CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL

VERICA TRSTENJAK

apresentadas em 8 de Novembro de 2007 ( 1 )

Processo C-304/06 P

Eurohypo AG

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) — Marca nominativa EUROHYPO — Motivo absoluto de recusa de registo — Marca desprovida de carácter distintivo»

I — Introdução

1.

O presente recurso, interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 Maio de 2006, Eurohypo/IHMI, T-439/04 ( 2 ), suscita, por um lado, a questão da extensão do dever do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de proceder ao exame oficioso dos factos no âmbito de um processo de registo de uma marca comunitária, e, por outro, a do alcance e consequências da sobreposição existente entre as alíneas b) e c) do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (a seguir «regulamento») ( 3 ).

II — Quadro jurídico

2.

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do regulamento:

Será recusado o registo:

[…]

b)

De marcas desprovidas de carácter distintivo;

c)

De marcas constituídas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes; […]».

3.

O n.o 2 do referido artigo precisa que «[o] n.o 1 é aplicável mesmo que os motivos de recusa apenas existam numa parte da Comunidade».

4.

O artigo 73.o do regulamento prevê que «as decisões do [IHMI] serão fundamentadas».

5.

O artigo 74.o, n.o 1, do regulamento determina que, «no decurso do processo, o [IHMI] procederá ao exame oficioso dos factos; […]».

III — Antecedentes do presente recurso

6.

Em 30 de Abril de 2002, a Deutsche Hypothekenbank Frankfurt-Hamburg AG, posteriormente Eurohypo AG (a seguir «recorrente»), apresentou um pedido de registo da marca comunitária «EUROHYPO» como marca comunitária para os serviços a seguir referidos incluídos na classe 36 do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957 (tal como revisto e alterado): «negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários, serviços financeiros, financiamentos, análises financeiras, investimentos, seguros».

7.

Por decisão de 30 de Agosto de 2002, a examinadora indeferiu o pedido ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, do regulamento.

8.

Em 30 de Setembro de 2002, a recorrente interpôs recurso dessa decisão.

9.

Por decisão de 6 de Agosto de 2004, a Quarta Câmara de Recurso concedeu provimento ao recurso relativamente aos serviços «análises financeiras, investimentos, seguros». Ao invés, negou provimento ao mesmo relativamente aos outros serviços da classe 36, ou seja, aos «negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários, serviços financeiros, financiamentos». No essencial, a Câmara de Recurso considerou que, à luz do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do regulamento, o sinal nominativo EUROHYPO era descritivo relativamente a estes últimos serviços. Acrescentou que isto era em todo o caso válido nos países de língua alemã e que, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do regulamento, isso era suficiente para justificar a recusa de protecção. Considerou, além disso, que os elementos «euro» e «hypo» continham uma indicação directamente compreensível das características dos cinco serviços acima referidos e que a associação dos dois elementos num único vocábulo não tornava a marca menos descritiva.

10.

Em 5 de Novembro de 2004, a recorrente interpôs recurso de anulação dessa decisão no Tribunal de Primeira Instância. Em apoio do seu recurso, a recorrente invocou dois fundamentos, relativos, um, à violação do princípio do exame oficioso consagrado no artigo 74.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento e, o outro, à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do regulamento.

11.

Através do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso.

12.

Quanto ao primeiro fundamento, o Tribunal de Primeira Instância considerou que basta, para tomar a sua decisão, que a Câmara de Recurso tenha aplicado o critério do carácter descritivo, tal como interpretado pela jurisprudência, não estando obrigada a justificar-se mediante apresentação de elementos de prova (n.o 19). Segundo o Tribunal, a decisão da Câmara de Recurso que, por ter ficado suficientemente convencida quanto ao carácter descritivo dos elementos «euro» e «hypo» e do termo «eurohypo» para concluir pela recusa do registo, optou por não efectuar pesquisas suplementares, não é contrária ao artigo 74.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento (n.o 20).

13.

Quanto ao segundo fundamento, o Tribunal de Primeira Instância remeteu, em primeiro lugar, para a jurisprudência assente segundo a qual uma marca nominativa que seja descritiva das características dos produtos ou dos serviços em causa, na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do regulamento, é, por esse facto, necessariamente desprovida de carácter distintivo relativamente a esses mesmos produtos ou serviços, na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do regulamento (n.o 44). Seguidamente, o Tribunal declarou que a Câmara de Recurso tinha referido acertadamente que o público em causa entendia o elemento «euro», no domínio financeiro, como a divisa utilizada na União Europeia e que descreve este espaço monetário (n.o 51); que, além disso, a Câmara de Recurso julgou com razão que, no âmbito dos serviços financeiros, o elemento «hypo» é entendido pelo consumidor médio como uma abreviatura do termo «hipoteca» (n.o 52); que o sinal nominativo EUROHYPO é uma combinação de dois elementos descritivos que não cria uma impressão suficientemente afastada da que é produzida pela simples reunião dos elementos que o compõem para prevalecer sobre a soma dos referidos elementos (n.o 55); que a solução exposta no acórdão BABY-DRY [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 1999, Procter & Gamble/IHMI (BABY-DRY), T-163/98, Colect., p. II-2383] não pode ser transposta para o sinal EUROHYPO (n.o 56).

14.

No seu recurso, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular esse acórdão e declarar nula a decisão da Quarta Câmara de Recurso. Pede ainda que o IHMI seja condenado nas despesas.

15.

O IHMI conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas despesas.

IV — Observações apresentadas no Tribunal de Justiça

16.

Em apoio do seu recurso, a recorrente suscita dois fundamentos relativos à violação, respectivamente, do artigo 74.o, n.o 1, primeiro período, e do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do regulamento.

