudo de tendências económicas dever ser efectuado durante um período suficientemente longo ( 54 ). O Tribunal não pode, portanto, ser criticado por não ter posto em causa a posição do Conselho, de observar a tendência económica durante um período suficientemente longo. |
134. |
Uma vez que a recorrente alega que a melhoria temporária das existências coincide com a entrada do importador indiano no mercado, trata-se de uma circunstância que a mesma não alegou no processo perante o Tribunal. A recorrente devia ter invocado aí esta circunstância e expô-la de forma circunstanciada. O Tribunal não pode, por isso, ser criticado por não ter tido esta circunstância em consideração ( 55 ). Esta alegação constitui, neste recurso, um alargamento inadmissível do objecto da lide e uma alegação de factos novos ( 56 ). |
135. |
Aliás, a crítica não seria relevante. As críticas são irrelevantes quando se dirigem meramente à fundamentação do acórdão, sem poderem influenciar a sua parte decisória ( 57 ). Mesmo que o Tribunal tivesse posto em causa a avaliação do Conselho, isto não conduziria à anulação do seu regulamento. |
136. |
Do considerando 103 do regulamento impugnado resulta, é certo, que o Conselho, nas suas conclusões relativamente ao prejuízo, também referiu o agravamento da situação das existências. Em relação a isto, deve, porém, ter-se em atenção o artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base. Segundo esta disposição, o exame das repercussões das importações subvencionadas na indústria comunitária em causa deve incluir uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes, entre os quais se incluem as existências ( 58 ). Em todo o caso, reafirma-se aí claramente que nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante da existência de um prejuízo. Da referência às existências no considerando 103 do regulamento impugnado não se pode ainda concluir que o Conselho, na fundamentação do regulamento impugnado, se apoiou de forma determinante na sua constatação relativa às existências. |
137. |
No considerando 105 do regulamento impugnado, o Conselho expôs claramente que fundamentava o prejuízo, em particular, nos efeitos das importações subvencionadas nos preços ( 59 ). Por isso, não se pode, na minha opinião, aceitar que a constatação relativamente às existências seja um «pilar essencial» da determinação do prejuízo e, deste modo, da fundamentação do regulamento impugnado, cuja eliminação devesse conduzir a uma anulação do regulamento. |
138. |
Também esta crítica é, por isso, improcedente. |
4. Conclusão
139. |
Em conclusão, a segunda parte do segundo fundamento deve, por isso, também ser julgada improcedente na sua totalidade. |
VIII — Quanto ao terceiro fundamento
140. |
No seu terceiro fundamento, a recorrente invoca um erro do Tribunal ao julgar improcedente o seu quinto fundamento de impugnação no processo na Primeira Instância. O Tribunal não teria tido em consideração de forma suficiente que o prejuízo foi causado por outro factor, na acepção do artigo 8.o, n.o 7, do regulamento de base, nomeadamente a exigência de direitos de exploração de patentes sobre CD-R excessivos e, por isso, anticoncorrenciais. |
A — O acórdão recorrido
141. |
Nos n.os 260 a 279 do acórdão recorrido, o Tribunal analisou, em primeiro lugar, a crítica de que o Conselho teria omitido examinar este factor. Concluiu, a este respeito, que o Conselho, nos considerandos 134 e 135 do regulamento impugnado, examinou em geral os efeitos do pagamento dos direitos de exploração de uma patente ( 60 ). |
142. |
Seguidamente, o Tribunal analisou a crítica de que o Conselho não tinha examinado de forma suficiente se o pagamento dos alegados direitos de exploração anticoncorrenciais teria quebrado o nexo de causalidade entre as importações em causa e o prejuízo. O Tribunal julgou esta crítica improcedente. Não considerou necessária uma determinação dos efeitos precisos do factor em causa. Pelo contrário, bastaria que as instituições comunitárias verificassem que, apesar desse factor externo, o prejuízo causado pelas importações subvencionadas era importante. O Tribunal considerou suficiente a fundamentação do Conselho, de que os direitos de exploração já eram pagos antes de as importações se tornarem importantes e que a evolução negativa constatada quanto à situação dos produtores comunitários não podia, por isso, ser imputada ao pagamento dos direitos de exploração. Além disso, o Tribunal teve em conta que o alegado comportamento anticoncorrencial não era imputável aos produtores comunitários. |
143. |