A — Quanto ao primeiro fundamento

17.

A recorrente alega que o artigo 74.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento obriga a realizar exames aprofundados no sentido de demonstrar com certeza se existem motivos de recusa do pedido de registo. Em seu entender, nem o acórdão nem as anteriores decisões do recorrido contêm constatações de facto quanto ao suposto carácter descritivo do sinal EUROHYPO considerado no seu todo. O recorrido invocou apenas resultados de pesquisas fazendo referência a utilizações eventualmente descritivas dos elementos «euro» e «hypo» e limitou-se a afirmar, sem prova nem indicação de qualquer fonte, que o termo na sua globalidade é tão descritivo quanto a soma dos respectivos elementos. A recorrente acrescenta que resulta de determinados documentos que o IHMI realizou pesquisas para encontrar provas de uma eventual utilização descritiva, e que tinha «deliberadamente ocultado» ao Tribunal de Primeira Instância os resultados da sua pesquisa. Ao fazê-lo, o IHMI desvirtuou os factos. A constatação do Tribunal de Primeira Instância relativa ao significado alegadamente descritivo do termo global «eurohypo» assenta numa base factual falseada e, por isso, deve ser corrigida pelo Tribunal de Justiça.

18.

O IHMI admite que é obrigado a fundamentar uma decisão de recusa de um pedido de registo. Todavia, esta exigência de fundamentação não deve ser confundida com o ónus da prova. Segundo o IHMI, este pode, de acordo com a sua própria convicção, decidir se considera que um facto está ou não provado. O IHMI refere que resulta da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância que pode basear a sua análise em factos resultantes da experiência prática geralmente adquirida da comercialização de produtos de grande consumo, factos esses que podem ser do conhecimento de qualquer pessoa e são, designadamente, do conhecimento dos consumidores desses produtos. Nesse caso, uma vez que isso significa uma concretização da obrigação de expor os factos, tal como incumbe ao IHMI, e não de uma obrigação de prova que este tenha, o IHMI não está obrigado a dar exemplos da referida experiência prática.

19.

O IHMI acrescenta que o exame do carácter distintivo se realiza através de análise a priori da percepção presumida do consumidor médio dos produtos e serviços abrangidos pela marca pedida. Por conseguinte, a utilização descritiva real de elementos do sinal, ou do sinal tomado no seu conjunto, pode certamente constituir um indício a favor da constatação da falta de carácter distintivo, mas nunca um requisito para chegar a essa constatação. Assim, se um elemento de facto for desprovido de pertinência para a análise jurídica, a Câmara de Recurso não pode ser criticada pelo facto de não o ter mencionado.

B — Quanto ao segundo fundamento

20.

Em primeiro lugar, a recorrente, sustenta que o Tribunal de Primeira Instância analisou unicamente o carácter descritivo dos elementos «euro» e «hypo», considerados separadamente, e procedeu unicamente a título subsidiário a um exame da impressão de conjunto produzida pela marca. A recorrente fez uma comparação entre o presente processo e o que deu lugar ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 2002, SAT.1/IHMI (SAT.2), T-323/00 ( 4 ), anulado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 2004, SAT.1/IHMI, C-329/02 P ( 5 ). A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância, nos dois processos, apenas analisou a impressão de conjunto produzida pela combinação dos vocábulos a título subsidiário e negou qualquer pertinência a aspectos, como a existência de um elemento de fantasia, que seria necessário tomar em consideração no âmbito de um exame como esse. Estes motivos foram decisivos para a anulação pelo Tribunal de Justiça do acórdão T-323/00 e o mesmo deve suceder no caso presente.

21.

A recorrente estabelece igualmente um paralelo com o acórdão de 20 de Setembro de 2001, Procter & Gamble/IHMI (C-383/99 P) ( 6 ). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça não se fundou no carácter não habitual da sucessão dos vocábulos «BABY-DRY» (em vez de DRY-BABY), mas no facto de esta combinação de termos constituir uma denominação não habitual para as fraldas de bebés. O mesmo se passa com a EUROHYPO relativamente aos serviços financeiros recusados. Em ambos os casos, os elementos individuais das duas marcas são compreensíveis para o público. Acresce que, na denominação «BABY-DRY», os elementos individuais distinguem-se mais claramente do que em EUROHYPO devido ao hífen que os separa. Neste último, a fusão gráfica dos dois elementos para formar uma combinação de vocábulos muito especial é muito mais acentuada.

22.

O IHMI afirma que o Tribunal, nos n.os 54 e seguintes do acórdão recorrido, apreciou a impressão de conjunto produzida pela marca e considerou, como a Câmara de Recurso, que a combinação dos dois elementos descritivos não suscita uma impressão que prevaleça sobre a soma dos elementos. A questão de saber se o resultado da apreciação da marca, no seu conjunto, se justifica quanto ao mérito já não pode ser fiscalizada em sede de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância.

23.

O IHMI precisa igualmente que o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a estrutura da combinação de vocábulos não é invulgar, pelo que o presente caso não é comparável ao sinal «BABY-DRY».

24.

Em segundo lugar, a recorrente considera que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância assenta na utilização de um critério segundo o qual uma marca composta por elementos descritivos pode ser considerada apta a ser registada se o vocábulo composto tiver entrado na linguagem corrente e aí tiver adquirido um significado que lhe é próprio. Ora, este critério seria pertinente no âmbito do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do regulamento, a propósito de um eventual imperativo de disponibilidade, mas o mesmo não seria aplicável para efeitos da interpretação da alínea b) do referido artigo para demonstrar o carácter distintivo, ou seja, a susceptibilidade de ser entendido pelo público como indicador da proveniência comercial. Ao aplicar este critério, que é apenas relativo ao artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do regulamento, para fundamentar a decisão de recusa, o Tribunal de Primeira Instância interpretou incorrectamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do regulamento.

25.

A recorrente acrescenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro na aplicação deste critério ao afirmar, no n.o 55 do acórdão, que ela, recorrente, não tinha demonstrado que o vocábulo composto objecto do litígio tinha adquirido um significado que lhe é próprio, negando-lhe um carácter distintivo suficiente por este motivo. Segundo a recorrente, o sinal global EUROHYPO preenche o critério relativo ao seu significado próprio. Admitindo que os elementos individuais «euro» e «hypo» sejam efectivamente entendidos como uma indicação descritiva da moeda europeia e de hipoteca, o termo «eurohypo» tem mais hipóteses de ser entendido pelo público alemão como uma abreviatura de «Europäische Hypothekenbank» («banco hipotecário europeu») — se este não for pura e simplesmente uma indicação da recorrente como empresa de origem — e, portanto, num sentido que prevalece sobre a soma da moeda «euro» e do conceito de «hipoteca». Além disso, isto é provado pela prática de muitos outros bancos, cuja razão social contém o elemento «hypo» e também pela história da constituição da recorrente, que nasceu de uma fusão, designadamente com a «Eurohypo AG Europäische Hypothekenbank der Deutschen Bank», para se tornar na «Deutsche Hypothekenbank Frankfurt-Hamburg AG».

26.

A recorrente alega, por último, que, enquanto o interesse geral subjacente ao disposto no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do regulamento, remete para a necessidade de não restringir de modo injustificado a disponibilidade do sinal para os outros operadores que comercializam produtos ou serviços, como aqueles cujo registo foi solicitado, o interesse geral visado pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do regulamento assenta de uma maneira determinante na necessidade de que o sinal possa ser livremente utilizado por todos. Assim, ao apreciar a título incidental o motivo de recusa enunciado na alínea c) no contexto do exame da alínea b), sem distinguir as diversas índoles de interesse geral, o Tribunal de Primeira Instância interpretou incorrectamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea b). A recorrente remete, a este propósito, para o n.o 36 do acórdão SAT.1/IHMI ( 7 ).

27.

Segundo o IHMI, os âmbitos de aplicação das normas do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do regulamento sobrepõem-se. Um sinal descritivo está assim normalmente abrangido pelo âmbito de aplicação das duas normas. Deste modo, é evidente que as regras definidas pela jurisprudência relativa ao artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do regulamento em matéria de constatação do carácter descritivo de um vocábulo composto são igualmente aplicáveis à análise de um termo descritivo no âmbito do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do regulamento, na medida em que o critério de exame das duas normas é o da percepção do público em causa. A recorrente não mostra por que motivo o interesse geral diferente, que está subjacente a cada uma das normas, deve levar a uma interpretação diferente do critério do termo descritivo segundo a norma. O IHMI considera que a questão de saber se o consumidor entenderá um termo como descritivo não depende justamente do objectivo de protecção da norma a aplicar. De resto, a recorrente parece partilhar este ponto de vista, uma vez que quer transpor para o presente caso a jurisprudência do acórdão «BABY-DRY», proferida no âmbito do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do regulamento.

V — Apreciação

A — Quanto ao primeiro fundamento

28.

À recorrente, que alega que a Câmara de Recurso se tinha limitado a afirmar, sem o demonstrar, que o termo «eurohypo», considerado na sua globalidade, é tão descritivo quanto a soma dos elementos «euro» e «hypo», o IHMI responde que não impende sobre ele qualquer ónus de prova mas apenas um dever de fundamentação.

29.

Nos termos do artigo 74.o, n.o 1, do regulamento, os examinadores do IHMI e, em sede de recurso, as Câmaras de Recurso do IHMI devem proceder ao exame oficioso dos factos para determinar se a marca pedida está ou não abrangida por um dos motivos de recusa do pedido de registo, enunciados no artigo 7.o do mesmo regulamento ( 8 ). Contudo, note-se que esta disposição não precisa de que modo o IHMI deve proceder a este exame. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, como salienta no seu n.o 19 o acórdão recorrido através deste recurso, que a Câmara de Recurso não está obrigada a justificar através da apresentação de elementos de prova ( 9 ). Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância que a Câmara de Recurso pode basear a sua análise em factos resultantes da experiência prática geralmente adquirida da comercialização de produtos de grande consumo, factos estes que são susceptíveis de ser do conhecimento de qualquer pessoa e são do conhecimento, designadamente, dos consumidores desses produtos ( 10 ).

30.

No caso em apreço, como o salienta o acórdão recorrido, no seu n.o 20, a Câmara de Recurso analisou não só o significado dos elementos «euro» e «hypo» mas também os significados possíveis do termo composto «eurohypo». A Câmara de Recurso refere, designadamente no n.o 14 da decisão recorrida, que este termo designa, para o consumidor alemão, transacções financeiras garantidas por garantias reais e financiamentos, nomeadamente em matéria de negócios imobiliários, mas também em outros domínios, em que sejam necessárias garantias reais ( 11 ). A Câmara de Recurso explica, no n.o 16, que a solução do acórdão Procter & Gamble/IHMI ( 12 ) não podia ser acolhida no caso vertente, uma vez que este acórdão considerou crucial a ordem dos vocábulos, que não era habitual, para declarar que «BABY-DRY» (em vez de dry baby) não era descritivo relativamente às fraldas para bebés; ora, não se verifica uma sucessão invulgar ( 13 ) dos vocábulos, no caso em apreço ( 14 ).

31.

O primeiro fundamento suscitado pela recorrente deve pois ser rejeitado ( 15 ).

B — Quanto ao segundo fundamento

32.