Finalmente, o Tribunal examinou a crítica de que o Conselho não avaliou correctamente o prejuízo. A este respeito, o Tribunal concluiu que os direitos de exploração que deviam ser pagos por todos os produtores, incluindo a recorrente, não eram susceptíveis de explicar as diferenças entre os preços comunitários e os preços das importações subvencionadas e, por isso, não tinham nenhuma influência no cálculo do nível de subcotação dos preços. |
B — Alegações das partes
144. |
Na audiência, a recorrente alegou que o terceiro fundamento era admissível porque tinha identificado a parte do acórdão que impugnou no terceiro fundamento de forma suficientemente clara no título do terceiro fundamento. |
145. |
Do ponto de vista do conteúdo, a recorrente alega, no seu terceiro fundamento, que o Tribunal ignorou, no seu exame do regulamento impugnado, a importância do n.o 7 do artigo 8.o do regulamento de base. Segundo esta disposição, o prejuízo causado por outros factores conhecidos não devem ser atribuídos às alegadas importações subvencionadas. Se fosse conhecido outro factor, devia verificar-se se o prejuízo também existiria sem esse factor e quão elevado aquele seria nesse caso. Em contrapartida, seria irrelevante que semelhante factor fosse de imputar ao comportamento da indústria comunitária. |
146. |
Segundo o entendimento do Conselho, este fundamento é desde logo inadmissível. A recorrente não indica claramente que conclusão do acórdão recorrido impugna, reportando-se apenas a um único número do acórdão recorrido. Também não expõe em que medida o Tribunal teria cometido uma violação do direito. |
147. |
A alegação também não está fundamentada. O Tribunal aplicou de forma correcta o artigo 8.o, n.o 7, do regulamento de base. Seguiu a jurisprudência constante dos tribunais comunitários. Segundo esta, a causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo é examinada da seguinte forma: |
148. |
Em primeiro lugar, examina-se, num teste positivo, se as importações subvencionadas teriam causado o prejuízo. Também se pode considerar que há um nexo de causalidade quando o prejuízo pode ser devido não só às importações subvencionadas mas também a outros factores. |
149. |
A seguir, examina-se, num teste negativo, se outros factores conhecidos quebraram o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo. Em todo o caso, uma quebra do nexo de causalidade só pode ser aceite quando o efeito das importações subvencionadas no prejuízo, em comparação com o efeito dos outros factores, é tão reduzido que o mesmo, em comparação com o efeito dos outros factores, deixa de poder ser considerado essencial. |
150. |
O Tribunal examinou correctamente se a indústria comunitária tinha ela própria contribuído para o prejuízo sofrido. Por último, a recorrente não demonstrou que efeitos os alegados direitos de exploração anticoncorrenciais tinham tido no prejuízo. Também não demonstrou em que medida o Tribunal tinha avaliado incorrectamente elementos de prova. |
151. |
Também a Comissão considera o terceiro fundamento inadmissível. A recorrente apenas impugna o n.o 272 do acórdão recorrido. Este número não é um elemento decisivo na argumentação do Tribunal, no seu conjunto. |
152. |
A Comissão refere, além disso, que a recorrente não põe em causa a conclusão do Tribunal, no n.o 272 do acórdão recorrido, de que a alegada prática anticoncorrencial não era imputável ao comportamento dos produtores comunitários e que as instituições comunitárias não estavam, portanto, obrigadas a ter isso em consideração. |
C — Apreciação jurídica
153. |
Como acima se referiu ( 61 ), o recurso deve indicar exactamente a parte criticada do acórdão cuja anulação é pedida e quais os argumentos jurídicos em que esta pretensão se apoia. |
154. |
Em primeiro lugar, no título do terceiro fundamento, a recorrente indicou claramente que este fundamento se dirigia contra a parte do acórdão recorrido em que o Tribunal julgou improcedente o quinto fundamento de impugnação. No título do terceiro fundamento, era, pois, identificável que parte do acórdão (n.os 260 a 279) a recorrente pretende atacar. É certo que a recorrente, na fundamentação do terceiro fundamento, invocou apenas o n.o 272 do acórdão recorrido. Porém, a parte impugnada do acórdão era identificável de forma suficientemente clara pelo título do terceiro fundamento. |
155. |
A recorrente referiu que, segundo o seu entendimento, o Tribunal, no exame do regulamento impugnado, não teve em consideração de forma suficiente o artigo 8.o, n.o 7, do regulamento de base. Deste modo, expôs claramente que se tratava da averiguação do prejuízo. |
156. |
Em minha opinião, o terceiro fundamento é, por isso, admissível. |
157. |