Antes de mais, a recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por se ter baseado na suposição de que os elementos em causa, não distintivos quando considerados isoladamente, também não poderem tornar-se distintivos quando combinados, em vez de basear a sua apreciação na percepção desta combinação no seu conjunto pelo consumidor médio.

33.

Importa recordar, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância é exclusivamente competente, por um lado, para apurar os factos, salvo nos casos em que a inexactidão material das suas constatações resulte dos documentos do processo que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, portanto, excepto em caso de desvirtuação dos elementos que lhe sejam submetidos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça, no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância ( 16 ).

34.

Há igualmente que recordar que, tratando-se de uma marca composta por vocábulos, um eventual carácter distintivo pode ser examinado, em parte, relativamente a cada um dos seus termos ou dos seus elementos, considerados separadamente, devendo, de qualquer modo, depender de um exame do conjunto que aqueles elementos compõem. Com efeito, a circunstância, por si só, de cada um destes elementos considerados separadamente ser desprovido de carácter distintivo não exclui que a combinação que eles formam possa apresentar carácter distintivo ( 17 ).

35.

Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância referiu, no n.o 51 do acórdão recorrido, que a Câmara de Recurso sublinhou acertadamente que o público em causa entendia o elemento «euro», no domínio financeiro, como a divisa que é utilizada na União Europeia e que descreve este espaço monetário ou, ainda, como alega a recorrente, como abreviatura do vocábulo «Europa». Segundo o Tribunal, este elemento designa, pois, pelo menos num dos seus potenciais significados, uma característica dos serviços financeiros em questão. O Tribunal de Primeira Instância referiu, depois, no n.o 52 do acórdão recorrido, que a Câmara de Recurso julgou com razão que, no âmbito dos serviços financeiros, o elemento «hypo» era entendido pelo consumidor médio como uma abreviatura do termo «hipoteca».

36.

O Tribunal de Primeira Instância recordou, a seguir, no n.o 54, que resulta da jurisprudência que uma marca constituída por um vocábulo composto por elementos, sendo cada um deles descritivo de características dos produtos ou serviços para os quais o registo é pedido, é ela própria descritiva das características dos referidos produtos ou serviços, salvo se existir um afastamento perceptível entre o vocábulo e a simples soma dos elementos que o compõem, o que pressupõe que, devido ao carácter não habitual da combinação relativamente aos referidos produtos ou serviços, o vocábulo crie uma impressão suficientemente afastada da que é produzida pela simples soma das indicações facultadas pelos elementos que a compõem, de modo a prevalecer a soma dos referidos elementos, ou que o vocábulo entrou na linguagem corrente e aí adquiriu um significado que lhe é próprio, pelo que é doravante autónomo relativamente aos elementos que o compõem.

37.

O Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.o 55, que, por um lado, o sinal nominativo EUROHYPO é uma simples combinação de dois elementos descritivos, que não cria uma impressão suficientemente afastada da que é produzida pela simples reunião dos elementos que o compõem para prevalecer sobre a soma dos referidos elementos e, por outro, que a recorrente não demonstrou que este vocábulo composto entrou na linguagem corrente e que aí adquiriu um significado que lhe é próprio, alegando, pelo contrário, que o sinal nominativo EUROHYPO não entrou no uso corrente na língua alemã para descrever serviços financeiros.

38.

A recorrente compara o presente processo com aqueles em que foram proferidos os acórdãos Sat.1/IHMI e Procter & Gamble/IHMI. No primeiro destes acórdãos foi, nomeadamente, porque o Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração a existência de um elemento de fantasia na impressão de conjunto produzida pelo sintagma SAT.2, que o Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância ( 18 ). Ora, no caso em apreço, não existe, contrariamente ao sustentado pela recorrente, qualquer elemento de fantasia que confira qualquer tipo de originalidade susceptível de dar ao sinal nominativo EUROHYPO o mínimo carácter distintivo. Quanto à referência feita pela recorrente ao acórdão Procter & Gamble/IHMI, é suficiente, como salienta o IHMI, referir que o acórdão recorrido, no n.o 56, indicou que o sintagma BABY-DRY era uma invenção léxica não habitual na sua estrutura ( 19 ), o que não é o caso do sinal nominativo EUROHYPO. Segundo o acórdão Procter & Gamble/IHMI, qualquer afastamento perceptível na formulação do sintagma proposto a registo relativamente à terminologia empregue, na linguagem corrente da categoria de consumidores em causa, para designar o produto, o serviço ou as respectivas características essenciais, é adequado para conferir carácter distintivo a esse sintagma, permitindo o seu registo como marca ( 20 ). Ora, no caso em apreço, apenas se pode concluir que não existe afastamento perceptível entre o sinal composto e a soma das indicações dos elementos descritivos ( 21 ).

39.

De resto, é interessante verificar que, num acórdão de 14 de Junho de 2007, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o sinal EUROPIG não podia ser registado para produtos, designadamente, de charcutaria, uma vez que este sinal não criava «uma impressão suficientemente afastada da produzida pela simples justaposição dos elementos nominativos que a compõem de molde a modificar o seu sentido ou alcance» ( 22 ).

40.

Por conseguinte, não é de acolher o argumento da recorrente segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância não apreciou a impressão de conjunto resultante do sinal nominativo «EUROHYPO».

41.

Seguidamente, a recorrente censura o Tribunal de Primeira Instância pelo facto de ter feito uma interpretação incorrecta do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do regulamento, ao utilizar o critério segundo o qual uma marca composta por elementos descritivos pode ser considerada apta a ser registada se o vocábulo composto tiver entrado na linguagem corrente e aí tiver adquirido um significado que lhe é próprio. Segundo a recorrente, este critério é pertinente unicamente no âmbito do artigo 7.o, n.o 1, alínea c).