A recorrente alega que o Tribunal violou o artigo 8.o, n.o 7, do regulamento de base. O artigo 8.o, n.o 7, do regulamento de base prevê que outros factores conhecidos que não sejam as importações subvencionadas que, simultaneamente, estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária serão igualmente examinados para garantir que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações subvencionadas nos termos do n.o 6 do mesmo artigo. A disposição acima referida prevê, a título de exemplo, que, em relação com isto, devem, em especial, ser tidas em consideração as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e dos produtores comunitários e a concorrência entre eles. |
158. |
No entendimento da recorrente, a violação do artigo 8.o, n.o 7, do regulamento de base resulta, em primeiro lugar, de o Tribunal não ter posto em causa a constatação do Conselho, no regulamento impugnado, de que os alegados direitos de exploração anticoncorrenciais não teriam quebrado o nexo causal entre as importações subvencionadas e o prejuízo (1). Além disso, o Tribunal teria julgado improcedentes, incorrectamente, as suas críticas no sentido de que deviam ser tidos em conta os efeitos que os direitos de exploração tinham na determinação do prejuízo (2). |
1. O efeito dos direitos de exploração no nexo de causalidade
159. |
No n.o 269 do acórdão recorrido, o Tribunal afirmou, correctamente, que, do ponto de vista do nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo, se deve verificar se outros factores eram susceptíveis de quebrar o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária ( 62 ). |
160. |
Em relação a isto, como concluiu correctamente o Tribunal ( 63 ), este exame não implica necessariamente uma determinação dos efeitos precisos do factor em causa. Para os efeitos deste exame, basta a verificação de que, apesar desse factor externo, o prejuízo causado pelas importações subvencionadas tenha sido importante. O fundamento para isto é que, segundo o regulamento de base (agora já) não é pressuposto que as importações subvencionadas sejam a causa principal do prejuízo e, por isso, a imposição de um direito de compensação também é possível quando o prejuízo é causado por vários factores ( 64 ). |
161. |
Quanto ao critério jurídico de análise utilizado pelo Tribunal, não encontro nenhum erro de direito. Vou a seguir examinar se o Tribunal, na aplicação deste critério jurídico, cometeu algum erro. |
162. |
O Conselho concluiu que os direitos de exploração deviam ser pagos por todos os produtores de CD-R e que estes já os deviam pagar antes do período em que ocorreu o prejuízo constatado pelo Conselho. Além disso, foi tida em consideração a coincidência temporal da entrada das importações da Índia no mercado e o prejuízo para a indústria comunitária, por ele constatado. Assentando, em especial, nestas constatações concluiu que o nexo causal entre as importações subvencionadas e o prejuízo não podia ter sido quebrado pelo pagamento dos direitos de exploração ( 65 ). |
163. |
No processo perante o Tribunal, a recorrente não expôs, de forma suficientemente circunstanciada, por que razão esta afirmação do Conselho devia ser considerada incorrecta. A este respeito, alegou simplesmente que se apoiava no acórdão Mukand ( 66 ), para concluir que as instituições comunitárias deveriam determinar de forma exacta os efeitos dos direitos de exploração. |
164. |
Em todo o caso, o acórdão Mukand diz respeito a outra hipótese, em que apenas os preços dos produtores comunitários para o produto em causa eram afectados por uma prática comercial, possivelmente anticoncorrencial, de produtores comunitários, mas não os preços dos produtores que introduziam o produto em causa na Comunidade ( 67 ). Num caso semelhante, se a constatação do prejuízo se basear, em especial, em que os preços das importações subvencionadas estão abaixo dos preços de produtos produzidos na Comunidade, é evidente que um comportamento que aumenta artificialmente os preços dos produtos produzidos na Comunidade é susceptível de quebrar o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo ( 68 ). |
165. |
Num caso como o presente, em que os alegados direitos de exploração anticoncorrenciais deviam ser pagos por todos os produtores, a possibilidade de uma interrupção do nexo de causalidade não é, em qualquer caso, evidente. Isto aplica-se, em especial, quando o Conselho concluiu que os direitos de exploração já eram pagos anteriormente, mas o prejuízo constatado (a queda dos preços) coincidiu no tempo com a entrada no mercado dos bens subvencionados. Neste contexto, a recorrente deveria ter exposto circunstanciadamente o motivo pelo qual a exigência de alegados direitos de exploração anticoncorrenciais quebrou o nexo de causalidade admitido pelo Conselho ( 69 ). Como não o fez, o Tribunal não pode ser criticado por ter confirmado as conclusões do Conselho ( 70 ). |
166. |
Por isso, também não posso encontrar nenhum erro de direito na aplicação dos critérios jurídicos de análise pelo Tribunal, no caso presente. |
2. Avaliação do prejuízo