42.

O acórdão recorrido confirmou efectivamente a decisão da Câmara de Recurso que considerou, designadamente, que o sinal nominativo EUROHYPO era descritivo relativamente aos serviços «negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários, serviços financeiros, financiamentos» referindo o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do regulamento.

43.

Contudo, o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do regulamento visa expressamente «as marcas que são desprovidas de carácter distintivo». É a alínea seguinte, a saber, o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do regulamento, que dá exemplos de sinais ou de indicações que apenas podem ser utilizadas como marca em razão do seu carácter descritivo.

44.

Além disso, o Tribunal de Justiça referiu frequentemente, como, de resto, o acórdão recorrido recorda no n.o 42, que cada um dos motivos de recusa do pedido de registo enunciados no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento é independente e exige um exame separado. Segundo o Tribunal de Justiça, há que interpretar os referidos motivos de recusa à luz do interesse geral que subjaz a cada um deles. O interesse geral tomado em consideração pode ou deve, até, reflectir considerações diferentes, conforme o motivo de recusa em causa ( 23 ). Ora, o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do regulamento prossegue um fim de interesse geral ( 24 ), o qual exige que os sinais ou indicações descritivos das características dos produtos ou serviços para os quais é pedido o registo possam ser livremente utilizados por todos ( 25 ). O conceito de interesse geral subjacente ao artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do regulamento confunde-se com a função essencial da marca, que é a de garantir ao consumidor ou ao utilizador final a identidade de origem do produto ou serviço designado pela marca, permitindo-lhe distinguir, sem confusão possível, este produto ou serviço de outros que tenham proveniência diversa ( 26 ).

45.

O Tribunal de Justiça ( 27 ), porém, declarando que existe uma sobreposição evidente dos respectivos âmbitos de aplicação dos motivos enunciados nas alíneas b) a d) do artigo 7.o, n.o 1, do regulamento ( 28 ), considerou, em primeiro lugar, que uma marca nominativa que seja descritiva das características dos produtos ou dos serviços em causa, na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do regulamento, é, por esse facto, necessariamente desprovida de carácter distintivo relativamente a esses mesmos produtos ou serviços, na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento ( 29 ).

46.

Esta concepção foi fortemente criticada por uma parte da doutrina ( 30 ) que considera que os diferentes fundamentos de recusa devem ser vistos como fundamentos equivalentes e independentes e não numa relação de inclusão de um no outro, mesmo que os autores admitam que os sinais simplesmente descritivos, em regra geral, sejam igualmente desprovidos de carácter distintivo ( 31 ).

47.

É, de resto, interessante ( 32 ) referir que, na proposta de regulamento do Conselho ( 33 ), os sinais descritivos são apresentados como exemplos de sinais desprovidos de carácter distintivo ( 34 ). Contudo, há que insistir no facto de que tal não é o caso na redacção finalmente acolhida no regulamento. Ora, o artigo 7.o, n.o 1, enquanto norma de proibição, deve ser interpretado de forma restritiva ( 35 ). Nesta redacção, o carácter descritivo, visado no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), é apresentado como motivo absoluto de recusa de registo em alternativa ao relativo à falta de carácter distintivo, previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea b) ( 36 ). Portanto, é esta redacção, e não a que figura na proposta, que deve ser aplicada. Considerar que o carácter descritivo seria apenas um exemplo de falta de carácter distintivo, equivaleria a negar qualquer utilidade a esta alteração de redacção. Acresce que, como a jurisprudência já recordou várias vezes ( 37 ), cada um dos motivos de recusa enunciados no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento é independente e exige um exame separado. Por conseguinte, não podemos limitar-nos, como sucede no acórdão recorrido, à suposição de que um elemento com carácter descritivo seja necessariamente desprovido de carácter distintivo para prescindir da apresentação alternativa dessas características, como resulta da redacção do regulamento ( 38 ).

48.

Assim, o Tribunal de Justiça, no acórdão SAT.1/IHMI, em Setembro de 2004 ( 39 ), anulou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância pelo facto de que este assentava na utilização de um critério em virtude do qual não podem ser registadas as marcas que são susceptíveis de ser comummente utilizadas no comércio para apresentar os produtos ou os serviços em causa. Ora, segundo o Tribunal de Justiça, «este critério é pertinente no âmbito do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do regulamento, mas não é o critério nos termos do qual a alínea b) dessa mesma disposição deve ser interpretada». Aderindo ao sugerido pelo advogado-geral P. Léger ( 40 ) nas suas conclusões ( 41 ), o Tribunal de Justiça, em Setembro de 2005, no acórdão BioID/IHMI, anulou o acórdão em questão do Tribunal de Primeira Instância pela mesma razão e nos mesmos termos ( 42 ). O mesmo se verificou com o acórdão Deutsche SiSI-Werke/IHMI do Tribunal de Justiça, proferido em Janeiro de 2006 ( 43 ).

49.

A situação do presente processo é inteiramente equiparável. Tanto o acórdão do Tribunal de Primeira Instância como a decisão da Câmara de Recurso consideraram que o sinal nominativo EUROHYPO não é distintivo, devendo o registo ser, por conseguinte, recusado ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), com fundamento no facto de que ele é composto por dois termos descritivos cuja combinação não cria uma impressão suficientemente afastada destes elementos para prevalecer sobre a sua soma, quando a questão do carácter descritivo vem prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea c). À semelhança dos acórdãos SAT.1/IHMI, BioID/IHMI e Deutsche SiSI-Werke/IHMI, deve observar-se que é fundada a acusação segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância utilizou um critério que seria pertinente, não no âmbito do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, mas no dessa mesma disposição, alínea c).

50.

É certo que foi declarado supra o carácter descritivo do sinal nominativo EUROHYPO. A este respeito, e tendo em conta que decorre muito claramente do artigo 7.o, n.o 1, do regulamento que basta que se aplique um dos motivos absolutos de recusa enunciados para que o sinal não possa ser registado como marca comunitária ( 44 ), o sinal nominativo EUROHYPO deve ser recusado para os serviços em causa devido ao seu carácter descritivo, na acepção da alínea c) do referido artigo. Do mesmo modo, segundo as explicações da própria recorrente, o termo «eurohypo» tem todas as hipóteses de ser entendido pelo público alemão como uma abreviatura do «Europäische Hypothekenbank», isto é, «banco hipotecário europeu». Ora, não parece que este termo permita ao público em causa identificar a origem dos produtos ou dos serviços protegidos e de os distinguir dos de outras empresas, nem parece, assim poder realizar a função essencial de uma marca. Ao invés, um termo que pode ser entendido como «banco hipotecário europeu» pode restringir indevidamente a disponibilidade de tal conceito para outros operadores que ofereçam produtos ou serviços do tipo daqueles para os quais o registo foi pedido. Ora, como, no entanto, a própria recorrente alega, o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do regulamento visa precisamente evitar isso ( 45 ).

51.

Contudo, no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, a competência do Tribunal de Justiça está limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos em primeira instância ( 46 ). Por conseguinte, o acórdão recorrido deve ser anulado na medida em que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do regulamento, ao utilizar um critério pertinente no âmbito do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do regulamento.

VI — Quanto às despesas

52.

Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.o do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Eurohypo pedido a condenação do IHMI, e tendo este sido vencido no recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância há que condená-lo nas despesas das duas instâncias.

VII — Conclusão

53.

Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que decida da seguinte maneira:

«1)

Anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 3 Maio de 2006, processo Eurohypo/IHMI, T-439/04;

2)

Anule a decisão de 6 de Agosto de 2004 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI);

3)

Condene o IHMI nas despesas nas duas instâncias.»


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) Colect., p. II-6161, a seguir «acórdão recorrido».

( 3 ) JO 1994, L 11, p. 1.

( 4 ) Colect., p. II-2839.

( 5 ) Colect., p. I-8317.

( 6 ) Colect., p. I-6251.

( 7 ) Já referido.

( 8 ) Acórdãos do Tribunal de Justiça, de 22 de Junho de 2006, Storck/IHMI (C-25/05 P, Colect., p. I-5719, n.o 50), e de 19 de Abril de 2007, IHMI/Celltech R&D (C-273/05 P, Colect., p. I-2883, n.o 38).

( 9 ) Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, de 8 de Julho de 2004, Telepharmacy Solutions/IHMI (TELEPHARMACY SOLUTIONS) (T-289/02, Colect., p. II-2851, n.o 54), e de 22 de Junho de 2005, Metso Paper Automation/IHMI (PAPERLAB) (T-19/04, Colect., p. II-2383, n.o 34).

( 10 ) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 22 de Junho de 2004, Ruiz-Picasso e o./IHMI—DaimlerChrysler (PICARO) (T-185/02, Colect., p. II-1739, n.o 29).

( 11 ) «Die Kombination beider Wortelemente der Markenanmeldung zu einem Wort macht die Gesamtmarke nicht weniger beschreibend. Auch wenn der Beschwerdeführerin zuzugeben ist, dass nicht die Hypothek, sondern das dinglich gesicherte Darlehen — und auch das nur ggf. — in Euro ausgezahlt wird, folgt daraus nicht, dass ‘Eurohypo’ für den deutschsprachigen Durchschnittsverbraucher etwas anderes beschriebe als dinglich besicherte Geldgeschäfte und Finanzierungen insbesondere im Immobilienwesen, aber auch in anderen Bereichen, wo es dinglicher Besicherungen für jede Art von Finanzdienstleistungen bedarf. Dabei ist unerheblich, dass der Begriff ‘EUROHYPO’ in Wörterbüchern so nicht nachweisbar ist (vgl. Entscheidung des Gerichts Erster Instanz vom 26. Oktober 2000, Rs. T-345/99, TRUSTEDLINK, Slg. 2000 II-3525, Rdnr. 37), denn dem angesprochenen Durchschnittsverbraucher erschließt sich die Bedeutung der Bezeichnung unzweideutig auch so.»

( 12 ) Acórdão já referido.

( 13 ) Ekey, F. L.; Klippel, D. — Heidelberger Kommentar zum Markenrecht, C. F. Müller Verlag, Heidelberg, 2003, p. 879: segundo os autores, em princípio, a combinação dos vocábulos não vai fazer com que o todo signifique mais do que estes elementos. O mesmo não sucede se vocábulos que não se utilizam numa combinação habitual forem combinados de modo a formarem um vocábulo composto não habitual na sua estrutura e que pode ser facilmente memorizado. Variações estilísticas menores, como juntar vocábulos normalmente separados, em nada alteram a falta de carácter distintivo, a menos que seja criada uma impressão de conjunto completamente diferente.

( 14 ) «Was schließlich das ‘BABY-DRY’ — Urteil des EuGH angeht, ist anzumerken, dass jene Entscheidung entscheidend auf die unübliche Wortfolge abgestellt hat, als sie ‘BABYDRY’ (statt dry baby) für nicht beschreibend im Hinblick auf Baby-Windeln erklärte. Eine solche unübliche Wortstellung ist hier aber nicht gegeben.»