167. |
Do ponto de vista da avaliação do prejuízo, o Tribunal referiu que o alegado comportamento anticoncorrencial, no caso presente, afectou todos os produtores, ao contrário do que acontecia no litígio que está na base do acórdão Mukand. O pagamento dos direitos de exploração não teve, por isso, influência nenhuma nas circunstâncias que deviam ser tidas em consideração para o cálculo do nível de subcotação. O Conselho podia, por isso, considerar que o factor em causa não era susceptível de explicar a diferença entre os preços comunitários e os preços indianos ( 71 ). |
168. |
A este respeito, importa, em primeiro lugar, ter em consideração que a determinação do prejuízo para a indústria comunitária não é apenas um pressuposto para a adopção de um direito de compensação contra as importações subvencionadas ( 72 ), desempenhando também um papel na determinação do montante do direito de compensação. |
169. |
Segundo o artigo 15.o, n.o 1, terceira frase, do regulamento de base, o montante do direito de compensação não deve exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação determinado, devendo ser inferior a esse montante se um direito mais reduzido for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária (a chamada regra do direito mais reduzido «lesser duty»). Segundo a regra «lesser duty» (regra do direito mais reduzido), o nível de subvenção é comparado com o nível de eliminação do prejuízo. Se existir um nível de eliminação do prejuízo abaixo do nível de subvenção, então deve ser fixado um direito de compensação apenas no montante do nível de eliminação do prejuízo. |
170. |
O objectivo da regra «lesser duty» é que sejam compensadas somente as vantagens concorrenciais das importações subvencionadas que são necessárias para a protecção da indústria comunitária. A regra do «lesser duty» deve, apenas, reduzir a relação de tensão entre a protecção comercial da indústria comunitária face às importações subvencionadas, por um lado, e o interesse numa indústria comunitária o mais competitiva possível, com os preços mais baixos possível para os consumidores dos produtos em causa na Comunidade, por outro lado. Os preços das importações subvencionadas devem ser aumentados pelo direito de compensação apenas na medida necessária para a protecção da indústria comunitária. Não devem, porém, atribuir à indústria comunitária uma vantagem comercial que vá além disso, face às importações subvencionadas. |
171. |
Se se tiver em consideração este objectivo da regra do «lesser duty», então é claro que, para a tomada em consideração de outros factores, na acepção do artigo 8.o, n.o 7, do regulamento de base, no quadro da regra do «lesser duty», é utilizado um filtro mais fino do que quando se analisa se outro factor rompe o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo. A aplicação de um direito de compensação também deve ser possível quando o prejuízo é causado por vários factores; basta, para isso, no quadro do exame da causalidade ( 73 ), a aplicação do «filtro largo». Isto não implica necessariamente uma exposição e consideração dos efeitos precisos. O objectivo da regra do «lesser duty» é, em todo o caso, também em semelhante caso, não garantir à indústria comunitária uma protecção que vá além da medida necessária. Para atingir este objectivo, pode ser adequado, no cálculo do nível de eliminação do prejuízo, ter em consideração factores que, embora não conduzam à interrupção do nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo, podem ter efeito na medida do nível de eliminação do prejuízo. Neste aspecto, no cálculo do nível de eliminação do prejuízo, pode ser indicada a utilização de um «filtro mais fino» do que no quadro do exame da causalidade ( 74 ). |
172. |
Em todo o caso, importa ter em consideração que, como atrás mencionado, a avaliação e a apreciação de dados económicos, necessários para a tomada de medidas de salvaguarda, são uma tarefa complexa e que as instituições comunitárias dispõem de uma ampla margem de apreciação para o efeito ( 75 ). |
173. |
Perante este contexto, deve agora examinar-se se o Tribunal, na análise do exercício do poder de apreciação pelo Conselho, do ponto de vista do cálculo do nível de eliminação do prejuízo e da aplicação da regra do «lesser duty», teve em consideração correctamente os alegados direitos de exploração excessivos. |
174. |
A este respeito, importa, em primeiro lugar, recordar que, no passado, foi referido várias vezes na doutrina o perigo de que uma não tomada em consideração de violações do direito europeu da concorrência, no quadro de procedimentos para a adopção de medidas de defesa comercial, podia conduzir a contrariar os objectivos concorrenciais estabelecidos nos Tratados ( 76 ). |
175. |