( 15 ) No acórdão IHMI/Celltech, já referido, o Tribunal de Justiça confirmou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, tendo considerado que a Câmara de Recurso deveria ter provado, por exemplo, referindo-se à literatura científica, a exactidão das constatações com fundamento nas quais a Câmara concluiu pelo carácter descritivo da marca CELLTECH, uma vez que a Câmara de Recurso tinha considerado que «o consumidor em causa [especialistas e consumidor médio] compreendia o sintagma CELLTECH, imediatamente e sem ambiguidade, como um termo que designa actividades inscritas no domínio da tecnologia celular, bem como produtos, aparelhos e material utilizados no contexto destas actividades ou delas resultantes». No caso em apreço, não se pode falar propriamente de «prova científica» a produzir; a apreciação do termo «eurohypo» pressupõe necessariamente uma apreciação subjectiva.

( 16 ) V., designadamente, acórdãos de 2 de Outubro de 2001, BEI/Hautem (C-449/99 P, Colect., p. I-6733, n.o 44); de 19 de Setembro de 2002, DKV/IHMI (C-104/00 P, Colect., p. I-7561, n.o 22); de 12 de Janeiro de 2006, Deutsche SiSi-Werke/IHMI (C-173/04 P, Colect., p. I-551, n.o 35); de 19 de Janeiro de 2006, Comunità montana della Valnerina/Comissão (C-240/03 P, Colect., p. I-731, n.o 63); de 23 de Março de 2006, Mülhens/IHMI (C-206/04 P, Colect., p. I-2717, n.o 41); Storck/IHMI, já referido, n.o 40; de 26 de Abril de 2007, Alcon/IHMI (C-412/05 P, Colect., p. I-3569); e de 12 de Junho de 2007, IHMI/Shaker (C-334/05 P, Colect., p. I-4529).

( 17 ) Acórdão SAT.1/IHMI, já referido, n.o 28.

( 18 ) Acórdão SAT.1/IHMI, já referido, n.o 35.

( 19 ) N.o 43 do acórdão Procter & Gamble/IHMI.

( 20 ) Idem, n.o 40.

( 21 ) Sobre o conceito de «afastamento perceptível», v. conclusões do advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas em 31 de Janeiro de 2002, no processo Koninklijke KPN Nederland (acórdão de 12 de Fevereiro de 2004, C-363/99, Colect., p. I-1619, n.o 69 e segs.).

( 22 ) Acórdão Europig/IHMI (EUROPIG) (T-207/06, n.o 35).

( 23 ) V., designadamente, acórdãos de 29 de Abril de 2004, Henkel/IHMI (C-456/01 P e C-457/01 P, Colect., p. I-5089, n.os 45 e 46); SAT.1/IHMI, já referido, n.o 25; e de 15 de Setembro de 2005, BioID/IHMI (C-37/03 P, Colect., p. I-7975, n.o 59).

( 24 ) Ekey, F. L., e Klippel, D., já referido, p. 893: os autores referem que a ratio legis do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), é a «Freihaltungsbedürfnis» (necessidade de não monopolizar este conceito).

( 25 ) Acórdão de 23 de Outubro de 2003, IHMI/Wrigley (C-191/01 P, Colect., p. I-12447, n.o 31). Isso foi formulado pela primeira vez, a propósito do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da directiva sobre as marcas (Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1), que visa as marcas nacionais e não comunitárias, mas cujo teor é idêntico ao do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do regulamento sobre a marca comunitária, nos acórdãos de 4 de Maio de 1999, Windsurfing Chiemsee (C-108/97 e C-109/97, Colect., p. I-2779, n.o 25), e de 8 de Abril de 2003, Linde e o. (C-53/01 a C-55/01, Colect., p. I-3161, n.o 73).

( 26 ) Acórdãos, já referidos, SAT.1/IHMI, n.os 23 e 27, e BioID/IHMI, n.o 60. V., designadamente, Monteiro, J. — «La marca verbale: examen des décisions majeures concernant l’appréciation des motifs absolus», Propriété industrielle, Março de 2006.

( 27 ) Acórdãos Koninklijke KPN Nederland, já referido, n.os 67 e 85, e de 12 de Fevereiro de 2004, Campina Melkunie (C-265/00, Colect., p. I-1699, n.os 8 e 18).

( 28 ) Sobre esta questão, v., designadamente, Simon, I. — «What’s Cooking at the CFI? More Guidance on Descriptive and Non-Distinctive Trade Marks», European Intellectual Property Review, 2003, p. 322; Handler, M. — «The Distinctive Problem of European Trade Mark Law», European Intellectual Property Review, 2005, p. 306; e Tritton, G. — Intellectual Property in Europe, Sweet & Maxwell, 2002, p. 220.

( 29 ) Acórdãos, já referidos, Campina Melkunie, n.o 19, e Koninklijke KPN Nederland, já referido, n.o 86.

( 30 ) Rohnke, C. — «Die Rechtsprechung des EuGH im Markenrecht — Schwerpunkte, Tendenzen, Systematik», MarkenR, 2006, p. 480; Eisenführ, G., e Schennen, D. — Kommentar zur Gemeinschaftsmarkenverordnung, Heymanns, 2003, pp. 85, 86 e 123 [os autores referem que todos os fundamentos de recusa devem ser apreciados de modo independente. A falta de carácter distintivo não é um conceito genérico do qual as alíneas c) e d) seriam meros exemplos. É verdade que, muitas vezes, as hipóteses integradas nas alíneas c) e d) também têm falta de carácter distintivo, mas isto não sucede sempre inevitavelmente, do mesmo modo, são apenas sinais abrangidos pelas alíneas c) e d) que podem ter falta de carácter distintivo]; e Ekey, F. L., e Klippel, D., op. cit., p. 874 (segundo estes autores, os diferentes motivos de recusa do artigo 7.o, n.o 1, são paralelos e equivalentes. Não há subordinação nem interdependência entre eles. Eles já não se entrecruzam, trata-se antes de motivos de recusa autónomos, de modo que basta, para indeferir o pedido, que um dos motivos esteja preenchido).

( 31 ) Eisenführ, G., e Schennen, D., já referidos, p. 91, bem como Ekey, F. L., e Klippel, D., já referidos, p. 878.

( 32 ) Ekey, F. L., e Klippel, D., já referidos, sublinham, p. 875, que o regulamento estabeleceu, finalmente, que cada motivo de recusa absoluta tem o mesmo valor. O regulamento recusou assim claramente a opinião, ainda muito difundida, segundo a qual o único motivo de recusa é a falta de carácter distintivo e os outros motivos são simplesmente aplicações.

( 33 ) «Artigo 6.o [motivos absolutos de recusa]

1.   Será recusado o registo […] de marcas desprovidas de carácter distintivo, designadamente:

a)

Das marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam ser requeridas, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes» (JO 1980, C 351, p. 5).

( 34 ) Ströbele, P. — «Keine Ruhe auf fremden Matratzen, Zur markenrechtlichen Schutzfähigkeit fremdsprachiger beschreibender Angaben», MarkenR, 2006, p. 434, explica que, entre outros, por iniciativa da delegação alemã, o projecto de texto, que previa que o fundamento de recusa era a falta de carácter distintivo e que o carácter descritivo era apenas um exemplo, foi alterado de modo a introduzir uma diferenciação entre as marcas desprovidas de carácter distintivo e as marcas descritivas.

( 35 ) Eisenführ, G., e Schennen, D., já referidos, p. 86.

( 36 ) Do ponto de vista da interpretação sistemática, decorre tanto do sistema interno como do sistema externo do artigo 7.o, n.o 1, do regulamento, que se trata de dois critérios diferentes. O sistema externo — isto é, a estrutura do texto — mostra claramente que as alíneas b) e c) são dois aspectos distintos. Segundo o sistema interno — isto é, a organização do conteúdo do texto — os fins destes dois aspectos são diferentes (sobre os conceitos de sistemas interno e externo, v. Heck, P. — «Das Problem der Rechtsgewinnung, Gesetzauslegung und Interessenjurisprudenz», Begriffsbildung und Interessenjurisprudenz, Verlag Gehlen, Berlin, Zürich, 1968, pp. 188 e 189).

( 37 ) V. supra.

( 38 ) O advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer, nas suas conclusões apresentadas em 14 de Maio de 2002, no processo DKV/IHMI, já referido, indica, no n.o 40: «[…] Considero, todavia, preferível que o juiz comunitário seja tão rigoroso quanto a autoridade competente para o registo no momento de qualificar os motivos de recusa. Cada um dos requisitos do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), ao exigir que o sinal seja diferenciador dos produtos ou serviços em causa, e que não seja descritivo nem genérico relativamente a tais produtos e serviços, é independente dos outros e exige um exame separado. O que não impede que, na prática, os mesmos sinais possam, frequentemente, preencher mais do que uma hipótese. Assim, um sinal totalmente descritivo está, em geral, desprovido de carácter distintivo, na acepção da alínea b)».

( 39 ) Acórdão, já referido, n.o 36.

( 40 ) V. Conclusões de 2 de Julho de 2005, n.os 80 e 81: «[…] ao deduzir que o sinal em causa é desprovido de carácter distintivo da apreciação de que ‘a marca, no seu todo, é susceptível de ser comummente utilizada, no comércio, para apresentação dos produtos e serviços’ que se enquadram nas categorias a que se refere o pedido de registo, que o sinal em causa é desprovido de carácter distintivo, o Tribunal de Primeira Instância fez uma interpretação incorrecta do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do regulamento. […] Daqui concluo que o acórdão recorrido enferma dos mesmos erros de direito que o acórdão SAT.1/IHMI (SAT.2), já referido. Assim, proponho ao Tribunal de Justiça que tire as mesmas consequências que no acórdão SAT.1/IHMI, já referido, e anule o acórdão recorrido».

( 41 ) V., igualmente, conclusões da advogada-geral E. Sharpston, de 14 de Dezembro de 2006, no processo Celltech, já referido, C-273/05 P, n.os 23 e 24.

( 42 ) Acórdão, já referido, n.os 61 a 63: «[…] nos n.os 23, 34, 41 e 43 do acórdão recorrido, para concluir que a marca pedida é abrangida pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, o Tribunal de Primeira Instância atendeu essencialmente ao facto de ela ser susceptível de ser comummente utilizada no comércio. […] é forçoso contudo constatar que, como o Tribunal de Justiça decidiu no n.o 36 do acórdão SAT.1/IHMI, já referido, este critério é pertinente no âmbito do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do regulamento, mas não é o critério à luz do qual esta mesma disposição, alínea b), deve ser interpretada. […] Consequentemente, deve notar-se que é fundada a acusação de que o Tribunal de Primeira Instância utilizou um critério que seria pertinente, não no âmbito do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, mas no da mesma disposição, alínea c)».

( 43 ) Acórdão, já referido, n.o 63.

( 44 ) Acórdão DKV/IHMI, já referido, n.o 29.

( 45 ) Acórdão SAT.1/IHMI, n.o 26. Esta necessidade foi, em primeiro lugar, estabelecida pelo Tribunal de Justiça, no contexto do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 89/104, já referida, num acórdão de 6 de Maio de 2003, Libertel (C-104/01, Colect., p. I-3793, n.o 60).

( 46 ) Nomeadamente, acórdãos de 11 de Novembro de 2004, Ramondín e o./Comissão (C-186/02 P e C-188/02 P, Colect., p. I-10653, n.o 60); Storck/IHMI, já referido, n.o 61; e IHMI/Celltech, já referido, n.o 21.