Efectivamente, em casos em que os preços das importações de Estados terceiros devem ser comparados com preços de produtores comunitários que, devido a práticas anticoncorrenciais, estão artificialmente elevados, há o perigo de o nível determinado para a eliminação da vantagem comercial das importações subvencionadas ser fixado demasiado alto. Um nível de eliminação do prejuízo fixado demasiado alto resulta em prejuízo do consumidor do produto em causa, sem que isso seja justificado pela defesa da indústria comunitária. |
176. |
Na minha opinião, isto não conduz a que o Conselho, no quadro do seu poder de apreciação, seja obrigado, em todos os casos nos quais alegadas práticas comerciais anticoncorrenciais têm efeitos nos preços, a ter em consideração este comportamento no cálculo do nível de eliminação do prejuízo. Em especial, num caso em que todos os produtores em causa são afectados pela actuação alegadamente anticoncorrencial. Neste caso, não considero forçoso que o Conselho tenha em consideração este comportamento no quadro do cálculo do nível de eliminação do prejuízo. Em semelhante caso, o pagamento de um direito de exploração apresenta-se como uma condição-quadro dentro da qual todos os produtores devem actuar. Na medida em que esta prática não é imputável à própria actuação dos produtores comunitários, existe uma legítima necessidade de defesa da indústria comunitária, no sentido de ser aplicado um direito de compensação nessas condições de enquadramento, que a proteja das importações subvencionadas. |
177. |
No caso presente, o Tribunal, no n.o 274 do acórdão recorrido, teve em consideração que os alegados direitos de exploração anticoncorrenciais de produtores de CD-R deviam ser pagos por todos os produtores e que a alegada prática anticoncorrencial não era imputável à actuação dos produtores comunitários. Por isso, o Tribunal afirmou correctamente, no n.o 275 do acórdão recorrido, que os alegados direitos de importação excessivos não podiam afectar o nível de subcotação dos preços e que a constatação do Conselho no considerando 134 do regulamento impugnado não devia ser posta em causa. |
D — Conclusão
178. |
Em conclusão, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente na totalidade. |
IX — Conclusão da apreciação jurídica
179. |
De tudo o exposto resulta que o recurso é improcedente. Deve, por isso, ser julgado improcedente na totalidade. |
X — Despesas
180. |
Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que, por força do artigo 118.o do mesmo Regulamento de Processo, também se aplica aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Como a recorrente, em minha opinião, decaiu nas suas pretensões, deve ser condenada nas despesas. |
181. |
De acordo com o artigo 69.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que, por força do artigo 118.o do mesmo Regulamento de Processo, também se aplica aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão deve suportar as suas próprias despesas. |
XI — Conclusão
182. |
À luz de todas as considerações que antecedem, proponho ao Tribunal de Justiça que:
|
( 1 ) Língua original: alemão.
( 2 ) Acórdão de 4 de Outubro de 2006, Moser Baer India/Conselho (T-300/03, Colect., p. II-3911).
( 3 ) JO L 138, p. 1.
( 4 ) JO L 288, p. 1.
( 5 ) Os direitos de compensação contra importações subvencionadas são aplicados na forma de regulamento. Como o fundamento jurídico para a adopção de direitos de compensação é, também, um regulamento, designa-se por regulamento de base aquele que estabelece o fundamento e o quadro jurídico para a adopção de um regulamento anti-subvenção.
( 6 ) JO C 116, p. 4.
( 7 ) V. considerandos 38 a 47 do regulamento impugnado.
( 8 ) O Conselho, em todo o caso, reduziu estes para 4,2 anos; v. considerandos 43 a 45 do regulamento impugnado.
( 9 ) V. considerandos 39 a 41 do regulamento impugnado.
( 10 ) V. considerandos 58 a 64 do regulamento impugnado.
( 11 ) Sobre a situação das existências, v. considerandos 80 a 89 do regulamento impugnado.
( 12 ) V. considerandos 134 e 135 do regulamento impugnado.
( 13 ) Aqui são referidos apenas os fundamentos iniciais de impugnação que têm interesse para a tramitação do presente recurso.
( 14 ) JO L 288, p. 17.
( 15 ) Acórdãos de 28 de Fevereiro de 2008, AGST Draht- und Biegetechnik (C-398/05, Colect., p. I-1057, n.o 33), e de 27 de Setembro de 2007, Ikea Wholesale (C-351/04, Colect., p. I-7723, n.o 40). Em parte, as indicações nesta e nas notas seguintes referem-se à jurisprudência e à doutrina aplicáveis não apenas a casos relativos a subvenções mas também a dumping. Estes elementos da jurisprudência e da doutrina são, porém, aplicáveis mutatis mutandis às subvenções. A seguir, a aplicação destas indicações já não será especificamente referida.
( 16 ) V. artigo 28.o do regulamento de base.
( 17 ) Acórdãos de 14 de Março de 1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão (C-156/87, Colect., p. I-781, n.o 63), de 29 de Janeiro de 1998, Sinochem/Conselho (T-97/95, Colect., p. II-85, n.o 51), de 18 de Setembro de 1996, Climax Paper/Conselho (T-155/94, Colect., p. II-873, n.o 98), de 17 de Dezembro de 1997, EFMA/Conselho (T-121/95, Colect., p. II-2391, n.o 64); e acórdãos AGST Draht- und Biegetechnik (referido na nota 15, n.o 34) e Ikea Wholesale (referido na nota 15, n.o 41). Müller, W.; Khan, N.; Neumann, H.-A. — EC Anti-Dumping Law, John Wiley & Sons, 1998, n.o 26.2; Düker, K. — Rechtsschutz gegen Antidumpingmaßnahmen der Europäischen Gemeinschaft, Tectum, 2007, p. 193.
( 18 ) Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho (T-35/01, Colect., p. II-3663, n.os 48 e 49), AGST Draht- und Biegetechnik, (referido na nota 15, n.o 34) e Ikea Wholesale (referido na nota 15, n.o 41). Müller, W.; Khan, N.; Neumann, H.-A., nota 17, n.o 26.2.
( 19 ) Acórdão de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation e o./Comissão (239/82 e 275/82, Recueil, p. 1005, n.os 21 e segs.). Düker, K., referido na nota 17, p. 197.
( 20 ) Düker, K., referido na nota 17, pp. 196 e segs.
( 21 ) Artigos 225.o CE e 58.o, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça.
( 22 ) Acórdãos de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C-204/00 P, C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P e C-219/00 P, Colect., p. I-123, n.o 51), de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão (C-352/98 P, Colect., p. I-5291, n.o 35), de 3 de Março de 2005, Biegi Nahrungsmittel e Commonfood/Comissão (C-499/03 P, Colect., p. I-1751, n.o 38). V. outras indicações em: Lenaerts, K.; Arts, D. — Procedural Law of the European Union, 2.a ed., Sweet & Maxwell, 2008, n.o 7-107, n.o 16-016.
( 23 ) Artigos 225.o CE e 112.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça; v., entre outros, acórdãos Bergaderm e Goupil/Comissão (referido na nota 22, n.o 34) e de 8 de Janeiro de 2002, França/Monsanto e Comissão (C-248/99 P, Colect., p. I-1, n.o 69).
( 24 ) Despacho de 20 de Março de 1991, Turner/Comissão (C-115/90 P, Colect., p. I-1423, n.os 13 e 14); acórdão de 1 de Outubro de 1991, Vidrányi/Comissão (C-283/90 P, Colect., p. I-4339, n.os 11 a 13), e de 23 de Novembro de 2000, British Steel/Comissão (C-1/98 P, Colect., p. I-10349, n.o 53). Lenaerts, K.; Arts, D., nota 22, n.o 16-016.
( 25 ) Acórdãos de 10 de Julho de 2003, Comissão/Fresh Marine (C-472/00 P, Colect., p. I-7541, n.o 45), e de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão (C-53/92 P, Colect., p. I-667, n.o 43). Rengeling, H.-W.; Middecke, A.; Gellermann, M. — Handbuch des Rechtsschutzes in der Europäischen Union, 2.a ed., C.H. Beck, 2003, § 28, n.o 28.
( 26 ) Acórdãos de 19 de Junho de 1992, V./Parlamento (C-18/91 P, Colect., p. I-3997, n.o 21), e British Steel/Comissão (já referido na nota 24, n.o 47). Rengeling, H.-W.; Middecke, A.; Gellermann, M., referido na nota 25, § 28, n.o 23. Lenaerts, K.; Arts, D., referido na nota 22, n.os 16-18.
( 27 ) O acórdão recorrido foi proferido em 4 de Outubro de 2006. O regulamento de revogação foi adoptado em 30 de Outubro de 2007.
( 28 ) V. despachos de 25 de Janeiro de 2001, Lech-Stahlwerke/Comissão (C-111/99 P, Colect., p. I-701, n.o 18), e de 8 de Abril de 2008, Saint-Gobain Glass Deutschland (C-503/07 P, Colect., p. I-2217, n.o 47); acórdão de 19 de Outubro de 1995, Rendo e o./Comissão (C-19/93 P, Colect., p. I-3319, n.o 13).
( 29 ) O Tribunal de Justiça, no acórdão de 24 de Junho de 1986, AKZO Chemie/Comissão (53/85, Colect., p. 1965, n.o 21), afirmou que o interesse em agir num recurso de anulação não desaparece só porque o acto jurídico em causa já está executado.
( 30 ) Referido na nota 29, n.o 21.
( 31 ) Além disso, a constatação da ilegalidade da actuação das instituições comunitárias pode também ter interesse para um eventual processo de indemnização contra as instituições comunitárias, em relação com o qual é de ter em consideração, em especial, o prazo de prescrição de 5 anos estabelecido no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça.
( 32 ) Além disso, o Conselho teria na mão um meio de tornar inadmissível um recurso através da revogação do regulamento impugnado.
( 33 ) N.o 27 das presentes conclusões.
( 34 ) N.o 23 das presentes conclusões.
( 35 ) N.os 60 a 62 das presentes conclusões.
( 36 ) A este respeito, importa referir que, de acordo com o regulamento de base, as instituições comunitárias intervenientes, ao contrário do que acontece, por exemplo, nos processos de concorrência, não têm competência para obrigar as empresas em causa a participar. Assim, compete às partes apresentar as informações que as beneficiam e expô-las circunstanciadamente, v. artigo 28.o do regulamento de base.
( 37 ) V. n.o 53 da petição inicial da recorrente.
( 38 ) V. n.o 28 das presentes conclusões.
( 39 ) Acórdãos de 21 de Abril de 1983, Ragusa/Comissão (282/81, Recueil, p. 1245, n.o 22), e de 5 de Maio de 1983, Ditterich/Comissão (207/81, Recueil, p. 1359, n.o 19).
( 40 ) V. n.o 69 das presentes conclusões.
( 41 ) V. considerando 55 do regulamento impugnado.
( 42 ) V. considerando 60 do regulamento impugnado.
( 43 ) Como se referiu no n.o 25, supra, das presentes conclusões, o Tribunal não pode ser criticado por, na ausência de uma alegação fundamentada da recorrente no processo perante o Tribunal, não ter posto em causa as conclusões do Conselho.
( 44 ) V. n.o 27 das presentes conclusões.
( 45 ) V. n.o 26 das presentes conclusões.
( 46 ) V. n.o 25 das presentes conclusões.
( 47 ) V. n.o 26 das presentes conclusões.
( 48 ) V., em especial, acórdãos de 28 de Outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho (T-35/01, Colect., p. II-3663, n.o 163), de 7 de Maio de 1987, Nachi Fujikoshi/Conselho (255/84, Colect., p. 1861, n.o 46), e de 20 de Outubro de 1999, Swedish Match Philippines/Conselho (T-171/97, Colect., p. II-3241, n.o 66).
( 49 ) A este respeito, importa referir de novo que a investigação dos dados económicos no âmbito das medidas de defesa de política comercial constitui uma tarefa complexa e que as instituições comunitárias dispõem nesta área de um amplo poder de apreciação que está sujeito a uma fiscalização judicial reduzida; v. n.os 32 e segs. das presentes conclusões. Além disso, as estatísticas oficiais de importação são expressamente referidas no artigo 28.o, n.o 5, do regulamento de base, como possíveis fontes de informação. V., sobre isto, também, acórdão Shanghai Teraoka Electronic/Conselho (já referido na nota 48, n.o 230), onde se afirma que as instituições comunitárias não cometem um erro manifesto de apreciação, quando se apoiam em dados dos quais podem razoavelmente partir.
( 50 ) V. n.o 28 das presentes conclusões.
( 51 ) V. n.o 27 das presentes conclusões.
( 52 ) V. n.o 195 do acórdão recorrido.
( 53 ) V. n.o 23 das presentes conclusões.
( 54 ) V. n.o 162 do acórdão recorrido e o acórdão de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho (C-69/89, Colect., p. I-2069, n.o 87), onde se refere que o prejuízo da indústria comunitária pode ser determinado por um período mais longo do que o abrangido pela investigação relativa à existência de práticas de dumping.
( 55 ) V. n.o 28 das presentes conclusões.
( 56 ) V. n.o 27 das presentes conclusões.
( 57 ) Acórdão de 12 de Julho de 2001, Comissão e França/TF1 (C-302/99 P e C-308/99 P, Colect., p. I-5603, n.os 26 a 29). Lenaerts, K.; Arts, D., op. cit., na nota 22, n.o 16-019.
( 58 ) No artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base, refere-se o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de subvenções ou dumping, ocorridas no passado, a importância do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, a diminuição efectiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade ou utilização das capacidades, factores que afectam os preços comunitários, os efeitos negativos, efectivos e potenciais no cash-flow, existências, emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou investimentos, bem como, no caso da agricultura, se se verificou um aumento dos encargos com os programas de apoio dos poderes públicos.
( 59 ) Também nos considerandos 166 a 169 do regulamento impugnado, sobre o nível de eliminação do prejuízo, o Conselho não teve em consideração a situação das existências, tendo-se apoiado nos preços.
( 60 ) V. n.os 260 a 267 do acórdão recorrido.
( 61 ) V. n.o 26 das presentes conclusões.
( 62 ) V. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1995, Koyo Seiko/Conselho (T-166/94, Colect., p. II-2129, n.o 81), de 29 de Janeiro de 1998, Sinochem/Conselho (T-97/95, Colect., p. II-85, n.o 98), e de 15 de Dezembro 1999, Petrotub e Republica/Conselho (T-33/98 e T-34/98, Colect., p. II-3837, n.o 176).
( 63 ) V. n.o 269 do acórdão recorrido.
( 64 ) V. acórdão de 5 de Outubro de 1988, Canon e o./Conselho (277/85 e 300/85, Colect., p. 5731, n.o 62), onde se refere a diferença quanto à regulamentação anterior. Ao contrário da anterior situação jurídica, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1), na versão corrigida de 24 de Agosto de 1984 (JO L 201, p. 35), já não é pressuposto para a aplicação de um direito de compensação que as importações subvencionadas sejam a causa principal do prejuízo. V., sobre isto: Müller, W.; Khan, N.; Neumann, H-A., op.cit. na nota 17, n.o 3.96.
( 65 ) V. considerando 134 do regulamento impugnado.
( 66 ) Acórdão de 19 de Setembro de 2001, Mukand e o./Conselho (T-58/99, Colect., p. II-2521).
( 67 ) Acórdão Mukand e o./Conselho (referido na nota 66, em especial n.os 46 a 48 e 52 a 55).
( 68 ) Acórdão Mukand e o./Conselho (referido na nota 66, n.o 46). V. também o acórdão AGST Draht- und Biegetechnik (referido na nota 15, n.os 45 a 54), segundo o qual deve ser alegado de forma circunstanciada em que medida preços artificialmente elevados num mercado podem também ter efeitos noutro mercado.
( 69 ) V. acórdão AGST Draht- und Biegetechnik (referido na nota 15, n.os 45 a 54).
( 70 ) V. n.o 25 das presentes conclusões.
( 71 ) V. n.o 274 do acórdão recorrido.
( 72 ) Se não houver prejuízo causado pelas importações subvencionadas porque o nexo causal entre as importações subvencionadas e o prejuízo foi interrompido por um outro factor, não pode ser aplicado nenhum direito de compensação. Já antes examinei esta questão (n.os 159 a 166 das presentes conclusões).
( 73 ) V. n.os 159 a 166 das presentes conclusões.
( 74 ) V. Adamantopoulos, K.; Pereyra, M. J. — EU Antisubsidy Law & Practice, 2.a ed., Sweet & Maxwell 2007, n.o 6-039. Müller, W.; Khan, N.; Neumann, H.-A., op. cit. na nota 17, n.o 14.3, onde se refere que, no cálculo do nível de eliminação do prejuízo, os outros factores podem ser eliminados.
( 75 ) V. n.o 23 das presentes conclusões. Neste contexto, deve igualmente ter-se em conta que, em algumas versões linguísticas, o artigo 15.o, n.o 1, terceira frase, do regulamento de base já parece prever que a aplicação da regra «lesser duty» ao nível da eliminação do prejuízo está no âmbito do poder discricionário das instituições comunitárias, por exemplo, na versão inglesa («should») ou na versão alemã («sollte»). De outras versões linguísticas, como, por exemplo, a francesa («doit»), a espanhola («será») e a eslovena («mora»), já não decorre necessariamente a atribuição de um poder discricionário. O facto de a aplicação da regra «lesser duty» ao nível da eliminação do prejuízo, segundo o artigo 19.o, n.o 2, do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda (JO 1994, L 336, p. 184), ser considerada desejável, mas não obrigatória, é, em minha opinião, um indício de que as instituições comunitárias dispõem de uma margem de discricionariedade na aplicação da «lesser duty».
( 76 ) Temple Lang, J. — «Urteilsbesprechung zum Urteil Mukand», Common Market Law Review, 2002, pp. 633 e segs., em especial p. 635; Branton, J. — «Trade Law Meets Antitrust in the European Court: Judgement in Mukand v. Council», International Trade Law Review, 2001, pp. 184 e segs; Clough, M. — «Conflicts between EEC Anti-dumping and Competition Law», European Competition Law Review, 1992, pp. 222 e segs.